Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 10/20.1YFLSB – 2020-12-16
Relator: ROSA TCHING. I. Os limites objetivos do caso julgado das decis?es anulat?rias de atos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que concerne ao efeito conformador do futuro exerc?cio do poder administrativo, determinam-se? pelo v?cio que fundamenta a decis?o, pelo que a autoridade e efic?cia do caso julgado anulat?rio ?n?o s? est? circunscrita aos v?cios que ditaram a anula??o contenciosa do ato, como n?o obsta a que a Administra??o emita novo ato com id?ntico n?cleo decis?rio mas liberto dos referidos v?cios. II. Os efeitos do? caso julgado formado pelo ?Ac?rd?o da Sec??o do Contencioso do Supremo Tribunal de Justi?a proferido, em 16-05-2018, no processo n? 76/17.1YFL, ??que declarou? a caducidade do procedimento administrativo n.? 2016?.. e anulou a ?delibera??o do Conselho Superior da Magistratura de 06.06.2017, que, no ?mbito daquele procedimento, descontara na antiguidade de determinado juiz o per?odo ?em que o mesmo esteve em gozo de? licen?a de longa dura??o, entre 15-12-2014 e 14-05-2018 cingem-se apenas ? quest?o da caducidade e repercutem-se t?o s? ?na delibera??o? objeto daquele concreto processo, n?o ?obstando que o Conselho Superior da Magistratura volte a? deliberar sobre a antiguidade do mesmo juiz com vista a determinar a repercuss?o daquela licen?a na sua antiguidade. III. N?o viola o disposto no artigo 156? do C?digo de Processo Administrativo, por n?o integrar um ato? com efic?cia retroativa, ?a ?delibera??o do? Plen?rio do Conselho Superior da Magistratura de 03-03-2020, que, na sequ?ncia de um outro ato administrativo que homologou a lista de antiguidade? reportada a 31-12-2018, deixando ?estabelecido que o tempo decorrido entre 15-12-2014 e 14-05-2018,? no gozo de licen?a de longa dura??o, n?o contava para efeitos de antiguidade do autor, e que n?o foi por este oportunamente ?impugnada, determinou que aquele per?odo de tempo n?o contava para efeitos de admiss?o do autor? ao ?. Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Rela??o. IV. A consolida??o da lista de antiguidade reportada a 31-12-2018, por falta de impugna??o, n?o exonera o Conselho Superior da Magistratura ?do dever legal de, sempre que detetar algum? erro material na gradua??o, como ? o caso de incorreta contagem de tempo de servi?o, promover e ordenar, oficiosamente,? a sua corre??o. V. Atento o disposto na al?nea a) do artigo 74.? do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na reda??o anterior ? introduzida pela Lei n? 67/2019, de 27 de agosto,? n?o devem ser contabilizados, para efeito de antiguidade, os tempos de gozo de licen?as sem remunera??o ? independentemente da sua finalidade ? cuja dura??o seja igual ou superior a um ano. VI. Tamb?m? ? luz do regime contido no artigo 281? da LGTFP, inexiste fundamento legal para contabilizar na antiguidade do autor o per?odo de licen?a de longa dura??o entre 15-12-2014 e 14-05-2018, na medida em que sempre se estaria? perante licen?a sem vencimento de ordem gen?rica, e,? por isso, subsum?vel na previs?o do n.? 2 do citado artigo 281?, que estipula? que o per?odo de tempo destas licen?as n?o conta para efeitos de antiguidade. VII. Da circunst?ncia da delibera??o do Plen?rio do Conselho Superior da Magistratura de 16.12.2014 ter? concedido ao autor? licen?a sem remunera??o para exerc?cio de fun??es com car?cter prec?rio, como Juiz ?..., em organismo internacional (?..), nos termos das disposi??es conjuntas do n.? 1 do artigo 280.?, do n.? 4 do artigo 281.? e da al?nea a), do n.? 1, do artigo 283.? da Lei n.? 35/2014, de 20 de junho, com efeitos reportados a 15 de dezembro de 2014 e termo a 14 de junho de 2016, sem perda de antiguidade e guardando vaga no lugar de origem, n?o se retira que a mesma possa ter? criado ?no? autor quaisquer expetativas quanto ? fixa??o da antiguidade do ora autor, merecedoras de prote??o da boa f? e tutela da confian?a, quer porque a atua??o posterior do Conselho Superior da Magistratura foi no sentido ?do desconto da antiguidade per?odo de licen?a de longa dura??o entre 15-12-2014 e 14-05-2018 em todos os procedimentos onde a quest?o foi colocada, quer porque? o? artigo 74.?, al?nea a), do EMJ bem como o regime contido no art. 281?, n?s 3 e 2 da LGTFP, constitu?am ind?cio normativo suficiente para considerar injustificada qualquer? atribui??o de relev?ncia ?quele per?odo para efeitos de antiguidade.
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Relator: ROSA TCHING. I. Os limites objetivos do caso julgado das decis?es anulat?rias de atos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que concerne ao efeito conformador do futuro exerc?cio do poder administrativo, determinam-se? pelo v?cio que fundamenta a decis?o, pelo que a autoridade e efic?cia do caso julgado anulat?rio ?n?o s? est? circunscrita aos v?cios que ditaram a anula??o contenciosa do ato, como n?o obsta a que a Administra??o emita novo ato com id?ntico n?cleo decis?rio mas liberto dos referidos v?cios. II. Os efeitos do? caso julgado formado pelo ?Ac?rd?o da Sec??o do Contencioso do Supremo Tribunal de Justi?a proferido, em 16-05-2018, no processo n? 76/17.1YFL, ??que declarou? a caducidade do procedimento administrativo n.? 2016?.. e anulou a ?delibera??o do Conselho Superior da Magistratura de 06.06.2017, que, no ?mbito daquele procedimento, descontara na antiguidade de determinado juiz o per?odo ?em que o mesmo esteve em gozo de? licen?a de longa dura??o, entre 15-12-2014 e 14-05-2018 cingem-se apenas ? quest?o da caducidade e repercutem-se t?o s? ?na delibera??o? objeto daquele concreto processo, n?o ?obstando que o Conselho Superior da Magistratura volte a? deliberar sobre a antiguidade do mesmo juiz com vista a determinar a repercuss?o daquela licen?a na sua antiguidade. III. N?o viola o disposto no artigo 156? do C?digo de Processo Administrativo, por n?o integrar um ato? com efic?cia retroativa, ?a ?delibera??o do? Plen?rio do Conselho Superior da Magistratura de 03-03-2020, que, na sequ?ncia de um outro ato administrativo que homologou a lista de antiguidade? reportada a 31-12-2018, deixando ?estabelecido que o tempo decorrido entre 15-12-2014 e 14-05-2018,? no gozo de licen?a de longa dura??o, n?o contava para efeitos de antiguidade do autor, e que n?o foi por este oportunamente ?impugnada, determinou que aquele per?odo de tempo n?o contava para efeitos de admiss?o do autor? ao ?. Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Rela??o. IV. A consolida??o da lista de antiguidade reportada a 31-12-2018, por falta de impugna??o, n?o exonera o Conselho Superior da Magistratura ?do dever legal de, sempre que detetar algum? erro material na gradua??o, como ? o caso de incorreta contagem de tempo de servi?o, promover e ordenar, oficiosamente,? a sua corre??o. V. Atento o disposto na al?nea a) do artigo 74.? do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na reda??o anterior ? introduzida pela Lei n? 67/2019, de 27 de agosto,? n?o devem ser contabilizados, para efeito de antiguidade, os tempos de gozo de licen?as sem remunera??o ? independentemente da sua finalidade ? cuja dura??o seja igual ou superior a um ano. VI. Tamb?m? ? luz do regime contido no artigo 281? da LGTFP, inexiste fundamento legal para contabilizar na antiguidade do autor o per?odo de licen?a de longa dura??o entre 15-12-2014 e 14-05-2018, na medida em que sempre se estaria? perante licen?a sem vencimento de ordem gen?rica, e,? por isso, subsum?vel na previs?o do n.? 2 do citado artigo 281?, que estipula? que o per?odo de tempo destas licen?as n?o conta para efeitos de antiguidade. VII. Da circunst?ncia da delibera??o do Plen?rio do Conselho Superior da Magistratura de 16.12.2014 ter? concedido ao autor? licen?a sem remunera??o para exerc?cio de fun??es com car?cter prec?rio, como Juiz ?…, em organismo internacional (?..), nos termos das disposi??es conjuntas do n.? 1 do artigo 280.?, do n.? 4 do artigo 281.? e da al?nea a), do n.? 1, do artigo 283.? da Lei n.? 35/2014, de 20 de junho, com efeitos reportados a 15 de dezembro de 2014 e termo a 14 de junho de 2016, sem perda de antiguidade e guardando vaga no lugar de origem, n?o se retira que a mesma possa ter? criado ?no? autor quaisquer expetativas quanto ? fixa??o da antiguidade do ora autor, merecedoras de prote??o da boa f? e tutela da confian?a, quer porque a atua??o posterior do Conselho Superior da Magistratura foi no sentido ?do desconto da antiguidade per?odo de licen?a de longa dura??o entre 15-12-2014 e 14-05-2018 em todos os procedimentos onde a quest?o foi colocada, quer porque? o? artigo 74.?, al?nea a), do EMJ bem como o regime contido no art. 281?, n?s 3 e 2 da LGTFP, constitu?am ind?cio normativo suficiente para considerar injustificada qualquer? atribui??o de relev?ncia ?quele per?odo para efeitos de antiguidade.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.