Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1063/19.0GCALM.L2.S1 – 2022-05-19

Relator: EDUARDO LOUREIRO. I - No plano facto-procedimental, o ac?rd?o recorrido enunciou os dados de facto e os momentos dos procedimentos relevantes, nessa medida cumprindo a obriga??o de indicar os ?crimes objecto das v?rias condena??es e das penas aplicadas, a caracteriza??o dos mesmos crimes e todos os demais elementos que, relevando para demonstrar a exist?ncia de um concurso de crimes e a necessidade de imposi??o de determinada pena, interessem para permitir compreender a personalidade do arguido neles manifestada. II - ? igualmente certo que, j? no plano do direito, justificou a exist?ncia da rela??o de concurso entre os il?citos que, nos termos dos arts. 78.?, n.? 1 e 77.?, n.? 1, ambos do CP, impunha a cumula??o superveniente das penas. III - E ? certo, ainda, que enunciou, em abstracto, os pressupostos, finalidades e o pr?prio crit?rio espec?fico da determina??o da pena ?nica enunciado na parte final do art. 77.?, n.? 1, do CP ? ?Na medida da pena s?o considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente? ? e que, de algum modo, aferiu a conduta global em fun??o da ilicitude e da culpa nela reveladas, como aconselha a (boa) doutrina que citou. IV - Esqueceu, por?m, o momento fundamental da din?mica da determina??o da pena, a verdadeira pedra-de-toque desta, qual seja a relaciona??o da mencionada conduta com a personalidade (unit?ria) do recorrente, em termos de ocasionalidade ou de tend?ncia.. V - O ac?rd?o recorrido n?o se desincumbiu cabalmente da obriga??o de fundamentar, incorrendo na comiss?o da nulidade prevista nos arts. 374.?, n.? 2 e 379.?, n.? 1, al. a), do CPP, que vem acusada no recurso. VI - Nulidade que, circunscrita ?s opera??es de determina??o da pena ?nica e ao espec?fico aspecto da relaciona??o do facto global com a personalidade do agente, apenas se projecta sobre esse segmento decis?rio, invalidando-o. VII - E nulidade que, dispondo este tribunal de recurso de todos os elementos necess?rios para o efeito, ser? suprida neste mesmo acto, o que acontecer? no uso dos poderes conferidos pelo art? 379.?, n.? 2, do CPP, e por ocasi?o da aprecia??o, que imediatamente segue, da quest?o relativa ? medida concreta da pena conjunta. VIII - O comportamento, e atitude, do recorrente posterior aos factos indicia que j? encetou algum daquele caminho, mantendo ocupa??o laboral em meio prisional e investindo na sua forma??o acad?mica e profissional. IX - Sendo que, de outro lado, assumiu ?comportamento demonstrativo de arrependimento?, beneficia de apoio de familiares e da actual companheira e manifesta inten??o de, quando em meio livre, voltar a trabalhar. X - O que, tudo, autorizando um progn?stico (relativamente) favor?vel ? sua reintegra??o em meio familiar, laboral e social, mitiga as exig?ncias da preven??o de socializa??o e, por via delas, a necessidade da pena. XI - E ? essencialmente em fun??o da modera??o ? ainda assim, n?o mais do que (muito) relativa ? destas exig?ncias que, na moldura abstracta de 3 anos e 8 meses a 25 anos ? limite a que fica reduzida a baliza superior, que em soma material atingir-se-iam 31 anos e 5 meses ?, se entende poder a pena ?nica ser fixada um pouco aqu?m da que vem da 1.? inst?ncia, concretamente, em 8 anos de pris?o. XII - Pena essa que j? se afasta suficientemente do limite inferior da moldura abstracta de molde a responder por forma minimamente satisfat?ria ?s exig?ncias de preven??o geral, que se situa em medida suficientemente distante do limite m?ximo de modo a consentir, e facilitar, a reinser??o social do Recorrente e que, de modo algum, ultrapassa o marco imposto pela culpa. XIII - Pena essa que, assim, aqui vai decretada, nessa parte e medida procedendo o recurso.

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Relator: EDUARDO LOUREIRO. I — No plano facto-procedimental, o ac?rd?o recorrido enunciou os dados de facto e os momentos dos procedimentos relevantes, nessa medida cumprindo a obriga??o de indicar os ?crimes objecto das v?rias condena??es e das penas aplicadas, a caracteriza??o dos mesmos crimes e todos os demais elementos que, relevando para demonstrar a exist?ncia de um concurso de crimes e a necessidade de imposi??o de determinada pena, interessem para permitir compreender a personalidade do arguido neles manifestada. II — ? igualmente certo que, j? no plano do direito, justificou a exist?ncia da rela??o de concurso entre os il?citos que, nos termos dos arts. 78.?, n.? 1 e 77.?, n.? 1, ambos do CP, impunha a cumula??o superveniente das penas. III — E ? certo, ainda, que enunciou, em abstracto, os pressupostos, finalidades e o pr?prio crit?rio espec?fico da determina??o da pena ?nica enunciado na parte final do art. 77.?, n.? 1, do CP ? ?Na medida da pena s?o considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente? ? e que, de algum modo, aferiu a conduta global em fun??o da ilicitude e da culpa nela reveladas, como aconselha a (boa) doutrina que citou. IV — Esqueceu, por?m, o momento fundamental da din?mica da determina??o da pena, a verdadeira pedra-de-toque desta, qual seja a relaciona??o da mencionada conduta com a personalidade (unit?ria) do recorrente, em termos de ocasionalidade ou de tend?ncia.. V — O ac?rd?o recorrido n?o se desincumbiu cabalmente da obriga??o de fundamentar, incorrendo na comiss?o da nulidade prevista nos arts. 374.?, n.? 2 e 379.?, n.? 1, al. a), do CPP, que vem acusada no recurso. VI — Nulidade que, circunscrita ?s opera??es de determina??o da pena ?nica e ao espec?fico aspecto da relaciona??o do facto global com a personalidade do agente, apenas se projecta sobre esse segmento decis?rio, invalidando-o. VII — E nulidade que, dispondo este tribunal de recurso de todos os elementos necess?rios para o efeito, ser? suprida neste mesmo acto, o que acontecer? no uso dos poderes conferidos pelo art? 379.?, n.? 2, do CPP, e por ocasi?o da aprecia??o, que imediatamente segue, da quest?o relativa ? medida concreta da pena conjunta. VIII — O comportamento, e atitude, do recorrente posterior aos factos indicia que j? encetou algum daquele caminho, mantendo ocupa??o laboral em meio prisional e investindo na sua forma??o acad?mica e profissional. IX — Sendo que, de outro lado, assumiu ?comportamento demonstrativo de arrependimento?, beneficia de apoio de familiares e da actual companheira e manifesta inten??o de, quando em meio livre, voltar a trabalhar. X — O que, tudo, autorizando um progn?stico (relativamente) favor?vel ? sua reintegra??o em meio familiar, laboral e social, mitiga as exig?ncias da preven??o de socializa??o e, por via delas, a necessidade da pena. XI — E ? essencialmente em fun??o da modera??o ? ainda assim, n?o mais do que (muito) relativa ? destas exig?ncias que, na moldura abstracta de 3 anos e 8 meses a 25 anos ? limite a que fica reduzida a baliza superior, que em soma material atingir-se-iam 31 anos e 5 meses ?, se entende poder a pena ?nica ser fixada um pouco aqu?m da que vem da 1.? inst?ncia, concretamente, em 8 anos de pris?o. XII — Pena essa que j? se afasta suficientemente do limite inferior da moldura abstracta de molde a responder por forma minimamente satisfat?ria ?s exig?ncias de preven??o geral, que se situa em medida suficientemente distante do limite m?ximo de modo a consentir, e facilitar, a reinser??o social do Recorrente e que, de modo algum, ultrapassa o marco imposto pela culpa. XIII — Pena essa que, assim, aqui vai decretada, nessa parte e medida procedendo o recurso.


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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