Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1/19.5PBPTM.S1 – 2021-04-08

Relator: MARGARIDA BLASCO. I - Disp?e o art. 21.?, n.? 1, do DL n.? 15/93, que comete o crime do tipo fundamental de tr?fico: ?(q)uem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser ? venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer t?tulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.?, plantas, subst?ncias ou prepara??es (estupefacientes e psicotr?picas) compreendidas nas tabelas I a III?, sendo punido com pena de pris?o de 4 a 12 anos. II - A previs?o legal do art. 21.?, do DL n.? 15/93 cont?m a descri??o t?pica do crime de tr?fico de estupefacientes, de maneira compreensiva e de largo espectro, contendo o tipo base, fundamental, essencial, matricial. Trata-se de um tipo plural, com actividade t?pica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produ??o, fabrico, extrac??o ou prepara??o dos produtos ou subst?ncias at? ao seu lan?amento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos t?m entre si um denominador comum, que ? exactamente a sua aptid?o para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incrimina??o. Tem sido englobado na categoria do "crime exaurido", "crime de empreendimento" ou "crime excutido". ? um crime de perigo comum. E ?, tamb?m, um crime de perigo abstracto. E consuma-se com a simples cria??o de perigo ou risco de dano para o bem jur?dico protegido (a sa?de p?blica na dupla vertente f?sica e moral). III - Por seu turno, o art. 25.?, do DL n.? 15/93, epigrafado de ?tr?fico de menor gravidade?, um crime de tr?fico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental (previsto no artigo 21.?), pun?vel com pena de pris?o de 1 a 5 anos, quando se tratar das subst?ncias previstas nas tabelas I a III, V e VI anexas ao diploma. Esse privilegiamento assenta numa consider?vel diminui??o da ilicitude do facto, ?tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da a??o, a qualidade ou a quantidade das plantas, subst?ncias ou prepara??es?. O privilegiamento deste tipo legal de crime n?o resulta, pois, de um concreto elemento t?pico que acres?a ? descri??o do tipo fundamental (art. 21.? do mesmo diploma), mas sim da verifica??o de uma diminui??o consider?vel da ilicitude, a partir de uma avalia??o da situa??o de facto, para a qual o legislador n?o indica todas as circunst?ncias a atender, limitando-se a referir exemplificativamente ?os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da a??o, a qualidade e a quantidade das subst?ncias?, abrindo assim a porta ? densifica??o doutrinal e jurisprudencial do conceito de ?menor gravidade?. IV- Na senda dessa densifica??o, dir-se-? que assumem particular relevo na identifica??o de uma situa??o de menor gravidade: (1) o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercializa??o, tendo em considera??o a sua danosidade para a sa?de, habitualmente expressa na distin??o entre ?drogas duras? e ?drogas leves?; (2) a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada n?o s? pelo peso, mas tamb?m pelo grau de pureza; (3) a dimens?o dos lucros obtidos; (4) o grau de ades?o a essa atividade como modo e sustento de vida; (5) a afeta??o ou n?o de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas; (6) a dura??o temporal da atividade desenvolvida; (7) a frequ?ncia (ocasionalidade ou regularidade), e a persist?ncia no prosseguimento da mesma; (8) a posi??o do agente no circuito de distribui??o clandestina dos estupefacientes, tendo em conta nomeadamente a dist?ncia ou proximidade com os consumidores; (9) o n?mero de consumidores contactados; (10)a extens?o geogr?fica da atividade do agente; (11) a exist?ncia de contactos internacionais; (11) o modo de execu??o do tr?fico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no ?mbito de entreajuda familiar, ou antes com organiza??o e meios sofisticados. V - Estas circunst?ncias devem ser avaliadas globalmente. Dificilmente uma delas, com peso negativo, poder? obstar, por si s?, ? subsun??o dos factos a esta incrimina??o, ou, inversamente, uma s? circunst?ncia favor?vel impor? essa subsun??o. Exige-se sempre uma pondera??o que avalie o valor, positivo ou negativo, e respetivo grau, de todas as circunst?ncias apuradas e ? desse c?mputo total que resultar? o ju?zo adequado ? caracteriza??o da situa??o como integrante, ou n?o, de tr?fico de menor gravidade. VI - A situa??o de vendedor de rua, contactando o agente diretamente os consumidores, enquadra-se normalmente neste preceito, mas n?o necessariamente. Tamb?m a ced?ncia gratuita ou a guarda por conta de outrem sem intuito lucrativo integrar?o normalmente, mas n?o obrigatoriamente, este tipo criminal. VII - ? a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunst?ncias relevantes que nele concorrem, que permitir? a identifica??o de uma situa??o de ilicitude consideravelmente diminu?da, ou seja, uma situa??o em que o desvalor da a??o ? claramente inferior ao padr?o ?nsito no tipo fundamental de crime ? o tr?fico de estupefacientes previsto no art. 21.?. VIII- Assim, o art. 25.? encerra um espec?fico tipo legal de crime, o que pressup?e a sua caracteriza??o como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do artigo 21.?. IX - A sua aplica??o tem como pressuposto espec?fico a exist?ncia de uma consider?vel diminui??o do il?cito; pressup?e um ju?zo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminui??o desta, um menor desvalor da ac??o, uma atenua??o do conte?do de injusto, uma menor dimens?o e express?o do il?cito. X - Respeita, assim, os pressupostos da disposi??o, todos eles, ao ju?zo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face ? espec?fica forma e grau de realiza??o do facto, que o caso se situar? for?osamente aqu?m da necessidade de pena expressa pelo limite m?nimo do tipo base, uma substancial diminui??o desta. XI - E, sendo os ?ndices, exemplos padr?o, enumerados no preceito, a par de outros, atinentes, uns, ? pr?pria ac??o t?pica (meios utilizados, modalidade, circunst?ncias da ac??o), outros, ao objecto da ac??o t?pica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), pertencem todos ao desvalor da conduta, ? execu??o do facto, fazendo parte do tipo de il?cito, n?o entrando em ac??o qualquer considera??o relativa ao desvalor da atitude interna do agente, ? personalidade deste, ao ju?zo sobre a culpa. XII - Constitui, assim, o art. 25.?, al. a), do DL n.? 15/93, de 22-01, uma "v?lvula de seguran?a do sistema'', destinado a evitar que se parifiquem os casos de tr?fico menor aos de tr?fico importante e significativo, evitando-se que situa??es de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenua??o especial. XIII - A pretens?o do recorrente teria, naturalmente de encontrar alicerce bastante, na mat?ria de facto provada. Evidencia-se que a sua actividade se reconduz ao chamado tr?fico de rua. N?o obstante, tal tipo de tr?fico n?o permite a conclus?o de que estamos perante factualidade a integrar no art 25.?, al. a), do DL n.? 15 / 93, de 22-01, com refer?ncia ?s suas Tabelas anexas I-A, I-B e I-C. Com efeito, compulsada a mat?ria assente verifica-se que o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercializa??o, objecto do tr?fico pelo recorrente, compreendiam, para al?m de cannabis, hero?na e coca?na, de resto, com especial destaque para estas duas ?ltimas, reconhecidamente subst?ncias mais danosas para a sa?de do consumidor e de maior poder aditivo, qualificadas, por isso, como drogas duras; a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada n?o s? pelo peso, mas tamb?m pelo grau de pureza uma bola contendo 24,542 g de hero?na, outras duas bolas contendo 13,109 g de coca?na -50 embalagens, um embrulho contendo 10, 655 g de coca?na, uma embalagem com 30,070 g de hero?na, uma embalagem pl?stica contendo 59 g de paracetamol / cafe?na, um IPhone marca Apple apreendidas em duas ocasi?es totalmente diferentes do ano de 2019; o uso de ve?culos autom?veis, para as desloca??es que ao tr?fico importavam; o facto de n?o ser conhecida ao recorrente actividade profissional regular. S?o factores, todos eles, que convergem exactamente no sentido de que n?o estarmos perante situa??o em que a ilicitude se possa considerar, como consideravelmente diminu?da. XIV - O crime de tr?fico de estupefacientes ? um crime de perigo abstrato, protector de diversos bens jur?dicos pessoais, como a integridade f?sica e a vida dos consumidores, mas em que o bem jur?dico primariamente protegido ? o da sa?de p?blica. XV - A determina??o da pena, realizada em fun??o da culpa e das exig?ncias de preven??o geral de integra??o e da preven??o especial de socializa??o, de harmonia com o disposto nos arts. 71.? e 40.?, n.? 2, ambos do CP, deve, no caso concreto, corresponder ?s necessidades de tutela do bem jur?dico em causa e ?s exig?ncias sociais decorrentes daquela les?o, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. XVI - Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-?o ter em conta todas as circunst?ncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determina??o da pena elencados no n.? 2, do art. 71.?, do CP. Nesta valora??o, o julgador n?o poder? utilizar as circunst?ncias que j? tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da constru??o do tipo legal de crime, e que tenha tido em considera??o na constru??o da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princ?pio da proibi??o da dupla valora??o). XVII - Por seu turno, o art. 40.?, n.? 1, do CP, estabelece que a finalidade prim?ria da pena ? a de tutela de bens jur?dicos e, na medida do poss?vel, de reinser??o do agente na comunidade. ? culpa cabe a fun??o de estabelecer um limite que n?o pode ser ultrapassado. XVIII - Entende o recorrente que ? data da pr?tica dos factos descritos na acusa??o, e pelos quais o arguido foi condenado, este tinha apenas 20 anos de idade, tendo o tribunal recorrido ponderado a aplica??o do Regime Especial Penal para Jovens consagrado no DL n.? 401/82, de 23-09, decidindo n?o ser de o aplicar ao arguido. Interpreta??o esta com a qual n?o pode concordar. XIX - Est? assente na jurisprud?ncia que o poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes ? um verdadeiro poder-dever, isto ?, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal n?o pode deixar de investigar se se verificam as s?rias raz?es a que se refere o DL n.? 401/82, de 23-09, e se tal acontecer n?o pode deixar de atenuar especialmente a pena. N?o sendo este regime de aplica??o autom?tica, n?o basta para o accionar, o simples facto de o agente ter idade compreendida na previs?o legal, impondo-se um ju?zo positivo, desde que n?o existam raz?es fortes para duvidar da possibilidade de reinser??o, devendo sobressair face ? gravidade dos factos provados, a preval?ncia das finalidades politico-criminais que est?o no fundamento do regime penal para jovens. Ou seja, que com a atenua??o prevista no artigo 4.? do citado Diploma, as condi??es e a idade do arguido possam fazer crer que da atenua??o resultar?o vantagens para a sua reinser??o. XX - Deste modo, o progn?stico favor?vel ? ressocializa??o radica na valora??o, no caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execu??o do il?cito e dos seus motivos determinantes. A idade n?o determinar?, por si s?, o desencadear dos benef?cios do regime, designadamente, porque estes n?o se traduzem numa mera atenua??o da dosimetria punitiva, mas numa atenua??o especial, na qual ter? de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos arts. 72.? e 73.?, do CP. XXI - No caso do ora recorrente, as finalidades da preven??o especial positiva em caso algum podem justificar a aplica??o de uma pena que frustre as da preven??o geral de integra??o. Atenta a natureza, a gravidade do il?cito e as circunst?ncias em que o arguido cometeu o crime, deve concluir-se que n?o existem raz?es s?rias para acreditar que decorram da atenua??o especial vantagens para a reinser??o social do arguido, verificando-se que a tais vantagens se op?em as exig?ncias de preven??o geral. Pelo que, improcede esta pretens?o do recorrente. XXII - O crime de condu??o sem habilita??o legal apresenta-se como um crime de perigo abstracto que tutela a seguran?a rodovi?ria. S?o os seguintes os seus elementos constitutivos: (1) a condu??o na via p?blica ou equiparada;(2) a inexist?ncia de t?tulo leg?timo que habilite o condutor a exercer a condu??o de ve?culo (arts. 121.? e 122.?, n.? 1, do CE); e o dolo (elemento subjectivo do tipo). XXIII - Face ? mat?ria dada por assente, verifica-se que a conduta levada a cabo pelo ora recorrente, no dia 03-12-2019, preenche os elementos t?picos do crime de condu??o sem habilita??o legal. Este tipo de crime convoca as prementes necessidades de preven??o geral, atendendo ao elevado n?vel de sinistralidade rodovi?ria em Portugal. XXIV - Entendemos, que quanto ao crit?rio de escolha da pena e invocando os pressupostos ditos no art. 70.? do CP, como foi decidido no ac?rd?o recorrido que o pressuposto da aplica??o de uma pena n?o privativa da liberdade, manifestamente n?o se verifica. O recorrente j? havia sido condenado pela pr?tica de um crime de condu??o sem habilita??o legal, o que em nada lhe serviu de advert?ncia quanto ? reitera??o de tal comportamento. XXV - Acresce que o grau da ilicitude, agora no contexto de tr?fico de droga, se mostra elevado, impondo-se a conclus?o de que a aplica??o de pena n?o privativa da liberdade, n?o satisfaz in casu de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o, pelo que n?o pode ser aplicada uma pena de multa. XXVI - A natureza da droga traficada, tendo em considera??o que a coca?na e a hero?na s?o consideradas droga duras; a actividade de tr?fico foi exercida numa ?rea geogr?fica restrita; o modo de execu??o do crime praticado que n?o revela grande prepara??o t?cnica, sendo o tr?fico efectuado com utiliza??o de log?stica rudimentar; o grau de ilicitude do facto, a intensidade elevada da actividade desenvolvida, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, ou seja, obten??o de proveitos econ?micos (dinheiro); a gravidade das consequ?ncias que, no caso concreto, se considera mediana, considerando, por um lado, n?o s? o per?odo de tempo em que o arguido se dedicou ao tr?fico, mas tamb?m ao n?mero de toxicodependentes que se apurou serem seus clientes; a intensidade do dolo do arguido, que no caso em apre?o ? intenso e directo; as necessidades de preven??o geral deste tipo de comportamentos, que se imp?em com particular acuidade, pela forte resson?ncia negativa, na consci?ncia social, das actividades que os consubstanciam. A simples exist?ncia de droga nas m?os de algu?m, constitui, por si s?, um perigo e uma amea?a social que p?e em risco toda a comunidade, n?o sendo aceite pela mesma considerando o n?mero de vidas que s?o ceifadas e a destrui??o dos lares onde a droga acaba por entrar. Estamos perante um crime contra a sa?de p?blica, onde as necessidades de preven??o geral de integra??o da norma e de prote??o de bens jur?dicos s?o prementes. Al?m disto, o ?sentimento jur?dico da comunidade? apelando, por um lado, a uma elimina??o do tr?fico de estupefacientes e, por outro lado, tamb?m anseia por uma diminui??o deste tipo de criminalidade e uma correspondente consciencializa??o de todos aqueles que se dedicam a estas pr?ticas il?citas para os efeitos altamente nefastos para a sa?de e vida das pessoas, isto ?, uma exig?ncia acrescida de tutela dos bens jur?dicos lesados com o crime. Ali?s, tendo em conta as caracter?sticas desta criminalidade e os seus efeitos nefastos para a sociedade, as exig?ncias de manuten??o da confian?a geral na validade da norma e, portanto, a confian?a de que estas condutas s?o punidas, imp?em exig?ncias acrescidas de restaura??o da paz jur?dica; o arguido revela uma situa??o econ?mica inst?vel, n?o tem forma??o profissional nem actividade profissional regular; encontrava-se a viver sozinho num quarto alugado, com fraca inser??o familiar; tem antecedentes criminais pela pr?tica de crimes de condu??o de ve?culo sem habilita??o legal e furto qualificado, vindo a praticar os factos pelos quais vai ora condenado, no per?odo de suspens?o da pena de pris?o que lhe foi aplicada; a seu favor, pesa a circunst?ncia de ainda ser jovem, embora n?o tenha manifestado qualquer capacidade de auto-cr?tica. XXVII - A pena abstracta pela pr?tica deste il?cito (tr?fico de estupefacientes) ? fixada entre 4 e 12 anos de pris?o. E que lhe foi aplicada a pena de 5 anos e 4 meses de pris?o. Ora, tendo em conta a intensidade do dolo e o apontado grau de ilicitude do facto, e tendo-se a culpa como mediana, permitindo que a pena se fixe em patamar situado junto do limite m?nimo da moldura penal, entendemos ser de fixar uma pena 4 anos e 6 meses de pris?o (quanto ao crime de tr?fico de estupefacientes). XXVIII - Face ao disposto no n.? 2, do art. 77.?, do CP, a moldura penal determinada pelo presente concurso tem como limiar m?ximo 5 anos de pris?o, e como limiar m?nimo 4 anos e 6 meses de pris?o. Ponderando globalmente as circunst?ncias atinentes aos crimes em causa, releva especialmente a rela??o temporal existente entre os crimes praticados (contempor?neos), o n?mero de crimes (dois), a natureza dos crimes (diferenciada), e o percurso de vida do arguido, tamb?m ele, globalmente considerado. Estes factores mostram que as exig?ncias de preven??o especial, mas tamb?m geral, de reafirma??o da validade da ordem jur?dica, presentes no caso, n?o s?o menosprez?veis sem serem muito elevadas, embora a medida da gravidade global dos factos ser dada essencialmente pelo crime de tr?fico de estupefacientes, sendo igualmente relevante, mas n?o muito acentuado o grau de culpa manifestado nos factos. Assim, quanto ? pena ?nica a aplicar ao arguido em sede de c?mulo jur?dico, a medida concreta da pena ?nica do concurso de crimes dentro da moldura abstracta aplic?vel, constr?i-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e ? determinada, tal como na concretiza??o da medida das penas singulares, em fun??o da culpa e da preven??o, mas agora levando em conta um crit?rio espec?fico: a considera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente. ? vis?o atom?stica inerente ? determina??o da medida das penas singulares, sucede uma vis?o de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse il?cito global, enquanto referida ? personalidade unit?ria do agente. Por ?ltimo, de grande relevo ser? tamb?m a an?lise do efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente (exig?ncias de preven??o especial de socializa??o). XXIX - Estando em concurso a pr?tica pelo arguido de 1 crime de tr?fico de estupefacientes e 1 crime de condu??o sem habilita??o legal, partindo da moldura penal abstrata do c?mulo jur?dico balizada entre 5 anos de pris?o e 4 anos e 6 meses de pris?o , atendendo ao crit?rio e princ?pios supra enunciados, designadamente a considera??o em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exig?ncias de preven??o geral e especial, procedendo ao c?mulo jur?dico, das penas parcelares nos termos do art. 77.?, n.?s 1 e 2, do CP, mostra-se justa, necess?ria, proporcional e adequada a pena ?nica de 4 anos e 8 meses de pris?o. XXX - Esta pena admite a suspens?o da execu??o, por for?a do art. 50.?, n.? 1, do CP, medida expressamente solicitada pelo arguido e que sempre teria de ser ponderada, por for?a da mesma disposi??o legal. Condi??o formal da suspens?o da pena de pris?o ? esta n?o ser superior a 5 anos, o que ? o caso, encontrando-se a mesma preenchida. XXXI - ? op??o pela suspens?o da execu??o da pena de pris?o, enquanto medida de reac??o criminal aut?noma, s?o alheias considera??es relativas ? culpa do agente, valendo exclusivamente as exig?ncias postas pelas finalidades preventivas da puni??o, sejam as de preven??o geral positiva ou de integra??o, sejam as de preven??o especial de socializa??o (art. 40. ?, n. ?1, do CP). De molde que a op??o por esta pena dever? assentar, em primeira linha, na formula??o de um ju?zo positivo ou favor?vel ? recupera??o comunit?ria do agente atrav?s da censura do facto e da amea?a da pris?o, sem a efectiva execu??o desta pris?o, que ficaria suspensa, mas desde que esta op??o n?o prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunit?rias, ou seja, desde que o sentimento comunit?rio de cren?a na validade das normas infringidas n?o seja contrariado ou posto em causa com tal suspens?o. XXXII - Com efeito, perante o grau de ilicitude dos factos praticados, o passado criminal do arguido e a personalidade que assim se revela (a seu favor, pesa a circunst?ncia de ainda ser jovem, embora n?o tenha manifestado qualquer capacidade de auto-cr?tica), parece evidente que ?a simples censura do facto e a amea?a da pris?o? n?o realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o consagradas no artigo 40.?, n.? 1 do CP. XXXIII - N?o pode, pois, fundadamente sustentar-se que a (nova) simples censura do facto e a amea?a da pris?o realizam, agora, de forma adequada e suficiente, as finalidades da puni??o, quando j? anteriormente n?o demoveram o recorrente da pr?tica de outros crimes. XXXIV - O dolo directo do arguido e a inten??o, exclusiva, de obter proventos com actividade de tr?fico de estupefacientes concorrem para a acentua??o da culpa, ainda assim sem ultrapassar os patamares interm?dios. Donde n?o ser suscept?vel de suspens?o a execu??o da pena fixada.

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Relator: MARGARIDA BLASCO. I — Disp?e o art. 21.?, n.? 1, do DL n.? 15/93, que comete o crime do tipo fundamental de tr?fico: ?(q)uem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser ? venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer t?tulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.?, plantas, subst?ncias ou prepara??es (estupefacientes e psicotr?picas) compreendidas nas tabelas I a III?, sendo punido com pena de pris?o de 4 a 12 anos. II — A previs?o legal do art. 21.?, do DL n.? 15/93 cont?m a descri??o t?pica do crime de tr?fico de estupefacientes, de maneira compreensiva e de largo espectro, contendo o tipo base, fundamental, essencial, matricial. Trata-se de um tipo plural, com actividade t?pica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produ??o, fabrico, extrac??o ou prepara??o dos produtos ou subst?ncias at? ao seu lan?amento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos t?m entre si um denominador comum, que ? exactamente a sua aptid?o para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incrimina??o. Tem sido englobado na categoria do "crime exaurido", "crime de empreendimento" ou "crime excutido". ? um crime de perigo comum. E ?, tamb?m, um crime de perigo abstracto. E consuma-se com a simples cria??o de perigo ou risco de dano para o bem jur?dico protegido (a sa?de p?blica na dupla vertente f?sica e moral). III — Por seu turno, o art. 25.?, do DL n.? 15/93, epigrafado de ?tr?fico de menor gravidade?, um crime de tr?fico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental (previsto no artigo 21.?), pun?vel com pena de pris?o de 1 a 5 anos, quando se tratar das subst?ncias previstas nas tabelas I a III, V e VI anexas ao diploma. Esse privilegiamento assenta numa consider?vel diminui??o da ilicitude do facto, ?tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da a??o, a qualidade ou a quantidade das plantas, subst?ncias ou prepara??es?. O privilegiamento deste tipo legal de crime n?o resulta, pois, de um concreto elemento t?pico que acres?a ? descri??o do tipo fundamental (art. 21.? do mesmo diploma), mas sim da verifica??o de uma diminui??o consider?vel da ilicitude, a partir de uma avalia??o da situa??o de facto, para a qual o legislador n?o indica todas as circunst?ncias a atender, limitando-se a referir exemplificativamente ?os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da a??o, a qualidade e a quantidade das subst?ncias?, abrindo assim a porta ? densifica??o doutrinal e jurisprudencial do conceito de ?menor gravidade?. IV- Na senda dessa densifica??o, dir-se-? que assumem particular relevo na identifica??o de uma situa??o de menor gravidade: (1) o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercializa??o, tendo em considera??o a sua danosidade para a sa?de, habitualmente expressa na distin??o entre ?drogas duras? e ?drogas leves?; (2) a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada n?o s? pelo peso, mas tamb?m pelo grau de pureza; (3) a dimens?o dos lucros obtidos; (4) o grau de ades?o a essa atividade como modo e sustento de vida; (5) a afeta??o ou n?o de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas; (6) a dura??o temporal da atividade desenvolvida; (7) a frequ?ncia (ocasionalidade ou regularidade), e a persist?ncia no prosseguimento da mesma; (8) a posi??o do agente no circuito de distribui??o clandestina dos estupefacientes, tendo em conta nomeadamente a dist?ncia ou proximidade com os consumidores; (9) o n?mero de consumidores contactados; (10)a extens?o geogr?fica da atividade do agente; (11) a exist?ncia de contactos internacionais; (11) o modo de execu??o do tr?fico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no ?mbito de entreajuda familiar, ou antes com organiza??o e meios sofisticados. V — Estas circunst?ncias devem ser avaliadas globalmente. Dificilmente uma delas, com peso negativo, poder? obstar, por si s?, ? subsun??o dos factos a esta incrimina??o, ou, inversamente, uma s? circunst?ncia favor?vel impor? essa subsun??o. Exige-se sempre uma pondera??o que avalie o valor, positivo ou negativo, e respetivo grau, de todas as circunst?ncias apuradas e ? desse c?mputo total que resultar? o ju?zo adequado ? caracteriza??o da situa??o como integrante, ou n?o, de tr?fico de menor gravidade. VI — A situa??o de vendedor de rua, contactando o agente diretamente os consumidores, enquadra-se normalmente neste preceito, mas n?o necessariamente. Tamb?m a ced?ncia gratuita ou a guarda por conta de outrem sem intuito lucrativo integrar?o normalmente, mas n?o obrigatoriamente, este tipo criminal. VII — ? a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunst?ncias relevantes que nele concorrem, que permitir? a identifica??o de uma situa??o de ilicitude consideravelmente diminu?da, ou seja, uma situa??o em que o desvalor da a??o ? claramente inferior ao padr?o ?nsito no tipo fundamental de crime ? o tr?fico de estupefacientes previsto no art. 21.?. VIII- Assim, o art. 25.? encerra um espec?fico tipo legal de crime, o que pressup?e a sua caracteriza??o como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do artigo 21.?. IX — A sua aplica??o tem como pressuposto espec?fico a exist?ncia de uma consider?vel diminui??o do il?cito; pressup?e um ju?zo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminui??o desta, um menor desvalor da ac??o, uma atenua??o do conte?do de injusto, uma menor dimens?o e express?o do il?cito. X — Respeita, assim, os pressupostos da disposi??o, todos eles, ao ju?zo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face ? espec?fica forma e grau de realiza??o do facto, que o caso se situar? for?osamente aqu?m da necessidade de pena expressa pelo limite m?nimo do tipo base, uma substancial diminui??o desta. XI — E, sendo os ?ndices, exemplos padr?o, enumerados no preceito, a par de outros, atinentes, uns, ? pr?pria ac??o t?pica (meios utilizados, modalidade, circunst?ncias da ac??o), outros, ao objecto da ac??o t?pica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), pertencem todos ao desvalor da conduta, ? execu??o do facto, fazendo parte do tipo de il?cito, n?o entrando em ac??o qualquer considera??o relativa ao desvalor da atitude interna do agente, ? personalidade deste, ao ju?zo sobre a culpa. XII — Constitui, assim, o art. 25.?, al. a), do DL n.? 15/93, de 22-01, uma "v?lvula de seguran?a do sistema'', destinado a evitar que se parifiquem os casos de tr?fico menor aos de tr?fico importante e significativo, evitando-se que situa??es de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenua??o especial. XIII — A pretens?o do recorrente teria, naturalmente de encontrar alicerce bastante, na mat?ria de facto provada. Evidencia-se que a sua actividade se reconduz ao chamado tr?fico de rua. N?o obstante, tal tipo de tr?fico n?o permite a conclus?o de que estamos perante factualidade a integrar no art 25.?, al. a), do DL n.? 15 / 93, de 22-01, com refer?ncia ?s suas Tabelas anexas I-A, I-B e I-C. Com efeito, compulsada a mat?ria assente verifica-se que o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercializa??o, objecto do tr?fico pelo recorrente, compreendiam, para al?m de cannabis, hero?na e coca?na, de resto, com especial destaque para estas duas ?ltimas, reconhecidamente subst?ncias mais danosas para a sa?de do consumidor e de maior poder aditivo, qualificadas, por isso, como drogas duras; a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada n?o s? pelo peso, mas tamb?m pelo grau de pureza uma bola contendo 24,542 g de hero?na, outras duas bolas contendo 13,109 g de coca?na -50 embalagens, um embrulho contendo 10, 655 g de coca?na, uma embalagem com 30,070 g de hero?na, uma embalagem pl?stica contendo 59 g de paracetamol / cafe?na, um IPhone marca Apple apreendidas em duas ocasi?es totalmente diferentes do ano de 2019; o uso de ve?culos autom?veis, para as desloca??es que ao tr?fico importavam; o facto de n?o ser conhecida ao recorrente actividade profissional regular. S?o factores, todos eles, que convergem exactamente no sentido de que n?o estarmos perante situa??o em que a ilicitude se possa considerar, como consideravelmente diminu?da. XIV — O crime de tr?fico de estupefacientes ? um crime de perigo abstrato, protector de diversos bens jur?dicos pessoais, como a integridade f?sica e a vida dos consumidores, mas em que o bem jur?dico primariamente protegido ? o da sa?de p?blica. XV — A determina??o da pena, realizada em fun??o da culpa e das exig?ncias de preven??o geral de integra??o e da preven??o especial de socializa??o, de harmonia com o disposto nos arts. 71.? e 40.?, n.? 2, ambos do CP, deve, no caso concreto, corresponder ?s necessidades de tutela do bem jur?dico em causa e ?s exig?ncias sociais decorrentes daquela les?o, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. XVI — Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-?o ter em conta todas as circunst?ncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determina??o da pena elencados no n.? 2, do art. 71.?, do CP. Nesta valora??o, o julgador n?o poder? utilizar as circunst?ncias que j? tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da constru??o do tipo legal de crime, e que tenha tido em considera??o na constru??o da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princ?pio da proibi??o da dupla valora??o). XVII — Por seu turno, o art. 40.?, n.? 1, do CP, estabelece que a finalidade prim?ria da pena ? a de tutela de bens jur?dicos e, na medida do poss?vel, de reinser??o do agente na comunidade. ? culpa cabe a fun??o de estabelecer um limite que n?o pode ser ultrapassado. XVIII — Entende o recorrente que ? data da pr?tica dos factos descritos na acusa??o, e pelos quais o arguido foi condenado, este tinha apenas 20 anos de idade, tendo o tribunal recorrido ponderado a aplica??o do Regime Especial Penal para Jovens consagrado no DL n.? 401/82, de 23-09, decidindo n?o ser de o aplicar ao arguido. Interpreta??o esta com a qual n?o pode concordar. XIX — Est? assente na jurisprud?ncia que o poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes ? um verdadeiro poder-dever, isto ?, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal n?o pode deixar de investigar se se verificam as s?rias raz?es a que se refere o DL n.? 401/82, de 23-09, e se tal acontecer n?o pode deixar de atenuar especialmente a pena. N?o sendo este regime de aplica??o autom?tica, n?o basta para o accionar, o simples facto de o agente ter idade compreendida na previs?o legal, impondo-se um ju?zo positivo, desde que n?o existam raz?es fortes para duvidar da possibilidade de reinser??o, devendo sobressair face ? gravidade dos factos provados, a preval?ncia das finalidades politico-criminais que est?o no fundamento do regime penal para jovens. Ou seja, que com a atenua??o prevista no artigo 4.? do citado Diploma, as condi??es e a idade do arguido possam fazer crer que da atenua??o resultar?o vantagens para a sua reinser??o. XX — Deste modo, o progn?stico favor?vel ? ressocializa??o radica na valora??o, no caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execu??o do il?cito e dos seus motivos determinantes. A idade n?o determinar?, por si s?, o desencadear dos benef?cios do regime, designadamente, porque estes n?o se traduzem numa mera atenua??o da dosimetria punitiva, mas numa atenua??o especial, na qual ter? de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos arts. 72.? e 73.?, do CP. XXI — No caso do ora recorrente, as finalidades da preven??o especial positiva em caso algum podem justificar a aplica??o de uma pena que frustre as da preven??o geral de integra??o. Atenta a natureza, a gravidade do il?cito e as circunst?ncias em que o arguido cometeu o crime, deve concluir-se que n?o existem raz?es s?rias para acreditar que decorram da atenua??o especial vantagens para a reinser??o social do arguido, verificando-se que a tais vantagens se op?em as exig?ncias de preven??o geral. Pelo que, improcede esta pretens?o do recorrente. XXII — O crime de condu??o sem habilita??o legal apresenta-se como um crime de perigo abstracto que tutela a seguran?a rodovi?ria. S?o os seguintes os seus elementos constitutivos: (1) a condu??o na via p?blica ou equiparada;(2) a inexist?ncia de t?tulo leg?timo que habilite o condutor a exercer a condu??o de ve?culo (arts. 121.? e 122.?, n.? 1, do CE); e o dolo (elemento subjectivo do tipo). XXIII — Face ? mat?ria dada por assente, verifica-se que a conduta levada a cabo pelo ora recorrente, no dia 03-12-2019, preenche os elementos t?picos do crime de condu??o sem habilita??o legal. Este tipo de crime convoca as prementes necessidades de preven??o geral, atendendo ao elevado n?vel de sinistralidade rodovi?ria em Portugal. XXIV — Entendemos, que quanto ao crit?rio de escolha da pena e invocando os pressupostos ditos no art. 70.? do CP, como foi decidido no ac?rd?o recorrido que o pressuposto da aplica??o de uma pena n?o privativa da liberdade, manifestamente n?o se verifica. O recorrente j? havia sido condenado pela pr?tica de um crime de condu??o sem habilita??o legal, o que em nada lhe serviu de advert?ncia quanto ? reitera??o de tal comportamento. XXV — Acresce que o grau da ilicitude, agora no contexto de tr?fico de droga, se mostra elevado, impondo-se a conclus?o de que a aplica??o de pena n?o privativa da liberdade, n?o satisfaz in casu de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o, pelo que n?o pode ser aplicada uma pena de multa. XXVI — A natureza da droga traficada, tendo em considera??o que a coca?na e a hero?na s?o consideradas droga duras; a actividade de tr?fico foi exercida numa ?rea geogr?fica restrita; o modo de execu??o do crime praticado que n?o revela grande prepara??o t?cnica, sendo o tr?fico efectuado com utiliza??o de log?stica rudimentar; o grau de ilicitude do facto, a intensidade elevada da actividade desenvolvida, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, ou seja, obten??o de proveitos econ?micos (dinheiro); a gravidade das consequ?ncias que, no caso concreto, se considera mediana, considerando, por um lado, n?o s? o per?odo de tempo em que o arguido se dedicou ao tr?fico, mas tamb?m ao n?mero de toxicodependentes que se apurou serem seus clientes; a intensidade do dolo do arguido, que no caso em apre?o ? intenso e directo; as necessidades de preven??o geral deste tipo de comportamentos, que se imp?em com particular acuidade, pela forte resson?ncia negativa, na consci?ncia social, das actividades que os consubstanciam. A simples exist?ncia de droga nas m?os de algu?m, constitui, por si s?, um perigo e uma amea?a social que p?e em risco toda a comunidade, n?o sendo aceite pela mesma considerando o n?mero de vidas que s?o ceifadas e a destrui??o dos lares onde a droga acaba por entrar. Estamos perante um crime contra a sa?de p?blica, onde as necessidades de preven??o geral de integra??o da norma e de prote??o de bens jur?dicos s?o prementes. Al?m disto, o ?sentimento jur?dico da comunidade? apelando, por um lado, a uma elimina??o do tr?fico de estupefacientes e, por outro lado, tamb?m anseia por uma diminui??o deste tipo de criminalidade e uma correspondente consciencializa??o de todos aqueles que se dedicam a estas pr?ticas il?citas para os efeitos altamente nefastos para a sa?de e vida das pessoas, isto ?, uma exig?ncia acrescida de tutela dos bens jur?dicos lesados com o crime. Ali?s, tendo em conta as caracter?sticas desta criminalidade e os seus efeitos nefastos para a sociedade, as exig?ncias de manuten??o da confian?a geral na validade da norma e, portanto, a confian?a de que estas condutas s?o punidas, imp?em exig?ncias acrescidas de restaura??o da paz jur?dica; o arguido revela uma situa??o econ?mica inst?vel, n?o tem forma??o profissional nem actividade profissional regular; encontrava-se a viver sozinho num quarto alugado, com fraca inser??o familiar; tem antecedentes criminais pela pr?tica de crimes de condu??o de ve?culo sem habilita??o legal e furto qualificado, vindo a praticar os factos pelos quais vai ora condenado, no per?odo de suspens?o da pena de pris?o que lhe foi aplicada; a seu favor, pesa a circunst?ncia de ainda ser jovem, embora n?o tenha manifestado qualquer capacidade de auto-cr?tica. XXVII — A pena abstracta pela pr?tica deste il?cito (tr?fico de estupefacientes) ? fixada entre 4 e 12 anos de pris?o. E que lhe foi aplicada a pena de 5 anos e 4 meses de pris?o. Ora, tendo em conta a intensidade do dolo e o apontado grau de ilicitude do facto, e tendo-se a culpa como mediana, permitindo que a pena se fixe em patamar situado junto do limite m?nimo da moldura penal, entendemos ser de fixar uma pena 4 anos e 6 meses de pris?o (quanto ao crime de tr?fico de estupefacientes). XXVIII — Face ao disposto no n.? 2, do art. 77.?, do CP, a moldura penal determinada pelo presente concurso tem como limiar m?ximo 5 anos de pris?o, e como limiar m?nimo 4 anos e 6 meses de pris?o. Ponderando globalmente as circunst?ncias atinentes aos crimes em causa, releva especialmente a rela??o temporal existente entre os crimes praticados (contempor?neos), o n?mero de crimes (dois), a natureza dos crimes (diferenciada), e o percurso de vida do arguido, tamb?m ele, globalmente considerado. Estes factores mostram que as exig?ncias de preven??o especial, mas tamb?m geral, de reafirma??o da validade da ordem jur?dica, presentes no caso, n?o s?o menosprez?veis sem serem muito elevadas, embora a medida da gravidade global dos factos ser dada essencialmente pelo crime de tr?fico de estupefacientes, sendo igualmente relevante, mas n?o muito acentuado o grau de culpa manifestado nos factos. Assim, quanto ? pena ?nica a aplicar ao arguido em sede de c?mulo jur?dico, a medida concreta da pena ?nica do concurso de crimes dentro da moldura abstracta aplic?vel, constr?i-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e ? determinada, tal como na concretiza??o da medida das penas singulares, em fun??o da culpa e da preven??o, mas agora levando em conta um crit?rio espec?fico: a considera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente. ? vis?o atom?stica inerente ? determina??o da medida das penas singulares, sucede uma vis?o de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse il?cito global, enquanto referida ? personalidade unit?ria do agente. Por ?ltimo, de grande relevo ser? tamb?m a an?lise do efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente (exig?ncias de preven??o especial de socializa??o). XXIX — Estando em concurso a pr?tica pelo arguido de 1 crime de tr?fico de estupefacientes e 1 crime de condu??o sem habilita??o legal, partindo da moldura penal abstrata do c?mulo jur?dico balizada entre 5 anos de pris?o e 4 anos e 6 meses de pris?o , atendendo ao crit?rio e princ?pios supra enunciados, designadamente a considera??o em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exig?ncias de preven??o geral e especial, procedendo ao c?mulo jur?dico, das penas parcelares nos termos do art. 77.?, n.?s 1 e 2, do CP, mostra-se justa, necess?ria, proporcional e adequada a pena ?nica de 4 anos e 8 meses de pris?o. XXX — Esta pena admite a suspens?o da execu??o, por for?a do art. 50.?, n.? 1, do CP, medida expressamente solicitada pelo arguido e que sempre teria de ser ponderada, por for?a da mesma disposi??o legal. Condi??o formal da suspens?o da pena de pris?o ? esta n?o ser superior a 5 anos, o que ? o caso, encontrando-se a mesma preenchida. XXXI — ? op??o pela suspens?o da execu??o da pena de pris?o, enquanto medida de reac??o criminal aut?noma, s?o alheias considera??es relativas ? culpa do agente, valendo exclusivamente as exig?ncias postas pelas finalidades preventivas da puni??o, sejam as de preven??o geral positiva ou de integra??o, sejam as de preven??o especial de socializa??o (art. 40. ?, n. ?1, do CP). De molde que a op??o por esta pena dever? assentar, em primeira linha, na formula??o de um ju?zo positivo ou favor?vel ? recupera??o comunit?ria do agente atrav?s da censura do facto e da amea?a da pris?o, sem a efectiva execu??o desta pris?o, que ficaria suspensa, mas desde que esta op??o n?o prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunit?rias, ou seja, desde que o sentimento comunit?rio de cren?a na validade das normas infringidas n?o seja contrariado ou posto em causa com tal suspens?o. XXXII — Com efeito, perante o grau de ilicitude dos factos praticados, o passado criminal do arguido e a personalidade que assim se revela (a seu favor, pesa a circunst?ncia de ainda ser jovem, embora n?o tenha manifestado qualquer capacidade de auto-cr?tica), parece evidente que ?a simples censura do facto e a amea?a da pris?o? n?o realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o consagradas no artigo 40.?, n.? 1 do CP. XXXIII — N?o pode, pois, fundadamente sustentar-se que a (nova) simples censura do facto e a amea?a da pris?o realizam, agora, de forma adequada e suficiente, as finalidades da puni??o, quando j? anteriormente n?o demoveram o recorrente da pr?tica de outros crimes. XXXIV — O dolo directo do arguido e a inten??o, exclusiva, de obter proventos com actividade de tr?fico de estupefacientes concorrem para a acentua??o da culpa, ainda assim sem ultrapassar os patamares interm?dios. Donde n?o ser suscept?vel de suspens?o a execu??o da pena fixada.


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. 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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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