Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1028/19.2T8VRL.G1.S1 – 2022-01-26
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES. I ? A lei processual civil consagra, quanto ? admissibilidade de recurso, um regime que o faz depender, cumulativamente, do valor da causa (al?ada) e do valor da sucumb?ncia (da perda, do decaimento relativamente ao(s) pedido(s) formulado(s)), relevando, no entanto, apenas aquele, em caso de fundada d?vida sobre este. II- O recurso de revista excepcional n?o constitui uma modalidade extraordin?ria de recurso, mas antes um recurso ordin?rio de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao C?digo de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo n?o seja admiss?vel em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671?, n? 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672?, n? 1, do mesmo C?digo. Por conseguinte, a sua admissibilidade est? igualmente dependente da verifica??o das condi??es gerais de admiss?o do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumb?ncia, exigidas nos termos enunciados pelo n? 1, do art. 629?, do CPC. III ? O eventual direito das partes a recorrerem ao Supremo Tribunal de Justi?a, est? totalmente dependente de normas conformadoras do legislador ordin?rio e que transcendem o direito consagrado no artigo 20? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa. IV - No que toca ? limita??o do recurso em fun??o das al?adas, ? irrecorribilidade em fun??o da rela??o entre o valor da ac??o e a al?ada dos tribunais, o Tribunal Constitucional sempre entendeu que esse crit?rio n?o ofende o princ?pio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa. V - Na vertente do princ?pio da igualdade consagrado no artigo 13? da Constitui??o, segundo jurisprud?ncia do Tribunal Constitucional, no processo civil o que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discrimina??o de ordem econ?mica, ? o acesso a um grau de jurisdi??o, e, prevendo a lei que o acesso ? via judici?ria em mais do que um grau, que seja garantido que o acesso a elas se fa?a sem discrimina??o alguma, proibindo o arb?trio no estabelecimento do crit?rio de recorribilidade. VI - As normas dos artigos 629?, n? 1, e 672?, do C?digo de Processo Civil, na interpreta??o perfilhada, n?o enfermam de inconstitucionalidade.
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Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES. I ? A lei processual civil consagra, quanto ? admissibilidade de recurso, um regime que o faz depender, cumulativamente, do valor da causa (al?ada) e do valor da sucumb?ncia (da perda, do decaimento relativamente ao(s) pedido(s) formulado(s)), relevando, no entanto, apenas aquele, em caso de fundada d?vida sobre este. II- O recurso de revista excepcional n?o constitui uma modalidade extraordin?ria de recurso, mas antes um recurso ordin?rio de revista, criado pelo legislador, na reforma operada ao C?digo de Processo Civil, com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo n?o seja admiss?vel em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do art. 671?, n? 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no art. 672?, n? 1, do mesmo C?digo. Por conseguinte, a sua admissibilidade est? igualmente dependente da verifica??o das condi??es gerais de admiss?o do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumb?ncia, exigidas nos termos enunciados pelo n? 1, do art. 629?, do CPC. III ? O eventual direito das partes a recorrerem ao Supremo Tribunal de Justi?a, est? totalmente dependente de normas conformadoras do legislador ordin?rio e que transcendem o direito consagrado no artigo 20? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa. IV — No que toca ? limita??o do recurso em fun??o das al?adas, ? irrecorribilidade em fun??o da rela??o entre o valor da ac??o e a al?ada dos tribunais, o Tribunal Constitucional sempre entendeu que esse crit?rio n?o ofende o princ?pio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa. V — Na vertente do princ?pio da igualdade consagrado no artigo 13? da Constitui??o, segundo jurisprud?ncia do Tribunal Constitucional, no processo civil o que o legislador tem de assegurar sempre a todos, sem discrimina??o de ordem econ?mica, ? o acesso a um grau de jurisdi??o, e, prevendo a lei que o acesso ? via judici?ria em mais do que um grau, que seja garantido que o acesso a elas se fa?a sem discrimina??o alguma, proibindo o arb?trio no estabelecimento do crit?rio de recorribilidade. VI — As normas dos artigos 629?, n? 1, e 672?, do C?digo de Processo Civil, na interpreta??o perfilhada, n?o enfermam de inconstitucionalidade.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.