Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 2911/23.6T8VFR-A.P1 – 2026-05-13
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES. I - Na obstante na reapreciação da prova a Relação goze da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção, ela não tem como desiderato final substituir a convicção do julgador por outra igualmente possível, mas sim sindicar a existência de erro de julgamento, designadamente quando a decisão se revele arbitrária, ilógica ou contrária à prova produzida. II - Tendo o tribunal recorrido fundado a sua convicção em prova documental bancária, conjugada com a admissão da própria recorrente quanto ao levantamento e ingresso da quantia na sua esfera, bem como na desvalorização fundamentada das declarações de parte à luz das regras da experiência comum, não se verifica erro na fixação da matéria de facto. III - A admissão, pela própria interessada, do levantamento de quantias pertencentes à inventariada e da sua entrada na respetiva esfera de disponibilidade constitui elemento probatório relevante, deslocando para a mesma o ónus de demonstrar o destino ulterior dos valores. IV - Não logrando a interessada provar o facto por si alegado, a entrega das quantias à inventariada, facto esse de natureza extintiva ou modificativa, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do CCivil, é legítima a conclusão de que tais valores permaneceram na sua posse. V - Para efeitos de determinação do acervo hereditário, não releva apenas a titularidade formal ou a localização bancária dos valores à data do óbito, mas a sua efetiva pertença jurídica, não sendo a mera movimentação bancária suficiente para afastar a titularidade do de cujus. VI - A cotitularidade de conta bancária não determina, por si só, a compropriedade das quantias depositadas, incumbindo a quem invoca a titularidade demonstrar a respetiva aquisição. VII - A integração de determinada quantia no acervo hereditário não depende da qualificação do comportamento do detentor como ilícito, bastando a ausência de prova de uma causa legítima de deslocação patrimonial. VIII - A alegada violação de normas de direito substantivo, ainda que verificada, não integra qualquer das nulidades da sentença previstas no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, consubstanciando, quando muito, erro de julgamento.
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Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES. I – Na obstante na reapreciação da prova a Relação goze da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção, ela não tem como desiderato final substituir a convicção do julgador por outra igualmente possível, mas sim sindicar a existência de erro de julgamento, designadamente quando a decisão se revele arbitrária, ilógica ou contrária à prova produzida. II – Tendo o tribunal recorrido fundado a sua convicção em prova documental bancária, conjugada com a admissão da própria recorrente quanto ao levantamento e ingresso da quantia na sua esfera, bem como na desvalorização fundamentada das declarações de parte à luz das regras da experiência comum, não se verifica erro na fixação da matéria de facto. III – A admissão, pela própria interessada, do levantamento de quantias pertencentes à inventariada e da sua entrada na respetiva esfera de disponibilidade constitui elemento probatório relevante, deslocando para a mesma o ónus de demonstrar o destino ulterior dos valores. IV – Não logrando a interessada provar o facto por si alegado, a entrega das quantias à inventariada, facto esse de natureza extintiva ou modificativa, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do CCivil, é legítima a conclusão de que tais valores permaneceram na sua posse. V – Para efeitos de determinação do acervo hereditário, não releva apenas a titularidade formal ou a localização bancária dos valores à data do óbito, mas a sua efetiva pertença jurídica, não sendo a mera movimentação bancária suficiente para afastar a titularidade do de cujus. VI – A cotitularidade de conta bancária não determina, por si só, a compropriedade das quantias depositadas, incumbindo a quem invoca a titularidade demonstrar a respetiva aquisição. VII – A integração de determinada quantia no acervo hereditário não depende da qualificação do comportamento do detentor como ilícito, bastando a ausência de prova de uma causa legítima de deslocação patrimonial. VIII – A alegada violação de normas de direito substantivo, ainda que verificada, não integra qualquer das nulidades da sentença previstas no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, consubstanciando, quando muito, erro de julgamento.
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