Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 211/20.2T8VFR.P1 – 2026-05-13

Relator: ANABELA MORAIS. I - O vício de insuficiência da decisão de facto, por falta de pronúncia sobre factos essenciais é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso. Assim, embora não conste das conclusões, a falta de pronúncia, pelo tribunal recorrido, sobre factos essenciais alegados pelas partes, sendo de conhecimento oficioso, não está vedado a este tribunal a apreciação e decisão da questão suscitada, pela recorrente, no corpo das alegações. II - O aditamento de factos à decisão da matéria de facto não se encontra sujeito aos pressupostos de ordem formal mencionados no artigo 640º, nº1, do Código de Processo Civil, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação da decisão de facto, com fundamento em erro de julgamento. III - A inversão do ónus da prova, estabelecida no nº2 do artigo 342º do CC tem como pressupostos: (i) uma conduta ilícita e culposa da contraparte que pode assentar em dolo ou negligência; (ii) um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada; (iii) e um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e a impossibilidade. IV - A perigosidade, para efeitos do nº2 do artigo 493º do Código Civil, pode derivar da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados e tem de ser apreciada, em cada caso, em função das características casuísticas da actividade que gerou os danos, da forma e docontexto em que ela é exercida e deve ser entendida objectivamente. V - Em causa estão as actividades que, em face de qualquer daquelas duas justificações de periculosidade, “criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber um dano,uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”. VI - Para afastar a presunção de culpa, não é exigida a demonstração de que não houve culpa da parte do agente na produção dos danos, antes é necessário que este demonstre que «empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir». VII - No corte de tubos com utilização de uma rebarbadora são libertadas faíscas, pelo que, naturalmente, tem associado o risco de incêndio. Trata-se de uma actividade perigosa, nos termos do nº2 do artigo 493º do Código Civil, a levada a cabo pela ré, de corte de tubagens com o uso de rebarbadora, pela sua intrínseca natureza de risco, envolvendo uma especial aptidão para provocar danos. VIII - Essa maior probabilidade de causar danos exige ao utilizador diligente elevados padrões de prudência e de cuidado que passam pela tomada de providências, adequadas e necessárias a controlar o risco de incêndio - perigo típico e aferido em abstracto -, reduzindo a possibilidade de produção de danos no exercício da sua actividade/neutralizando o perigo para, assim, poder utilizar a rebarbadora, na execução da operação de corte, de forma segura e tornando a mesma inofensiva, para terceiros. IX - Enquadrando-se a operação de corte de tubos com utilização de rebarbadora no nº2 do artigo 493º do Código Civil, cabe à ré afastar a presunção de culpa, demonstrando que foram tomadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. sequer a reduzi-lo. X - A lei não impõe ao lesado a obrigação de transformar ou reaproveitar, para uma finalidade diferente da que tinham, as matérias-primas e os produtos por si fabricados que ficaram danificados em consequência de incêndio, conferindo-lhes uma utilidade diversa que não se enquadre nos padrões e objecto da sua actividade. Contudo, tendo a segurada da autora recebido, por salvados de matérias-primas e produtos danificados, quantia monetária, esse valor não pode deixar de ser considerado no cálculo da indemnização.

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Relator: ANABELA MORAIS. I – O vício de insuficiência da decisão de facto, por falta de pronúncia sobre factos essenciais é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso. Assim, embora não conste das conclusões, a falta de pronúncia, pelo tribunal recorrido, sobre factos essenciais alegados pelas partes, sendo de conhecimento oficioso, não está vedado a este tribunal a apreciação e decisão da questão suscitada, pela recorrente, no corpo das alegações. II – O aditamento de factos à decisão da matéria de facto não se encontra sujeito aos pressupostos de ordem formal mencionados no artigo 640º, nº1, do Código de Processo Civil, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação da decisão de facto, com fundamento em erro de julgamento. III – A inversão do ónus da prova, estabelecida no nº2 do artigo 342º do CC tem como pressupostos: (i) uma conduta ilícita e culposa da contraparte que pode assentar em dolo ou negligência; (ii) um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada; (iii) e um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e a impossibilidade. IV – A perigosidade, para efeitos do nº2 do artigo 493º do Código Civil, pode derivar da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados e tem de ser apreciada, em cada caso, em função das características casuísticas da actividade que gerou os danos, da forma e docontexto em que ela é exercida e deve ser entendida objectivamente. V – Em causa estão as actividades que, em face de qualquer daquelas duas justificações de periculosidade, “criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber um dano,uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”. VI – Para afastar a presunção de culpa, não é exigida a demonstração de que não houve culpa da parte do agente na produção dos danos, antes é necessário que este demonstre que «empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir». VII – No corte de tubos com utilização de uma rebarbadora são libertadas faíscas, pelo que, naturalmente, tem associado o risco de incêndio. Trata-se de uma actividade perigosa, nos termos do nº2 do artigo 493º do Código Civil, a levada a cabo pela ré, de corte de tubagens com o uso de rebarbadora, pela sua intrínseca natureza de risco, envolvendo uma especial aptidão para provocar danos. VIII – Essa maior probabilidade de causar danos exige ao utilizador diligente elevados padrões de prudência e de cuidado que passam pela tomada de providências, adequadas e necessárias a controlar o risco de incêndio – perigo típico e aferido em abstracto -, reduzindo a possibilidade de produção de danos no exercício da sua actividade/neutralizando o perigo para, assim, poder utilizar a rebarbadora, na execução da operação de corte, de forma segura e tornando a mesma inofensiva, para terceiros. IX – Enquadrando-se a operação de corte de tubos com utilização de rebarbadora no nº2 do artigo 493º do Código Civil, cabe à ré afastar a presunção de culpa, demonstrando que foram tomadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. sequer a reduzi-lo. X – A lei não impõe ao lesado a obrigação de transformar ou reaproveitar, para uma finalidade diferente da que tinham, as matérias-primas e os produtos por si fabricados que ficaram danificados em consequência de incêndio, conferindo-lhes uma utilidade diversa que não se enquadre nos padrões e objecto da sua actividade. Contudo, tendo a segurada da autora recebido, por salvados de matérias-primas e produtos danificados, quantia monetária, esse valor não pode deixar de ser considerado no cálculo da indemnização.


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