Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 151610/24.2 YIPRT.P1 – 2026-05-13
Relator: FÁTIMA ANDRADE. I - As causas de nulidade da sentença previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC respeitam a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento, nelas não se incluindo quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma; quer o erro de julgamento derivado da errada subsunção jurídica dos factos ao direito. II - A nulidade por vício da contradição previsto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, sanciona a contradição entre a decisão e seus fundamentos ou a ininteligibilidade/obscuridade da decisão. III - Nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC é nula a sentença que deixe de pronunciar-se (nulidade por omissão) sobre questões que devesse apreciar, ou conheça (nulidade por excesso) de questões de que não podia tomar conhecimento. Sendo em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. IV - Vendido bem móvel com avaria, prontamente denunciada e reconhecida pela vendedora, é a reparação do mesmo da responsabilidade da vendedora (vide artigo 914º do CC), a quem assim incumbe suportar o custo das respetivas despesas. V - A compradora, quando repara a viatura a pedido da vendedora atua na veste de prestadora de serviços da vendedora que aqueles solicitou. E como tal fica esta vendedora obrigada a proceder ao pagamento do custo de tal serviço. VI - Nos termos do disposto no artigo 847º nº 1 do CC, são requisitos da extinção das obrigações por compensação: - que duas pessoas sejam reciprocamente devedor e credor; - que o crédito do compensante seja judicialmente exigível (não procedendo contra ele exceção perentória ou dilatória de direito material); - que as duas obrigações tenham por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Permitindo o nº 2 deste mesmo artigo que a compensação ocorra mesmo quando as duas dívidas não sejam de igual montante, podendo dar-se a compensação na parte correspondente.
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Relator: FÁTIMA ANDRADE. I – As causas de nulidade da sentença previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC respeitam a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento, nelas não se incluindo quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma; quer o erro de julgamento derivado da errada subsunção jurídica dos factos ao direito. II – A nulidade por vício da contradição previsto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, sanciona a contradição entre a decisão e seus fundamentos ou a ininteligibilidade/obscuridade da decisão. III – Nos termos do artigo 615º nº 1 al. d) do CPC é nula a sentença que deixe de pronunciar-se (nulidade por omissão) sobre questões que devesse apreciar, ou conheça (nulidade por excesso) de questões de que não podia tomar conhecimento. Sendo em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. IV – Vendido bem móvel com avaria, prontamente denunciada e reconhecida pela vendedora, é a reparação do mesmo da responsabilidade da vendedora (vide artigo 914º do CC), a quem assim incumbe suportar o custo das respetivas despesas. V – A compradora, quando repara a viatura a pedido da vendedora atua na veste de prestadora de serviços da vendedora que aqueles solicitou. E como tal fica esta vendedora obrigada a proceder ao pagamento do custo de tal serviço. VI – Nos termos do disposto no artigo 847º nº 1 do CC, são requisitos da extinção das obrigações por compensação: – que duas pessoas sejam reciprocamente devedor e credor; – que o crédito do compensante seja judicialmente exigível (não procedendo contra ele exceção perentória ou dilatória de direito material); – que as duas obrigações tenham por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. Permitindo o nº 2 deste mesmo artigo que a compensação ocorra mesmo quando as duas dívidas não sejam de igual montante, podendo dar-se a compensação na parte correspondente.
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