Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0348/13.4BEBJA – 2026-04-30

Relator: ADRIANO CUNHA. I - Não basta, em sede de recurso de apelação, questionar-se a matéria de facto de qualquer forma, posto que o CPC estabelece regras mínimas que devem ser cumpridas pelos Recorrentes para o efeito. Efetivamente, o art. 640º do CPC - aqui aplicável “ex vi” do art. 140º nº 3 do CPTA - sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estipula no seu nº 1 que «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo (…), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». II - Ora, ainda que se admita que o Autor/Recorrente cumpriu o exigido na alínea a) do nº 1 do art. 640º do CPC, quanto à indicação dos pontos de facto que considerou incorretamente julgados (omissão da constatação do alegado trabalho prestado antes de 2002), o certo é que não se vislumbra que tenha dado cumprimento ao exigido na alínea b), pois em lado nenhum refere em que meio probatório, constante ou resultante dos autos, poderia o TAF/Beja, ou o TCAS, retirar esses factos em causa. III - E esta exigência prevista na citada alínea b) do nº 1 do art. 640º do CPC não é meramente formal, antes se afigurando como essencial para permitir apreciar a eventual procedência da impugnação da matéria de facto dada como provada. IV - O incumprimento do Autor/Recorrente quanto a este ónus impossibilita que lhe seja dada razão por não se saber, nem se vislumbrar, em que meio probatório se apoiaria a matéria de facto alegadamente omissa dos factos provados (no caso, o tempo de trabalho, com descontos, alegadamente prestado pelo Autor anteriormente a 2002).

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Relator: ADRIANO CUNHA. I — Não basta, em sede de recurso de apelação, questionar-se a matéria de facto de qualquer forma, posto que o CPC estabelece regras mínimas que devem ser cumpridas pelos Recorrentes para o efeito. Efetivamente, o art. 640º do CPC — aqui aplicável “ex vi” do art. 140º nº 3 do CPTA — sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estipula no seu nº 1 que «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo (…), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». II — Ora, ainda que se admita que o Autor/Recorrente cumpriu o exigido na alínea a) do nº 1 do art. 640º do CPC, quanto à indicação dos pontos de facto que considerou incorretamente julgados (omissão da constatação do alegado trabalho prestado antes de 2002), o certo é que não se vislumbra que tenha dado cumprimento ao exigido na alínea b), pois em lado nenhum refere em que meio probatório, constante ou resultante dos autos, poderia o TAF/Beja, ou o TCAS, retirar esses factos em causa. III — E esta exigência prevista na citada alínea b) do nº 1 do art. 640º do CPC não é meramente formal, antes se afigurando como essencial para permitir apreciar a eventual procedência da impugnação da matéria de facto dada como provada. IV — O incumprimento do Autor/Recorrente quanto a este ónus impossibilita que lhe seja dada razão por não se saber, nem se vislumbrar, em que meio probatório se apoiaria a matéria de facto alegadamente omissa dos factos provados (no caso, o tempo de trabalho, com descontos, alegadamente prestado pelo Autor anteriormente a 2002).


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