Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 2138/24.0T8MTS.P2 – 2026-05-13
Relator: ISABEL SILVA. I - O estado de cônjuge deriva da celebração de um contrato de casamento (art.º 1577º do CC), sendo que a celebração desse contrato vincula os cônjuges aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência: art.º 1672º do CC. II - Definindo a lei a união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, são essenciais ao reconhecimento duma união de facto a coabitação (residência em comum) e a assistência (entreajuda, partilha de recursos). III - Uma ação de simples apreciação negativa tem por finalidade terminar com um estado de incerteza relativamente a um direito ou a um facto, estado de incerteza esse que tem de ser objetivo e de respeitar a interesses juridicamente relevantes, competindo ao Réu a prova de que o direito existe. IV - Pese embora a demonstração de um relacionamento amoroso estável (em que um frequenta a casa do outro com assiduidade, aí tomando refeições, pernoitando e convivendo com os filhos e netos, e pagando algumas despesas nos estabelecimentos comerciais), não é de reconhecer a existência de uma união de facto se não se prova a residência comum e a partilha de recursos para os encargos da vida familiar. V - Por mais frequente ou normal que se afigure na realidade social, uma relação humana só assume relevância jurídica na medida em que for disciplinada pelo Direito. VI - O fenómeno de relacionamento humano conhecido como “Living Apart Together”, não preenche os pressupostos da união de facto tal como reconhecida pela Lei nº 7/2001, de 11.05.
2 min de lecture · 304 mots
Relator: ISABEL SILVA. I – O estado de cônjuge deriva da celebração de um contrato de casamento (art.º 1577º do CC), sendo que a celebração desse contrato vincula os cônjuges aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência: art.º 1672º do CC. II – Definindo a lei a união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, são essenciais ao reconhecimento duma união de facto a coabitação (residência em comum) e a assistência (entreajuda, partilha de recursos). III – Uma ação de simples apreciação negativa tem por finalidade terminar com um estado de incerteza relativamente a um direito ou a um facto, estado de incerteza esse que tem de ser objetivo e de respeitar a interesses juridicamente relevantes, competindo ao Réu a prova de que o direito existe. IV – Pese embora a demonstração de um relacionamento amoroso estável (em que um frequenta a casa do outro com assiduidade, aí tomando refeições, pernoitando e convivendo com os filhos e netos, e pagando algumas despesas nos estabelecimentos comerciais), não é de reconhecer a existência de uma união de facto se não se prova a residência comum e a partilha de recursos para os encargos da vida familiar. V – Por mais frequente ou normal que se afigure na realidade social, uma relação humana só assume relevância jurídica na medida em que for disciplinada pelo Direito. VI – O fenómeno de relacionamento humano conhecido como “Living Apart Together”, não preenche os pressupostos da união de facto tal como reconhecida pela Lei nº 7/2001, de 11.05.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)