Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1009/07.9PBCSC-B.S1 – 2018-12-12
Relator: LOPES DA MOTA. I - O direito ? revis?o, que se efectiva por via de recurso extraordin?rio que a autorize (art.449.? e segs. do CPP), com realiza??o de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de senten?as condenat?rias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. II - No actual CPP, por virtude da nova formula??o ? ?graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o? ? expandiu-se o campo das possibilidades de revis?o com base em novos factos ou meios de prova, em harmonia com o conte?do do princ?pio da presun??o da inoc?ncia e do direito a um processo justo, embora, como tem sido sublinhado, aquelas situa??es continuem a reconduzir-se ao n?cleo essencial da previs?o da al. d) do n.? 1 do art. 449.?, com a limita??o resultante do n.? 3 deste mesmo preceito, que se traduz na inadmissibilidade da revis?o com o ?nico fim de corrigir a medida concreta da san??o aplicada. III - A jurisprud?ncia consolidada do STJ tem sublinhado que, para efeitos da al. d) do n.? 1 do art. 449.? do CPP, s?o novos meios de prova os que n?o tenham sido apreciados no processo que levou ? condena??o e que, sendo desconhecidos da jurisdi??o no acto de julgamento, permitam suscitar graves d?vidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova s?o, pois, aqueles que s?o processualmente novos, que n?o foram apresentados no processo da condena??o. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova ? seja pessoal, documental ou outro ?, e n?o ao resultado da produ??o de prova. IV - Uma nova exig?ncia, por?m, tem vindo a ser insistentemente requerida ? a de que ?novos? meios de prova s?o apenas os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque a? n?o apresentados, n?o puderam ser considerados pelo tribunal. Admitindo-se ainda que, embora n?o sendo ignorados pelo recorrente, poder?o estes ser considerados desde que o recorrente justifique a raz?o, atend?vel, por que os n?o apresentou no julgamento. A d?vida relevante para a revis?o tem de ser qualificada. N?o basta a mera exist?ncia da d?vida; ? necess?rio que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua ?gravidade?. V - O recorrente fundamenta a revis?o da decis?o condenat?ria (i) na apresenta??o de novos meios de prova de um facto j? convocado pela defesa em sede de julgamento: em 14-08-2007, data em que foram cometidos em X. os dois crimes de roubo, o recorrente n?o estava em Portugal; e (ii) na apresenta??o de novos meios de prova de um facto n?o referido expressamente em julgamento pela defesa, mas que resulta do 1? interrogat?rio de arguido detido e que consta do respectivo auto: em 17-11-2007, data em que foi cometido em X. o crime de furto qualificado, o recorrente n?o estava em Portugal. O recorrente no recurso de revis?o apresentou 7 testemunhas e 27 documentos para provar que n?o estava em Portugal ? data da pr?tica dos factos. As provas apresentadas n?o foram produzidas em audi?ncia de julgamento, sendo, portanto, novas para o tribunal. VI - A detalhada explica??o apresentada pelo recorrente quanto ? n?o apresenta??o das testemunhas e demais elementos de prova em audi?ncia de julgamento merece ser devidamente ponderada nas circunst?ncias concretas do caso, n?o se evidenciando raz?es que imponham a sua rejei??o. Na sua generalidade, trata-se de meios de prova que, por raz?es que concretamente indica, o recorrente n?o estaria em condi??es de oferecer na data de julgamento, ou por n?o saber da sua exist?ncia ou por, embora sabendo da sua exist?ncia, n?o poder faz?-lo. Pelo que se devem considerar como novos meios de prova para efeitos do disposto no artigo 449.?, n.? 1, al. d), do CPP. VII - A for?a de credibilidade das testemunhas n?o pode resultar decisivamente abalada pelas rela??es de parentesco ou de proximidade que tenham com o recorrente ? que n?o constituem obst?culo ou impedimento de ser testemunha (arts. 131.? e 133.? do CPP), sem preju?zo das particulares cautelas na valora??o do depoimento com base em outros factores ?, importa levar em conta que os depoimentos prestados re?nem um conjunto de caracter?sticas, ao n?vel da sua coer?ncia e com refer?ncia a circunst?ncias de contextualiza??o e por ?corrobora??es perif?ricas?, que, em concord?ncia com elementos documentais que os confirmam, lhe conferem for?a probat?ria suficiente para, nesta fase, poderem gerar suficientes bases de um ju?zo de d?vida suficientemente s?rio para justificar a revis?o mediante novo julgamento. Pelo que se conclui no sentido de que o recurso se mostra dotado do fundamento previsto na al. d) do n.? 1 do art. 449.? do CPP.
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Relator: LOPES DA MOTA. I — O direito ? revis?o, que se efectiva por via de recurso extraordin?rio que a autorize (art.449.? e segs. do CPP), com realiza??o de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de senten?as condenat?rias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. II — No actual CPP, por virtude da nova formula??o ? ?graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o? ? expandiu-se o campo das possibilidades de revis?o com base em novos factos ou meios de prova, em harmonia com o conte?do do princ?pio da presun??o da inoc?ncia e do direito a um processo justo, embora, como tem sido sublinhado, aquelas situa??es continuem a reconduzir-se ao n?cleo essencial da previs?o da al. d) do n.? 1 do art. 449.?, com a limita??o resultante do n.? 3 deste mesmo preceito, que se traduz na inadmissibilidade da revis?o com o ?nico fim de corrigir a medida concreta da san??o aplicada. III — A jurisprud?ncia consolidada do STJ tem sublinhado que, para efeitos da al. d) do n.? 1 do art. 449.? do CPP, s?o novos meios de prova os que n?o tenham sido apreciados no processo que levou ? condena??o e que, sendo desconhecidos da jurisdi??o no acto de julgamento, permitam suscitar graves d?vidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova s?o, pois, aqueles que s?o processualmente novos, que n?o foram apresentados no processo da condena??o. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova ? seja pessoal, documental ou outro ?, e n?o ao resultado da produ??o de prova. IV — Uma nova exig?ncia, por?m, tem vindo a ser insistentemente requerida ? a de que ?novos? meios de prova s?o apenas os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque a? n?o apresentados, n?o puderam ser considerados pelo tribunal. Admitindo-se ainda que, embora n?o sendo ignorados pelo recorrente, poder?o estes ser considerados desde que o recorrente justifique a raz?o, atend?vel, por que os n?o apresentou no julgamento. A d?vida relevante para a revis?o tem de ser qualificada. N?o basta a mera exist?ncia da d?vida; ? necess?rio que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua ?gravidade?. V — O recorrente fundamenta a revis?o da decis?o condenat?ria (i) na apresenta??o de novos meios de prova de um facto j? convocado pela defesa em sede de julgamento: em 14-08-2007, data em que foram cometidos em X. os dois crimes de roubo, o recorrente n?o estava em Portugal; e (ii) na apresenta??o de novos meios de prova de um facto n?o referido expressamente em julgamento pela defesa, mas que resulta do 1? interrogat?rio de arguido detido e que consta do respectivo auto: em 17-11-2007, data em que foi cometido em X. o crime de furto qualificado, o recorrente n?o estava em Portugal. O recorrente no recurso de revis?o apresentou 7 testemunhas e 27 documentos para provar que n?o estava em Portugal ? data da pr?tica dos factos. As provas apresentadas n?o foram produzidas em audi?ncia de julgamento, sendo, portanto, novas para o tribunal. VI — A detalhada explica??o apresentada pelo recorrente quanto ? n?o apresenta??o das testemunhas e demais elementos de prova em audi?ncia de julgamento merece ser devidamente ponderada nas circunst?ncias concretas do caso, n?o se evidenciando raz?es que imponham a sua rejei??o. Na sua generalidade, trata-se de meios de prova que, por raz?es que concretamente indica, o recorrente n?o estaria em condi??es de oferecer na data de julgamento, ou por n?o saber da sua exist?ncia ou por, embora sabendo da sua exist?ncia, n?o poder faz?-lo. Pelo que se devem considerar como novos meios de prova para efeitos do disposto no artigo 449.?, n.? 1, al. d), do CPP. VII — A for?a de credibilidade das testemunhas n?o pode resultar decisivamente abalada pelas rela??es de parentesco ou de proximidade que tenham com o recorrente ? que n?o constituem obst?culo ou impedimento de ser testemunha (arts. 131.? e 133.? do CPP), sem preju?zo das particulares cautelas na valora??o do depoimento com base em outros factores ?, importa levar em conta que os depoimentos prestados re?nem um conjunto de caracter?sticas, ao n?vel da sua coer?ncia e com refer?ncia a circunst?ncias de contextualiza??o e por ?corrobora??es perif?ricas?, que, em concord?ncia com elementos documentais que os confirmam, lhe conferem for?a probat?ria suficiente para, nesta fase, poderem gerar suficientes bases de um ju?zo de d?vida suficientemente s?rio para justificar a revis?o mediante novo julgamento. Pelo que se conclui no sentido de que o recurso se mostra dotado do fundamento previsto na al. d) do n.? 1 do art. 449.? do CPP.
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