Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 5489/21.1T8MTS-B.P1 – 2026-05-13
Relator: EUGÉNIA CUNHA. I - O princípio da plenitude da assistência do juiz, consagrado no art. 605º, do CPC, visa garantir o pleno conhecimento da prova produzida oralmente em julgamento pelo julgador, impondo (em caso de óbito ou de impossibilidade permanente) e permitindo (em caso de impossibilidade temporária) - v. nº1-, a “repetição dos atos já praticados” na audiência final, para que o juiz substituto fique habilitado a decidir. II - Tal princípio garante a imediação e a recolha direta da prova, pretendendo salvaguardar o conhecimento pelo julgador, que vai decidir, de todos os atos de instrução praticados. Surge o mesmo, agora, reforçado com a concentração da decisão da matéria de facto de matéria de direito. III - Sendo a prova a repetir toda a já produzida, tal não impede que, no decorrer da audiência, sejam determinadas, oficiosamente ou a sugestão/requerimento das partes, as diligências instrutórias que se venham a revelar pertinentes. IV - No caso, de repetição de todos os atos praticados para que o juiz substituto fique habilitado a decidir, além de ter sido dada “sem efeito a prova produzida”, foi ordenada a “repetição da audiência final” e designada nova data para a mesma, sem nada restringir quanto a repetição de atos já praticados, não podendo, por isso, deixar de ser entendido serem todos os atos que em audiência foram praticados. V - Assim, marcada que foi a audiência, não se tratando de continuação da audiência de julgamento nem de reabertura da audiência, mas de uma nova audiência de julgamento, tem a mesma de ser repetida na sua integralidade (v. art. 603º e 604º, do CPC), tudo se passando, face ao decidido, como se a anterior não tivesse existido. VI - E inutilizados ficando todos os atos praticados na anterior audiência final, e não apenas os de produção de prova, é admissível a audição, na nova audiência final, de testemunha que não chegou a ser inquirida, abrindo-se, de novo, o leque da prova, proposição das partes, que inclui a testemunha que a apelante pretende afastar.
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Relator: EUGÉNIA CUNHA. I – O princípio da plenitude da assistência do juiz, consagrado no art. 605º, do CPC, visa garantir o pleno conhecimento da prova produzida oralmente em julgamento pelo julgador, impondo (em caso de óbito ou de impossibilidade permanente) e permitindo (em caso de impossibilidade temporária) – v. nº1-, a “repetição dos atos já praticados” na audiência final, para que o juiz substituto fique habilitado a decidir. II – Tal princípio garante a imediação e a recolha direta da prova, pretendendo salvaguardar o conhecimento pelo julgador, que vai decidir, de todos os atos de instrução praticados. Surge o mesmo, agora, reforçado com a concentração da decisão da matéria de facto de matéria de direito. III – Sendo a prova a repetir toda a já produzida, tal não impede que, no decorrer da audiência, sejam determinadas, oficiosamente ou a sugestão/requerimento das partes, as diligências instrutórias que se venham a revelar pertinentes. IV – No caso, de repetição de todos os atos praticados para que o juiz substituto fique habilitado a decidir, além de ter sido dada “sem efeito a prova produzida”, foi ordenada a “repetição da audiência final” e designada nova data para a mesma, sem nada restringir quanto a repetição de atos já praticados, não podendo, por isso, deixar de ser entendido serem todos os atos que em audiência foram praticados. V – Assim, marcada que foi a audiência, não se tratando de continuação da audiência de julgamento nem de reabertura da audiência, mas de uma nova audiência de julgamento, tem a mesma de ser repetida na sua integralidade (v. art. 603º e 604º, do CPC), tudo se passando, face ao decidido, como se a anterior não tivesse existido. VI – E inutilizados ficando todos os atos praticados na anterior audiência final, e não apenas os de produção de prova, é admissível a audição, na nova audiência final, de testemunha que não chegou a ser inquirida, abrindo-se, de novo, o leque da prova, proposição das partes, que inclui a testemunha que a apelante pretende afastar.
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