Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 8186/24.1T8PRT.P1 – 2026-05-13

Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO. I - A ausência de posição expressa, no corpo das alegações e nas conclusões, sobre o resultado factual pretendido no recurso, em substituição da decisão do tribunal recorrido, relativamente a cada ponto impugnado, implica a rejeição da impugnação da matéria de facto, na parte afectada. II - A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para o desfecho da causa configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação empreendida pelo recorrente. III - Aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, aplica-se, em matéria de transmissão por morte, o regime transitório estabelecido nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 57.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. IV - Em consequência, mesmo no âmbito de um contrato celebrado em data não posterior a 1960, o filho da primitiva arrendatária não beneficia da transmissão do direito ao arrendamento, por morte daquela, ocorrida em 12/3/2023, caso seja incapaz de provar a verificação, à data do falecimento, dos requisitos previstos no art. 57.º/1 do NRAU, designadamente a idade inferior a 26 anos, a deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct ou o Rendimento Anual Bruto Corrigido do seu agregado familiar. V - Para que alguém seja constituído em responsabilidade civil contratual e no dever de indemnizar nesse âmbito, é necessário que sejam alegados e provados os factos relativos à acção, à ilicitude, ou violação de um direito ou interesse alheio, à culpa, que se presume mas pode ser ilidida, ao dano e ao nexo de causalidade que deve interceder entre o facto e o prejuízo.

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Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO. I – A ausência de posição expressa, no corpo das alegações e nas conclusões, sobre o resultado factual pretendido no recurso, em substituição da decisão do tribunal recorrido, relativamente a cada ponto impugnado, implica a rejeição da impugnação da matéria de facto, na parte afectada. II – A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para o desfecho da causa configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação empreendida pelo recorrente. III – Aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, aplica-se, em matéria de transmissão por morte, o regime transitório estabelecido nos artigos 26.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 57.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. IV – Em consequência, mesmo no âmbito de um contrato celebrado em data não posterior a 1960, o filho da primitiva arrendatária não beneficia da transmissão do direito ao arrendamento, por morte daquela, ocorrida em 12/3/2023, caso seja incapaz de provar a verificação, à data do falecimento, dos requisitos previstos no art. 57.º/1 do NRAU, designadamente a idade inferior a 26 anos, a deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct ou o Rendimento Anual Bruto Corrigido do seu agregado familiar. V – Para que alguém seja constituído em responsabilidade civil contratual e no dever de indemnizar nesse âmbito, é necessário que sejam alegados e provados os factos relativos à acção, à ilicitude, ou violação de um direito ou interesse alheio, à culpa, que se presume mas pode ser ilidida, ao dano e ao nexo de causalidade que deve interceder entre o facto e o prejuízo.


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