Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 2584/24.9T8VFR.P1 – 2026-05-13
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO. I - Observados os ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC, passa a recair sobre o Tribunal da Relação o dever de formar a sua convicção sobre os factos relevantes, na apreciação dos quais está adstrito a analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, bem assim, a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e a extrair dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. II - Todavia, a falta de relevância de factos impugnados no recurso para a decisão da causa configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova no segmento correspondente, obstando ao conhecimento da impugnação quanto à matéria onde aquela falta se evidencie. III - Do disposto no art. 762.º do Cód. Civil emerge a exigência do cumprimento integral e perfeito da prestação por parte do devedor, quer qualitativa, quer quantitativamente, seja a respeito da obrigação principal, seja no que concerne a deveres acessórios de conduta que a boa fé reclama na sua preparação e execução, de modo a acautelar os interesses do credor. IV - No entanto, embora o cumprimento inexacto seja aquele em que a prestação efectuada não coincide com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio da boa fé, é sobretudo para a inexactidão qualitativa, atinente à diversidade da prestação, ou a um seu vício, deformidade ou falta de qualidade, que a lei prevê a figura e as consequências do cumprimento defeituoso da obrigação. V - Diversamente, verificada uma situação total ou essencialmente qualificável de inexactidão quantitativa, a medida legalmente admitida para a sua sanação, em princípio, é a da exigência de cumprimento integral da prestação ou de realização dela através da forma mais próxima possível da estimada e contratada pelas partes. VI - Além do exposto, a produção de danos ao credor traduz simultaneamente a razão de ser da autonomização dogmática da figura do cumprimento defeituoso e pressuposto indispensável à sua aplicação, a qual deve ser recusada se os danos não estiverem demonstrados. VII - O exercício da faculdade de resolver o contrato, com base em falta de cumprimento ou em cumprimento defeituoso, exige que a prestação se tenha tornado impossível por causa imputável ao devedor ou que, pelo menos, ela seja considerada parcialmente impossível, com gravidade, pelo mesmo motivo, sem prejuízo dos casos de conversão da mora em inadimplemento definitivo, quando verificados os respectivos requisitos legais.
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Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO. I – Observados os ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC, passa a recair sobre o Tribunal da Relação o dever de formar a sua convicção sobre os factos relevantes, na apreciação dos quais está adstrito a analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, bem assim, a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e a extrair dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. II – Todavia, a falta de relevância de factos impugnados no recurso para a decisão da causa configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova no segmento correspondente, obstando ao conhecimento da impugnação quanto à matéria onde aquela falta se evidencie. III – Do disposto no art. 762.º do Cód. Civil emerge a exigência do cumprimento integral e perfeito da prestação por parte do devedor, quer qualitativa, quer quantitativamente, seja a respeito da obrigação principal, seja no que concerne a deveres acessórios de conduta que a boa fé reclama na sua preparação e execução, de modo a acautelar os interesses do credor. IV – No entanto, embora o cumprimento inexacto seja aquele em que a prestação efectuada não coincide com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio da boa fé, é sobretudo para a inexactidão qualitativa, atinente à diversidade da prestação, ou a um seu vício, deformidade ou falta de qualidade, que a lei prevê a figura e as consequências do cumprimento defeituoso da obrigação. V – Diversamente, verificada uma situação total ou essencialmente qualificável de inexactidão quantitativa, a medida legalmente admitida para a sua sanação, em princípio, é a da exigência de cumprimento integral da prestação ou de realização dela através da forma mais próxima possível da estimada e contratada pelas partes. VI – Além do exposto, a produção de danos ao credor traduz simultaneamente a razão de ser da autonomização dogmática da figura do cumprimento defeituoso e pressuposto indispensável à sua aplicação, a qual deve ser recusada se os danos não estiverem demonstrados. VII – O exercício da faculdade de resolver o contrato, com base em falta de cumprimento ou em cumprimento defeituoso, exige que a prestação se tenha tornado impossível por causa imputável ao devedor ou que, pelo menos, ela seja considerada parcialmente impossível, com gravidade, pelo mesmo motivo, sem prejuízo dos casos de conversão da mora em inadimplemento definitivo, quando verificados os respectivos requisitos legais.
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