Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 16389/25.6 T8PRT.P1 – 2026-05-13
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO. I - Apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil. II - No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, o art. 378.º do CPC, à semelhança do que a lei faz em situações análogas, prevê uma excepção ao cumprimento prévio do contraditório, nos termos prevenidos no art. 3.º/2 do mesmo diploma, que, além de justificada pela necessidade de especial celeridade na defesa de alguns direitos das pessoas e pela regulação provisória e cautelar das decisões em causa, é ainda suficientemente compensada pela audição da parte visada imediatamente após o decretamento da providência. III - Observado o contraditório após a decisão inicial do procedimento, dispõe o requerido por ela afectado de duas formas alternativas de reacção, das quais o recurso cinge-se aos casos em que ele pretenda a revogação da providência com base no seu mérito ou em pressupostos processuais, e não já na hipótese de querer alegar factos novos, para a qual terá de deduzir oposição. IV - Pode lançar mão da restituição provisória da posse o possuidor causal, que é simultaneamente titular do direito real a cujo exercício a posse corresponde, mesmo que se trate de uma posse não efectiva, conservada por via puramente jurídica e sem controlo corpóreo, de que constitui exemplo paradigmático a posse do esbulhado durante o ano subsequente ao esbulho. V - O decretamento dessa providência não está dependente da alegação, nem da prova, da existência de uma situação de receio fundado de que venha a ser causada lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente. (Sumário da responsabilidade do Relator)
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Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO. I – Apenas a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil. II – No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, o art. 378.º do CPC, à semelhança do que a lei faz em situações análogas, prevê uma excepção ao cumprimento prévio do contraditório, nos termos prevenidos no art. 3.º/2 do mesmo diploma, que, além de justificada pela necessidade de especial celeridade na defesa de alguns direitos das pessoas e pela regulação provisória e cautelar das decisões em causa, é ainda suficientemente compensada pela audição da parte visada imediatamente após o decretamento da providência. III – Observado o contraditório após a decisão inicial do procedimento, dispõe o requerido por ela afectado de duas formas alternativas de reacção, das quais o recurso cinge-se aos casos em que ele pretenda a revogação da providência com base no seu mérito ou em pressupostos processuais, e não já na hipótese de querer alegar factos novos, para a qual terá de deduzir oposição. IV – Pode lançar mão da restituição provisória da posse o possuidor causal, que é simultaneamente titular do direito real a cujo exercício a posse corresponde, mesmo que se trate de uma posse não efectiva, conservada por via puramente jurídica e sem controlo corpóreo, de que constitui exemplo paradigmático a posse do esbulhado durante o ano subsequente ao esbulho. V – O decretamento dessa providência não está dependente da alegação, nem da prova, da existência de uma situação de receio fundado de que venha a ser causada lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente. (Sumário da responsabilidade do Relator)
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