Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 225/23.0T8FLG.P1 – 2026-05-13

Relator: TERESA PINTO DA SILVA. I - O artigo 342.º do Código Civil regula a distribuição do ónus da prova segundo um critério que atende à natureza dos factos alegados: incumbe a quem invoca um direito a prova dos factos constitutivos (n.º 1), enquanto os factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito invocado devem ser provados por quem deles aproveita (n.º 2). II - Aplicando estas regras ao contrato de seguro de danos próprios, será de concluir que sobre a recorrente / segurada recai o ónus da prova das ocorrências pressupostas nas cláusulas de cobertura do risco do contrato para pagamento da indemnização, ou seja, o acidente, os danos e o nexo de causalidade entre o acidente e os danos, factos constitutivos do seu direito de indemnização, nos termos do nº1, do artigo 342º, do Código Civil. Isto porque o direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo mas também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro. Por sua vez, à recorrida /seguradora cabe o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos que descaracterizem aquele evento como acidental ou que o excluam da cobertura contratual, atento o disposto no nº2, do artigo 342º, do Código Civil. III - O n.º 3 do artigo 342.º do Código Civil é, como resulta da sistematização do preceito, uma norma destinada a resolver dúvidas sobre a qualificação jurídica (constitutiva ou impeditiva) de determinado facto, e não uma regra que imponha ao tribunal dar como provado um facto sobre cuja ocorrência subsista non liquet probatório. IV - A norma que se aplica ao caso de non liquet factual - situação em que o tribunal não consegue superar a dúvida sobre se determinado facto ocorreu - é o artigo 414.º do Código de Processo Civil, do qual decorre que nos casos em que o tribunal fique com dúvidas insanáveis sobre a verificação de factos essenciais ao julgamento da ação deve decidir contra a parte a quem incumbe o ónus da prova desses factos. V - Sem prova do evento naturalístico que integra a cobertura contratada - a saber, o choque, colisão ou capotamento do veículo -, falta um pressuposto essencial do direito à indemnização ao abrigo do contrato de seguro de danos próprios.

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Relator: TERESA PINTO DA SILVA. I – O artigo 342.º do Código Civil regula a distribuição do ónus da prova segundo um critério que atende à natureza dos factos alegados: incumbe a quem invoca um direito a prova dos factos constitutivos (n.º 1), enquanto os factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito invocado devem ser provados por quem deles aproveita (n.º 2). II – Aplicando estas regras ao contrato de seguro de danos próprios, será de concluir que sobre a recorrente / segurada recai o ónus da prova das ocorrências pressupostas nas cláusulas de cobertura do risco do contrato para pagamento da indemnização, ou seja, o acidente, os danos e o nexo de causalidade entre o acidente e os danos, factos constitutivos do seu direito de indemnização, nos termos do nº1, do artigo 342º, do Código Civil. Isto porque o direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo mas também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro. Por sua vez, à recorrida /seguradora cabe o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos que descaracterizem aquele evento como acidental ou que o excluam da cobertura contratual, atento o disposto no nº2, do artigo 342º, do Código Civil. III – O n.º 3 do artigo 342.º do Código Civil é, como resulta da sistematização do preceito, uma norma destinada a resolver dúvidas sobre a qualificação jurídica (constitutiva ou impeditiva) de determinado facto, e não uma regra que imponha ao tribunal dar como provado um facto sobre cuja ocorrência subsista non liquet probatório. IV – A norma que se aplica ao caso de non liquet factual – situação em que o tribunal não consegue superar a dúvida sobre se determinado facto ocorreu – é o artigo 414.º do Código de Processo Civil, do qual decorre que nos casos em que o tribunal fique com dúvidas insanáveis sobre a verificação de factos essenciais ao julgamento da ação deve decidir contra a parte a quem incumbe o ónus da prova desses factos. V – Sem prova do evento naturalístico que integra a cobertura contratada – a saber, o choque, colisão ou capotamento do veículo -, falta um pressuposto essencial do direito à indemnização ao abrigo do contrato de seguro de danos próprios.


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