Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0477/25.1BEAVR.CN1.SA1 – 2026-04-30

Relator: HELENA MESQUITA RIBEIRO. I - O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA, exige, como pressuposto cumulativo de admissibilidade, a existência de decisões transitadas em julgado que, perante situações de facto substancialmente idênticas, tenham decidido de forma expressa e contraditória a mesma questão fundamental de direito. II - Não se verifica identidade da questão fundamental de direito quando o acórdão recorrido aprecia a aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto Lei n.º 352/2007, com fundamento exclusivo no facto superveniente de o beneficiário ter atingido os 50 anos de idade, enquanto o acórdão indicado como fundamento se pronuncia sobre essa bonificação no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade baseado em agravamento clinicamente relevante da capacidade de ganho. III - O prazo de 10 anos previsto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto Lei n.º 503/99 integra o regime próprio da revisão da incapacidade por modificação clínica da situação do sinistrado, não tendo o acórdão fundamento afirmado, de forma expressa ou implícita, que tal prazo seja aplicável, enquanto limite preclusivo, à aplicação autónoma do fator de bonificação decorrente do requisito etário. IV - Sendo distintas as causas de pedir, a matriz factual relevante e a ratio decidendi dos acórdãos em confronto, não existe oposição de julgados juridicamente relevante, pelo que não se encontra preenchido o requisito da identidade da questão fundamental de direito exigido para a admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência. (sumário elaborado pela relatora-art. 663.º, n.º7 do CPC).

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Relator: HELENA MESQUITA RIBEIRO. I — O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA, exige, como pressuposto cumulativo de admissibilidade, a existência de decisões transitadas em julgado que, perante situações de facto substancialmente idênticas, tenham decidido de forma expressa e contraditória a mesma questão fundamental de direito. II — Não se verifica identidade da questão fundamental de direito quando o acórdão recorrido aprecia a aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto Lei n.º 352/2007, com fundamento exclusivo no facto superveniente de o beneficiário ter atingido os 50 anos de idade, enquanto o acórdão indicado como fundamento se pronuncia sobre essa bonificação no âmbito de um incidente de revisão da incapacidade baseado em agravamento clinicamente relevante da capacidade de ganho. III — O prazo de 10 anos previsto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto Lei n.º 503/99 integra o regime próprio da revisão da incapacidade por modificação clínica da situação do sinistrado, não tendo o acórdão fundamento afirmado, de forma expressa ou implícita, que tal prazo seja aplicável, enquanto limite preclusivo, à aplicação autónoma do fator de bonificação decorrente do requisito etário. IV — Sendo distintas as causas de pedir, a matriz factual relevante e a ratio decidendi dos acórdãos em confronto, não existe oposição de julgados juridicamente relevante, pelo que não se encontra preenchido o requisito da identidade da questão fundamental de direito exigido para a admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência. (sumário elaborado pela relatora-art. 663.º, n.º7 do CPC).


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