Portugal Supremo Tribunal de Justiça Fiscal 11 ноября 2021 N° 1027/19.4PBEVR.E1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1027/19.4PBEVR.E1.S1 – 2021-11-11

Relator: HELENA MONIZ. I - Decorre dos elementos dos autos que, tendo havido uma not?cia do crime contra desconhecidos [e portanto n?o estando preenchida a condi??o de obrigatoriedade de constitui??o do arguido prevista no art. 58.?, n.? 1, al. a), do CPP] e tendo sido os interrogat?rios realizados a ambos os arguidos numa fase inicial, ainda antes de o ?rg?o de pol?cia criminal ter considerado a exist?ncia de fundadas suspeitas sobre os dois intervenientes [e, portanto, n?o estando, naquela altura, preenchida a condi??o prevista no art. 58.?, n.? 1, al. d), do CPP], n?o houve at? ? acusa??o (do aqui arguido) relativamente ao outro suspeito nenhuma situa??o que determinasse a constitui??o obrigat?ria de arguido. II - O arquivamento impl?cito verificado, ainda que n?o permita saber quais as raz?es desta decis?o pelo MP, constitui o exerc?cio dos poderes concedidos ao MP na fase de inqu?rito. III - Sabendo que a obrigatoriedade de interrogat?rio ao arguido pretende assegurar o direito de defesa antes do encerramento do inqu?rito pelo MP e permite que o arguido saiba de antem?o quais os factos que lhe s?o imputados evitando-se ?acusa??es surpresa?, nenhuma destas situa??es ocorria que justificasse a constitui??o como arguido do outro interveniente, dado que n?o iria ser deduzida acusa??o contra ele. IV - A atividade do MP poderia ter sido sindicada atrav?s da interven??o hier?rquica ou atrav?s da abertura da instru??o, mas ningu?m com compet?ncia para suscitar uma destas vias o fez; pelo que ficou fechada a persegui??o criminal pelos factos julgados nos autos em aten??o ao princ?pio da consun??o. V - A n?o acusa??o ou um arquivamento ainda que impl?cito dos factos que, segundo outros sujeitos processuais, seriam bastantes para a prola??o de uma acusa??o (contra o outro suspeito) constitui uma eventual errada leitura ou qualifica??o dos ind?cios cujo controlo judicial deveria ter sido suscitado em devido tempo e por quem tinha legitimidade. VI - A partir da leitura da ata verifica-se n?o que o arguido estivesse doente, mas sim que estaria em isolamento profil?tico por ter tido um contacto de risco com reclusos portadores de infe??o (COVID-19) provocada pelo coronav?rus SARS-COV-2 que se encontravam no mesmo bloco do Estabelecimento Prisional, sendo que este isolamento ? determinado pelas Autoridades de Sa?de; no presente caso o arguido apresentou-se ? chamada do juiz atrav?s dos meios que lhe foram disponibilizados para tanto, pelo que n?o poderemos considerar estarmos perante uma falta; tendo em conta que as regras processuais penais determinam a obrigatoriedade da sua presen?a f?sica, o arguido manifestou expressamente esse desejo, n?o s? quando lhe foi concedida a palavra, como anteriormente atrav?s do seu mandat?rio VII - N?o estamos no caso dos presentes autos perante nenhuma das circunst?ncias previstas no CPP que permitem a realiza??o da audi?ncia sem a presen?a do arguido, pelo que neste caso era obrigat?ria a sua presen?a. VIII ? Com o o art. 6.?-A, da Lei n.? 1-A/2020 (aditado pelo art. 2.?, da Lei n.? 16/2020) a regra passou a ser, novamente, a presen?a f?sica dos arguidos na audi?ncia, e mesmo que seja admitida a utiliza??o de meios de comunica??o ? dist?ncia [nos termos do art. 6.?-A, n.? 2, al. b)], tal n?o pode ocorrer aquando da presta??o de declara??es do arguido ou de depoimento das testemunhas, salvo acordo dos sujeitos processuais. IX - Na sess?o de 21-10-2020 o arguido n?o prestou declara??es porque, disse-o expressamente, queria-o fazer fisicamente, por?m houve lugar n?o s? ? apresenta??o do objeto do processo como tamb?m ? obten??o de depoimentos do ofendido e de uma testemunha. X - Na sess?o de 09-12-2020 o arguido n?o esteve novamente presente, tendo a Merit?ssima Ju?za proferido despacho considerando n?o ser poss?vel a continua??o da audi?ncia ? este despacho por si s? demonstra a necessidade de o arguido estar presente no decurso da audi?ncia. XI - Acresce referir que nos termos do art. 14.?, n.os 1 e 2, do Decreto- Lei n.? 10-A/2020, de 13-03 (alterado pelo art. 4.?, da Lei n.? 16/2020, de 29-05, e em vigor a partir de 03-06-2020, ou seja, j? em vigor aquando da primeira sess?o da audi?ncia de discuss?o e julgamento) se determinava o justo impedimento dos que se encontravam em isolamento profil?tico permitindo o adiamento das dilig?ncias nestas situa??es. XII - Sabendo que as normas processuais penais d?o ao arguido o direito a prestar declara??es em qualquer momento da audi?ncia, necessariamente se imp?e que esteja sempre presente (em todas as sess?es) para, querendo, poder prestar declara??es; sendo assim, atento o disposto nos arts. 332.?, n.? 1 e 119.?, al. c), ambos do CPP, estamos perante uma nulidade insan?vel que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. XIII - O direito de defesa do arguido, na parte em que lhe concede a prerrogativa de ?ser assistido por defensor (...) e, quando detido, comunicar, mesmo em privado? [art. 61.?, n.? 1, al. f), do CPP] com o defensor, foi desproporcionalmente limitada nos presentes autos o arguido encontrava-se em isolamento profil?tico e, por isso, foi impedido de ser contactado pelos seus mandat?rios. XIV - O despacho que decidiu a invalidade e concedeu a possibilidade de uma videoconfer?ncia entre o mandat?rio e o arguido por um per?odo de 15 minutos foi tamb?m objeto de recurso para o tribunal da Rela??o; sendo assim, e porque se trata de um recurso de uma decis?o prolatada num despacho do qual se recorreu para o tribunal da Rela??o e esta decidiu, nesta parte a decis?o do tribunal da Rela??o ? irrecorr?vel, por for?a do disposto nos arts. 432.?, n.? 1, al. b) e 400.?, n.? 1, al. c), do CPP.

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Relator: HELENA MONIZ. I — Decorre dos elementos dos autos que, tendo havido uma not?cia do crime contra desconhecidos [e portanto n?o estando preenchida a condi??o de obrigatoriedade de constitui??o do arguido prevista no art. 58.?, n.? 1, al. a), do CPP] e tendo sido os interrogat?rios realizados a ambos os arguidos numa fase inicial, ainda antes de o ?rg?o de pol?cia criminal ter considerado a exist?ncia de fundadas suspeitas sobre os dois intervenientes [e, portanto, n?o estando, naquela altura, preenchida a condi??o prevista no art. 58.?, n.? 1, al. d), do CPP], n?o houve at? ? acusa??o (do aqui arguido) relativamente ao outro suspeito nenhuma situa??o que determinasse a constitui??o obrigat?ria de arguido. II — O arquivamento impl?cito verificado, ainda que n?o permita saber quais as raz?es desta decis?o pelo MP, constitui o exerc?cio dos poderes concedidos ao MP na fase de inqu?rito. III — Sabendo que a obrigatoriedade de interrogat?rio ao arguido pretende assegurar o direito de defesa antes do encerramento do inqu?rito pelo MP e permite que o arguido saiba de antem?o quais os factos que lhe s?o imputados evitando-se ?acusa??es surpresa?, nenhuma destas situa??es ocorria que justificasse a constitui??o como arguido do outro interveniente, dado que n?o iria ser deduzida acusa??o contra ele. IV — A atividade do MP poderia ter sido sindicada atrav?s da interven??o hier?rquica ou atrav?s da abertura da instru??o, mas ningu?m com compet?ncia para suscitar uma destas vias o fez; pelo que ficou fechada a persegui??o criminal pelos factos julgados nos autos em aten??o ao princ?pio da consun??o. V — A n?o acusa??o ou um arquivamento ainda que impl?cito dos factos que, segundo outros sujeitos processuais, seriam bastantes para a prola??o de uma acusa??o (contra o outro suspeito) constitui uma eventual errada leitura ou qualifica??o dos ind?cios cujo controlo judicial deveria ter sido suscitado em devido tempo e por quem tinha legitimidade. VI — A partir da leitura da ata verifica-se n?o que o arguido estivesse doente, mas sim que estaria em isolamento profil?tico por ter tido um contacto de risco com reclusos portadores de infe??o (COVID-19) provocada pelo coronav?rus SARS-COV-2 que se encontravam no mesmo bloco do Estabelecimento Prisional, sendo que este isolamento ? determinado pelas Autoridades de Sa?de; no presente caso o arguido apresentou-se ? chamada do juiz atrav?s dos meios que lhe foram disponibilizados para tanto, pelo que n?o poderemos considerar estarmos perante uma falta; tendo em conta que as regras processuais penais determinam a obrigatoriedade da sua presen?a f?sica, o arguido manifestou expressamente esse desejo, n?o s? quando lhe foi concedida a palavra, como anteriormente atrav?s do seu mandat?rio VII — N?o estamos no caso dos presentes autos perante nenhuma das circunst?ncias previstas no CPP que permitem a realiza??o da audi?ncia sem a presen?a do arguido, pelo que neste caso era obrigat?ria a sua presen?a. VIII ? Com o o art. 6.?-A, da Lei n.? 1-A/2020 (aditado pelo art. 2.?, da Lei n.? 16/2020) a regra passou a ser, novamente, a presen?a f?sica dos arguidos na audi?ncia, e mesmo que seja admitida a utiliza??o de meios de comunica??o ? dist?ncia [nos termos do art. 6.?-A, n.? 2, al. b)], tal n?o pode ocorrer aquando da presta??o de declara??es do arguido ou de depoimento das testemunhas, salvo acordo dos sujeitos processuais. IX — Na sess?o de 21-10-2020 o arguido n?o prestou declara??es porque, disse-o expressamente, queria-o fazer fisicamente, por?m houve lugar n?o s? ? apresenta??o do objeto do processo como tamb?m ? obten??o de depoimentos do ofendido e de uma testemunha. X — Na sess?o de 09-12-2020 o arguido n?o esteve novamente presente, tendo a Merit?ssima Ju?za proferido despacho considerando n?o ser poss?vel a continua??o da audi?ncia ? este despacho por si s? demonstra a necessidade de o arguido estar presente no decurso da audi?ncia. XI — Acresce referir que nos termos do art. 14.?, n.os 1 e 2, do Decreto- Lei n.? 10-A/2020, de 13-03 (alterado pelo art. 4.?, da Lei n.? 16/2020, de 29-05, e em vigor a partir de 03-06-2020, ou seja, j? em vigor aquando da primeira sess?o da audi?ncia de discuss?o e julgamento) se determinava o justo impedimento dos que se encontravam em isolamento profil?tico permitindo o adiamento das dilig?ncias nestas situa??es. XII — Sabendo que as normas processuais penais d?o ao arguido o direito a prestar declara??es em qualquer momento da audi?ncia, necessariamente se imp?e que esteja sempre presente (em todas as sess?es) para, querendo, poder prestar declara??es; sendo assim, atento o disposto nos arts. 332.?, n.? 1 e 119.?, al. c), ambos do CPP, estamos perante uma nulidade insan?vel que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento. XIII — O direito de defesa do arguido, na parte em que lhe concede a prerrogativa de ?ser assistido por defensor (…) e, quando detido, comunicar, mesmo em privado? [art. 61.?, n.? 1, al. f), do CPP] com o defensor, foi desproporcionalmente limitada nos presentes autos o arguido encontrava-se em isolamento profil?tico e, por isso, foi impedido de ser contactado pelos seus mandat?rios. XIV — O despacho que decidiu a invalidade e concedeu a possibilidade de uma videoconfer?ncia entre o mandat?rio e o arguido por um per?odo de 15 minutos foi tamb?m objeto de recurso para o tribunal da Rela??o; sendo assim, e porque se trata de um recurso de uma decis?o prolatada num despacho do qual se recorreu para o tribunal da Rela??o e esta decidiu, nesta parte a decis?o do tribunal da Rela??o ? irrecorr?vel, por for?a do disposto nos arts. 432.?, n.? 1, al. b) e 400.?, n.? 1, al. c), do CPP.


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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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