Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 2138/24.0T8MTS.P2 – 2026-05-13

Relator: ISABEL SILVA. I - O estado de cônjuge deriva da celebração de um contrato de casamento (art.º 1577º do CC), sendo que a celebração desse contrato vincula os cônjuges aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência: art.º 1672º do CC. II - Definindo a lei a união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, são essenciais ao reconhecimento duma união de facto a coabitação (residência em comum) e a assistência (entreajuda, partilha de recursos). III - Uma ação de simples apreciação negativa tem por finalidade terminar com um estado de incerteza relativamente a um direito ou a um facto, estado de incerteza esse que tem de ser objetivo e de respeitar a interesses juridicamente relevantes, competindo ao Réu a prova de que o direito existe. IV - Pese embora a demonstração de um relacionamento amoroso estável (em que um frequenta a casa do outro com assiduidade, aí tomando refeições, pernoitando e convivendo com os filhos e netos, e pagando algumas despesas nos estabelecimentos comerciais), não é de reconhecer a existência de uma união de facto se não se prova a residência comum e a partilha de recursos para os encargos da vida familiar. V - Por mais frequente ou normal que se afigure na realidade social, uma relação humana só assume relevância jurídica na medida em que for disciplinada pelo Direito. VI - O fenómeno de relacionamento humano conhecido como “Living Apart Together”, não preenche os pressupostos da união de facto tal como reconhecida pela Lei nº 7/2001, de 11.05.

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Relator: ISABEL SILVA. I – O estado de cônjuge deriva da celebração de um contrato de casamento (art.º 1577º do CC), sendo que a celebração desse contrato vincula os cônjuges aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência: art.º 1672º do CC. II – Definindo a lei a união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, são essenciais ao reconhecimento duma união de facto a coabitação (residência em comum) e a assistência (entreajuda, partilha de recursos). III – Uma ação de simples apreciação negativa tem por finalidade terminar com um estado de incerteza relativamente a um direito ou a um facto, estado de incerteza esse que tem de ser objetivo e de respeitar a interesses juridicamente relevantes, competindo ao Réu a prova de que o direito existe. IV – Pese embora a demonstração de um relacionamento amoroso estável (em que um frequenta a casa do outro com assiduidade, aí tomando refeições, pernoitando e convivendo com os filhos e netos, e pagando algumas despesas nos estabelecimentos comerciais), não é de reconhecer a existência de uma união de facto se não se prova a residência comum e a partilha de recursos para os encargos da vida familiar. V – Por mais frequente ou normal que se afigure na realidade social, uma relação humana só assume relevância jurídica na medida em que for disciplinada pelo Direito. VI – O fenómeno de relacionamento humano conhecido como “Living Apart Together”, não preenche os pressupostos da união de facto tal como reconhecida pela Lei nº 7/2001, de 11.05.


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