Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 131/12.4TELSB.P1-A.S1 – 2022-06-02
Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. I - O recurso extraordin?rio de fixa??o jurisprud?ncia vem regulado nos art. 437.? a 445.? do CPP, sendo necess?rio para a sua admiss?o que o mesmo re?na determinados pressupostos, uns de natureza formal, e outros de natureza substancial. II - Os pressupostos de natureza formal exigem que os dois ac?rd?os em oposi??o sejam proferidos por tribunais superiores, podendo ambos ter sido proferidos pelo STJ, ou ter sido proferidos pelo mesmo e/ou por diferente TR, ou ainda quando o ac?rd?o recorrido proferido pelo TR j? n?o admita recurso ordin?rio, e o ac?rd?o-fundamento tenha sido proferido pelo STJ (art. 437.?, n.? 1 e n.? 2, do CPP), que os dois ac?rd?os em oposi??o tenham transitado em julgado (art. 437.?, n.? 4, e 438.?, n.? 1, do CPP), que a interposi??o do recurso seja no prazo de 30 dias a contar do tr?nsito em julgado do ac?rd?o proferido em ?ltimo lugar (art. 438.?, n.? 1, do CPP), que se proceda ? identifica??o do ac?rd?o com o qual o ac?rd?o recorrido se encontra em oposi??o (art. 438.?, n.? 2, do CPP), que se proceda ? indica??o do lugar de publica??o do ac?rd?o-fundamento, caso o mesmo se encontre publicado (art. 438.?, n.? 2, do CPP), e que se proceda ? indica??o de apenas um ac?rd?o-fundamento (art. 437.?, n.?1 e n.? 2, e 438.?, n.? 2, do CPP). III - Os pressupostos de natureza substantiva exigem que os dois ac?rd?os em oposi??o incidam sobre a mesma quest?o de direito, que tenham sido proferidos no dom?nio da mesma legisla??o e adoptem solu??es opostas para essa mesma quest?o de direito, que esta quest?o de direito decidida em termos contradit?rios tenha sido objecto de decis?o expressa em ambos os ac?rd?os (n?o bastando que a oposi??o se deduza atrav?s de posi??es impl?citas), que as situa??es de facto e o respectivo enquadramento jur?dico sejam id?nticos, e que a quest?o suscitada n?o tenha sido j? objecto de anterior fixa??o de jurisprud?ncia, sendo necess?ria a justifica??o da oposi??o entre os ac?rd?os que motiva o conflito de jurisprud?ncia (art. 437.?, n.? 1, e n.? 3 do CPP). IV - Os recorrentes interpuseram recurso extraordin?rio de fixa??o jurisprud?ncia, contudo a factualidade descrita ? distinta em ambos os ac?rd?os, a quest?o processual em que as decis?es objecto dos recursos foram proferidas tamb?m ? distinta, como tamb?m ? distinto o fundamento e a base legal que determinou a sua prola??o. V - Com efeito, no ac?rd?o recorrido decidiu-se em Confer?ncia que o despacho do Sr. Juiz Relator do TR que indeferiu o requerimento apresentado pelos recorrentes de suspens?o do processo at? ao tr?nsito em julgado da decis?o da impugna??o judicial a correr termos no TAF do Porto, n?o consubstanciava uma decis?o que tivesse sido proferida nos termos do art. 417.?, n.? 6, e n.? 7, do CPP, da? que a mesma n?o pudesse ser objecto de reclama??o para a confer?ncia, nos termos do n.? 8, do citado art. 417.? do CPP, enquanto que no ac?rd?o recorrido o Sr. Juiz Relator deste STJ, no ?mbito das suas compet?ncias em sede de exame preliminar do recurso de forma a apurar da verifica??o de qualquer quest?o ou circunst?ncia que obstasse ao conhecimento do recurso, rejeitou um recurso interposto de um despacho proferido pelo Sr. Juiz Relator num recurso pendente no TR, tendo feito constar que caso a parte se tivesse considerado prejudicada perante este despacho deveria ter requerido que o mesmo fosse apreciado em confer?ncia, depois de ouvida a parte contr?ria, de forma a obter um ac?rd?o, este sim eventualmente suscept?vel de recurso para o STJ. VI - Em ambos os ac?rd?os, tamb?m n?o teve qualquer relev?ncia a aplica??o ou n?o das normas do processo civil atinentes ?s fun??es e compet?ncia do Juiz Relator no processo penal, invocada pelos recorrentes que consideram aplic?vel aos recursos penais a regra do art. 700.?, n.? 3, do CPC, uma vez que no ac?rd?o recorrido foi decidido n?o ser admiss?vel reclama??o para a confer?ncia do despacho proferido pelo Juiz Relator por tal despacho n?o caber no ?mbito do art. 417.?, n.? 6, e n.? 7, do CPP, enquanto no ac?rd?o fundamento foi proferida uma decis?o sum?ria, de rejei??o de um recurso, face ao disposto no art. 432.? do CPP, por ter sido interposto de um despacho proferido pelo Juiz Relator em recurso pendente no tribunal da Rela??o que apreciou o prazo de dura??o m?xima da pris?o preventiva. VII - Por fim, em ambos os ac?rd?os, n?o foi posta em causa a fun??o do Juiz Relator, tal como definida pelos recorrentes, no sentido de lhe competir regular e ordenar a marcha do processo de modo a submet?-lo ? confer?ncia e/ou a julgamento, consoante os casos, procedendo ? averigua??o e ? verifica??o de qualquer quest?o ou circunst?ncia que obste ao conhecimento do recurso, em sede de exame preliminar, elaborando de seguida o respectivo projecto de ac?rd?o, tudo de acordo com os art. 417.?, 418.? e 419.?, todos do CPP. VIII - O presente recurso extraordin?rio de fixa??o de jurisprud?ncia n?o preenche os requisitos legais enunciados no art. 437.?, n.? 2, e n.? 3, do CPP para poder ser aceite e prosseguir, deve o mesmo ser rejeitado, nos termos dos arts 440.?, n.? 3, e 441,? n.? 1, ambos do CPP.
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Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. I – O recurso extraordin?rio de fixa??o jurisprud?ncia vem regulado nos art. 437.? a 445.? do CPP, sendo necess?rio para a sua admiss?o que o mesmo re?na determinados pressupostos, uns de natureza formal, e outros de natureza substancial. II – Os pressupostos de natureza formal exigem que os dois ac?rd?os em oposi??o sejam proferidos por tribunais superiores, podendo ambos ter sido proferidos pelo STJ, ou ter sido proferidos pelo mesmo e/ou por diferente TR, ou ainda quando o ac?rd?o recorrido proferido pelo TR j? n?o admita recurso ordin?rio, e o ac?rd?o-fundamento tenha sido proferido pelo STJ (art. 437.?, n.? 1 e n.? 2, do CPP), que os dois ac?rd?os em oposi??o tenham transitado em julgado (art. 437.?, n.? 4, e 438.?, n.? 1, do CPP), que a interposi??o do recurso seja no prazo de 30 dias a contar do tr?nsito em julgado do ac?rd?o proferido em ?ltimo lugar (art. 438.?, n.? 1, do CPP), que se proceda ? identifica??o do ac?rd?o com o qual o ac?rd?o recorrido se encontra em oposi??o (art. 438.?, n.? 2, do CPP), que se proceda ? indica??o do lugar de publica??o do ac?rd?o-fundamento, caso o mesmo se encontre publicado (art. 438.?, n.? 2, do CPP), e que se proceda ? indica??o de apenas um ac?rd?o-fundamento (art. 437.?, n.?1 e n.? 2, e 438.?, n.? 2, do CPP). III – Os pressupostos de natureza substantiva exigem que os dois ac?rd?os em oposi??o incidam sobre a mesma quest?o de direito, que tenham sido proferidos no dom?nio da mesma legisla??o e adoptem solu??es opostas para essa mesma quest?o de direito, que esta quest?o de direito decidida em termos contradit?rios tenha sido objecto de decis?o expressa em ambos os ac?rd?os (n?o bastando que a oposi??o se deduza atrav?s de posi??es impl?citas), que as situa??es de facto e o respectivo enquadramento jur?dico sejam id?nticos, e que a quest?o suscitada n?o tenha sido j? objecto de anterior fixa??o de jurisprud?ncia, sendo necess?ria a justifica??o da oposi??o entre os ac?rd?os que motiva o conflito de jurisprud?ncia (art. 437.?, n.? 1, e n.? 3 do CPP). IV – Os recorrentes interpuseram recurso extraordin?rio de fixa??o jurisprud?ncia, contudo a factualidade descrita ? distinta em ambos os ac?rd?os, a quest?o processual em que as decis?es objecto dos recursos foram proferidas tamb?m ? distinta, como tamb?m ? distinto o fundamento e a base legal que determinou a sua prola??o. V – Com efeito, no ac?rd?o recorrido decidiu-se em Confer?ncia que o despacho do Sr. Juiz Relator do TR que indeferiu o requerimento apresentado pelos recorrentes de suspens?o do processo at? ao tr?nsito em julgado da decis?o da impugna??o judicial a correr termos no TAF do Porto, n?o consubstanciava uma decis?o que tivesse sido proferida nos termos do art. 417.?, n.? 6, e n.? 7, do CPP, da? que a mesma n?o pudesse ser objecto de reclama??o para a confer?ncia, nos termos do n.? 8, do citado art. 417.? do CPP, enquanto que no ac?rd?o recorrido o Sr. Juiz Relator deste STJ, no ?mbito das suas compet?ncias em sede de exame preliminar do recurso de forma a apurar da verifica??o de qualquer quest?o ou circunst?ncia que obstasse ao conhecimento do recurso, rejeitou um recurso interposto de um despacho proferido pelo Sr. Juiz Relator num recurso pendente no TR, tendo feito constar que caso a parte se tivesse considerado prejudicada perante este despacho deveria ter requerido que o mesmo fosse apreciado em confer?ncia, depois de ouvida a parte contr?ria, de forma a obter um ac?rd?o, este sim eventualmente suscept?vel de recurso para o STJ. VI – Em ambos os ac?rd?os, tamb?m n?o teve qualquer relev?ncia a aplica??o ou n?o das normas do processo civil atinentes ?s fun??es e compet?ncia do Juiz Relator no processo penal, invocada pelos recorrentes que consideram aplic?vel aos recursos penais a regra do art. 700.?, n.? 3, do CPC, uma vez que no ac?rd?o recorrido foi decidido n?o ser admiss?vel reclama??o para a confer?ncia do despacho proferido pelo Juiz Relator por tal despacho n?o caber no ?mbito do art. 417.?, n.? 6, e n.? 7, do CPP, enquanto no ac?rd?o fundamento foi proferida uma decis?o sum?ria, de rejei??o de um recurso, face ao disposto no art. 432.? do CPP, por ter sido interposto de um despacho proferido pelo Juiz Relator em recurso pendente no tribunal da Rela??o que apreciou o prazo de dura??o m?xima da pris?o preventiva. VII – Por fim, em ambos os ac?rd?os, n?o foi posta em causa a fun??o do Juiz Relator, tal como definida pelos recorrentes, no sentido de lhe competir regular e ordenar a marcha do processo de modo a submet?-lo ? confer?ncia e/ou a julgamento, consoante os casos, procedendo ? averigua??o e ? verifica??o de qualquer quest?o ou circunst?ncia que obste ao conhecimento do recurso, em sede de exame preliminar, elaborando de seguida o respectivo projecto de ac?rd?o, tudo de acordo com os art. 417.?, 418.? e 419.?, todos do CPP. VIII – O presente recurso extraordin?rio de fixa??o de jurisprud?ncia n?o preenche os requisitos legais enunciados no art. 437.?, n.? 2, e n.? 3, do CPP para poder ser aceite e prosseguir, deve o mesmo ser rejeitado, nos termos dos arts 440.?, n.? 3, e 441,? n.? 1, ambos do CPP.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. 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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.