Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 78540/25.4YIPRT.P1 – 2026-05-13
Relator: PATRÍCIA COSTA. I - Em ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato com base em requerimento de injunção, verifica-se a nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento inicial, nos termos do artigo 186.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, quando o requerente, depois de indicar o tipo de contrato como sendo de fornecimento de bens ou serviços, a data do contrato e o período a que se refere, se limitou a alegar, no campo destinado à exposição sucinta dos fundamentos da sua pretensão “Serviço de consultoria solicitado dado que a empresa necessitava de uma reestruturação. Serviço efetuado e não pago”. II - A sanação deste vício através n.º 3 do artigo 186.º do Código de Processo Civil não se basta com uma correta interpretação gramatical do requerimento inicial por parte do requerido, que na oposição se limitou a invocar a ineptidão e a impugnar por negação o que fora alegado naquele requerimento ao nível dos factos. III - A ineptidão assim verificada é insuscetível de sanação mediante o aperfeiçoamento do requerimento inicial, seja a convite do tribunal, seja por iniciativa do requerente em resposta à oposição. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
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Relator: PATRÍCIA COSTA. I – Em ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato com base em requerimento de injunção, verifica-se a nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento inicial, nos termos do artigo 186.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, quando o requerente, depois de indicar o tipo de contrato como sendo de fornecimento de bens ou serviços, a data do contrato e o período a que se refere, se limitou a alegar, no campo destinado à exposição sucinta dos fundamentos da sua pretensão “Serviço de consultoria solicitado dado que a empresa necessitava de uma reestruturação. Serviço efetuado e não pago”. II – A sanação deste vício através n.º 3 do artigo 186.º do Código de Processo Civil não se basta com uma correta interpretação gramatical do requerimento inicial por parte do requerido, que na oposição se limitou a invocar a ineptidão e a impugnar por negação o que fora alegado naquele requerimento ao nível dos factos. III – A ineptidão assim verificada é insuscetível de sanação mediante o aperfeiçoamento do requerimento inicial, seja a convite do tribunal, seja por iniciativa do requerente em resposta à oposição. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
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