Portugal Supremo Tribunal de Justiça Pénal 30 ноября 2022 N° 100/18.0TRCBR-A.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 100/18.0TRCBR-A.S1 – 2022-11-30

Relator: CONCEI??O GOMES. I - Considerando que no despacho recorrido se reconhece a exist?ncia de conex?o processual, se reconhece a compet?ncia do tribunal da Rela??o para julgar o crime cometido pelo arguido, por ser juiz de direito, que n?o requereu instru??o, e, por outro lado declara-se o tribunal da Rela??o incompetente para proceder ? instru??o requerida pelos restantes arguidos, sem que se pronuncie sobre a forma de tramitar estas duas fases processuais em separado, impunha-se, pois, que esclarecesse se para tal haveria separa??o de processos. Uma vez que o despacho, limitou-se a esclarecer o despacho de 21-01-2022, nos termos do art. 380.?, n.? 1, al. b), e n.? 3, do CPP, n?o se verifica qualquer modifica??o essencial do decidido. II - A qualidade funcional de um dos arguidos, juiz de direito, determinou o foro pr?prio e a necessidade de interven??o do tribunal da Rela??o, nos termos dos arts. 19.? do EMJ e 12.?, n.? 3, al. a) e n.? 6, do CPP, bem como a compet?ncia deste, por conex?o, quanto aos demais arguidos, por for?a do disposto no art. 27.? do CPP. III - Por?m, uma vez deduzida a acusa??o e remetidos os autos ? distribui??o, o Exm.? Juiz Desembargador do tribunal da Rela??o, no despacho sob recurso, muito embora n?o ponha em causa a verifica??o dos pressupostos processuais de conex?o, aceitando a compet?ncia atribu?da por via das regras legais invocadas e ainda, ao abrigo das regras contidas nos arts. 24.? e ss., do CPP, no entanto, sem declarar aberta a instru??o e sem se pronunciar sobre os requerimentos de instru??o que lhe foram dirigidos pelos arguidos, declarou a incompet?ncia hier?rquica do tribunal da Rela??o para proceder ? instru??o requerida nos autos, determinando a sua remessa para o competente ju?zo de instru??o criminal. Admitiu, por?m, que a compet?ncia para a aprecia??o e julgamento da conduta do senhor juiz em quest?o cabe, nos termos previstos nos arts. 19.?, n.? 2, do EMJ e arts. 5.? e 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, ? sec??o criminal do tribunal da Rela??o, tribunal de hierarquia imediatamente superior ?quele em que o arguido exerceu fun??es. IV - O Exm.? Juiz Desembargador fundamentou a cessa??o da conex?o e a consequente separa??o do processo, na al. c) do n.? 1 do art. 30.? do CPP, porquanto no seu entender a conex?o puder retardar excessivamente o julgamento do arguido E, ?nico arguido que n?o requereu a abertura de instru??o. V - A compet?ncia para determinar a separa??o de processos cabe, na fase de instru??o, ao juiz de instru??o, e, na fase de julgamento, ao juiz de julgamento. O Exm.? Juiz Desembargador, por um lado, n?o tinha compet?ncia para fazer cessar a conex?o e ordenar a separa??o de processos, na exata medida, que o processo ainda n?o se encontrava na fase de instru??o, porquanto a mesma n?o foi declarada aberta, e por outro tamb?m n?o se encontra na fase de julgamento. Com efeito, a fase de instru??o come?a com o despacho que declara a abertura de instru??o e n?o com o requerimento de abertura de instru??o (art. 287.?, n.? 4, do CPP). No que se refere ? fase de julgamento, inicia-se com o despacho a que alude os arts. 311.? e 311.? - A, do CPP. VI - O Exm.? Juiz Desembargador n?o interveio em nenhuma dessas fases, pois n?o recebeu os requerimentos de instru??o, declarando aberta a instru??o, nem ? o juiz de julgamento, pelo que nunca poderia o mesmo determinar a separa??o de processos. VII - Por outro lado, no caso dos autos n?o se verifica o fundamento para a cessa??o da conex?o e a consequente separa??o do processo, nos termos da al. c) do n. ? 1 do art. 30.? do CPP. Para al?m da instru??o ter um prazo relativamente curto, no caso dos autos, uma vez que n?o h? arguidos presos ou sob obriga??o de perman?ncia na habita??o, o prazo de dura??o m?xima para tal fase facultativa ? de 4 meses, de harmonia com o disposto no art. 306.?, n.? 1, do CPP. VIII - O art. 307.? do CPP, sob a ep?grafe: ?Decis?o Instrut?ria? consagra no n.? 4, o seguinte: ?A circunst?ncia de ter sido requerida apenas por um dos arguidos n?o prejudica o dever de o juiz retirar da instru??o as consequ?ncias legalmente impostas a todos os arguidos?. N?o h? d?vida que com a separa??o de processos, este benef?cio resulta, inexoravelmente, comprometido. Pelo que, cerceando esse crivo, o despacho recorrido introduziu um tratamento diferenciado, discriminat?rio e prejudicial ao arguido E. A condi??o de magistrado e a prerrogativa legal de gozar de foro pr?prio n?o pode redundar numa diminui??o das garantias processuais penais em rela??o aos demais. H? uma evidente e injustificada viola??o das garantias constitucionais do processo penal e do princ?pio da igualdade. Desconsidera-se a igualdade dos cidad?os perante a lei (art. 13.?, n.? 1, da CRP) e suprime-se uma garantia de defesa (art. 32.?, n.? 1, da CRP). IX - O despacho recorrido enferma da nulidade insan?vel prevista no art. 119.?, al. a), do CPP, por viola??o do disposto nos arts. 27.? e 31.?, al. b), do CPP, no sentido de que, nos casos de processos conexos da compet?ncia do tribunal da Rela??o por for?a da regra estabelecida no art. 27.? do CPP, a separa??o de processos nos termos do art. 30.? do CPP implica que tal compet?ncia do tribunal da Rela??o n?o se mant?m relativamente aos arguidos do processo separado que n?o gozem do foro especial previsto no art. 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, tornando-se o tribunal da Rela??o incompetente para conhecer do processo em rela??o a esses arguidos sem foro especial e passando a ser competente o tribunal de hierarquia inferior. De igual modo a interpreta??o dada no despacho recorrido aos arts. 27.? e 31.?, al. b), do CPP, no sentido de que, nos casos de processos conexos da compet?ncia do tribunal da Rela??o por for?a da regra estabelecida no art. 27.? do CPP, a separa??o de processos nos termos do art. 30.? do CPP implica que tal compet?ncia do tribunal da Rela??o n?o se mant?m relativamente aos arguidos do processo separado, que n?o gozem do foro especial previsto no art. 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, tornando-se o tribunal da Rela??o incompetente para conhecer do processo em rela??o a esses arguidos sem foro especial e passando a ser competente o tribunal de hierarquia inferior, ? tamb?m inconstitucional, por viola??o do princ?pio do juiz natural previsto no art. 32.?, n.? 9, da CRP, no sentido interpretativo com que foram aplicadas.

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Relator: CONCEI??O GOMES. I — Considerando que no despacho recorrido se reconhece a exist?ncia de conex?o processual, se reconhece a compet?ncia do tribunal da Rela??o para julgar o crime cometido pelo arguido, por ser juiz de direito, que n?o requereu instru??o, e, por outro lado declara-se o tribunal da Rela??o incompetente para proceder ? instru??o requerida pelos restantes arguidos, sem que se pronuncie sobre a forma de tramitar estas duas fases processuais em separado, impunha-se, pois, que esclarecesse se para tal haveria separa??o de processos. Uma vez que o despacho, limitou-se a esclarecer o despacho de 21-01-2022, nos termos do art. 380.?, n.? 1, al. b), e n.? 3, do CPP, n?o se verifica qualquer modifica??o essencial do decidido. II — A qualidade funcional de um dos arguidos, juiz de direito, determinou o foro pr?prio e a necessidade de interven??o do tribunal da Rela??o, nos termos dos arts. 19.? do EMJ e 12.?, n.? 3, al. a) e n.? 6, do CPP, bem como a compet?ncia deste, por conex?o, quanto aos demais arguidos, por for?a do disposto no art. 27.? do CPP. III — Por?m, uma vez deduzida a acusa??o e remetidos os autos ? distribui??o, o Exm.? Juiz Desembargador do tribunal da Rela??o, no despacho sob recurso, muito embora n?o ponha em causa a verifica??o dos pressupostos processuais de conex?o, aceitando a compet?ncia atribu?da por via das regras legais invocadas e ainda, ao abrigo das regras contidas nos arts. 24.? e ss., do CPP, no entanto, sem declarar aberta a instru??o e sem se pronunciar sobre os requerimentos de instru??o que lhe foram dirigidos pelos arguidos, declarou a incompet?ncia hier?rquica do tribunal da Rela??o para proceder ? instru??o requerida nos autos, determinando a sua remessa para o competente ju?zo de instru??o criminal. Admitiu, por?m, que a compet?ncia para a aprecia??o e julgamento da conduta do senhor juiz em quest?o cabe, nos termos previstos nos arts. 19.?, n.? 2, do EMJ e arts. 5.? e 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, ? sec??o criminal do tribunal da Rela??o, tribunal de hierarquia imediatamente superior ?quele em que o arguido exerceu fun??es. IV — O Exm.? Juiz Desembargador fundamentou a cessa??o da conex?o e a consequente separa??o do processo, na al. c) do n.? 1 do art. 30.? do CPP, porquanto no seu entender a conex?o puder retardar excessivamente o julgamento do arguido E, ?nico arguido que n?o requereu a abertura de instru??o. V — A compet?ncia para determinar a separa??o de processos cabe, na fase de instru??o, ao juiz de instru??o, e, na fase de julgamento, ao juiz de julgamento. O Exm.? Juiz Desembargador, por um lado, n?o tinha compet?ncia para fazer cessar a conex?o e ordenar a separa??o de processos, na exata medida, que o processo ainda n?o se encontrava na fase de instru??o, porquanto a mesma n?o foi declarada aberta, e por outro tamb?m n?o se encontra na fase de julgamento. Com efeito, a fase de instru??o come?a com o despacho que declara a abertura de instru??o e n?o com o requerimento de abertura de instru??o (art. 287.?, n.? 4, do CPP). No que se refere ? fase de julgamento, inicia-se com o despacho a que alude os arts. 311.? e 311.? — A, do CPP. VI — O Exm.? Juiz Desembargador n?o interveio em nenhuma dessas fases, pois n?o recebeu os requerimentos de instru??o, declarando aberta a instru??o, nem ? o juiz de julgamento, pelo que nunca poderia o mesmo determinar a separa??o de processos. VII — Por outro lado, no caso dos autos n?o se verifica o fundamento para a cessa??o da conex?o e a consequente separa??o do processo, nos termos da al. c) do n. ? 1 do art. 30.? do CPP. Para al?m da instru??o ter um prazo relativamente curto, no caso dos autos, uma vez que n?o h? arguidos presos ou sob obriga??o de perman?ncia na habita??o, o prazo de dura??o m?xima para tal fase facultativa ? de 4 meses, de harmonia com o disposto no art. 306.?, n.? 1, do CPP. VIII — O art. 307.? do CPP, sob a ep?grafe: ?Decis?o Instrut?ria? consagra no n.? 4, o seguinte: ?A circunst?ncia de ter sido requerida apenas por um dos arguidos n?o prejudica o dever de o juiz retirar da instru??o as consequ?ncias legalmente impostas a todos os arguidos?. N?o h? d?vida que com a separa??o de processos, este benef?cio resulta, inexoravelmente, comprometido. Pelo que, cerceando esse crivo, o despacho recorrido introduziu um tratamento diferenciado, discriminat?rio e prejudicial ao arguido E. A condi??o de magistrado e a prerrogativa legal de gozar de foro pr?prio n?o pode redundar numa diminui??o das garantias processuais penais em rela??o aos demais. H? uma evidente e injustificada viola??o das garantias constitucionais do processo penal e do princ?pio da igualdade. Desconsidera-se a igualdade dos cidad?os perante a lei (art. 13.?, n.? 1, da CRP) e suprime-se uma garantia de defesa (art. 32.?, n.? 1, da CRP). IX — O despacho recorrido enferma da nulidade insan?vel prevista no art. 119.?, al. a), do CPP, por viola??o do disposto nos arts. 27.? e 31.?, al. b), do CPP, no sentido de que, nos casos de processos conexos da compet?ncia do tribunal da Rela??o por for?a da regra estabelecida no art. 27.? do CPP, a separa??o de processos nos termos do art. 30.? do CPP implica que tal compet?ncia do tribunal da Rela??o n?o se mant?m relativamente aos arguidos do processo separado que n?o gozem do foro especial previsto no art. 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, tornando-se o tribunal da Rela??o incompetente para conhecer do processo em rela??o a esses arguidos sem foro especial e passando a ser competente o tribunal de hierarquia inferior. De igual modo a interpreta??o dada no despacho recorrido aos arts. 27.? e 31.?, al. b), do CPP, no sentido de que, nos casos de processos conexos da compet?ncia do tribunal da Rela??o por for?a da regra estabelecida no art. 27.? do CPP, a separa??o de processos nos termos do art. 30.? do CPP implica que tal compet?ncia do tribunal da Rela??o n?o se mant?m relativamente aos arguidos do processo separado, que n?o gozem do foro especial previsto no art. 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, tornando-se o tribunal da Rela??o incompetente para conhecer do processo em rela??o a esses arguidos sem foro especial e passando a ser competente o tribunal de hierarquia inferior, ? tamb?m inconstitucional, por viola??o do princ?pio do juiz natural previsto no art. 32.?, n.? 9, da CRP, no sentido interpretativo com que foram aplicadas.


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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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