Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 108/15.8TRPRT.P1.S1 – 2016-07-14
Relator: HELENA MONIZ. I ? A redu??o do pedido ? na qual se passa a pedir menos do que se pedia -?configura-se, do ponto de vista dos seus efeitos materiais, como desist?ncia parcial do pedido, valendo, pois, tal desist?ncia como ato unilateral n?o recept?cio de extin??o do direito que se pretendia fazer valer, na medida correspondente. II ? Da an?lise das alega??es em momento algum existe uma manifesta??o expressa, por parte do MP, de redu??o do pedido. Nas alega??es, em momento nenhum o recorrente declara que pretende fazer uma redu??o do pedido, no sentido de que n?o seja apreciado o ac?rd?o do Tribunal Brasileiro quanto ? condena??o de AA na pena de multa complementar. III ? E do conte?do das alega??es n?o se pode extrair qualquer manifesta??o, impl?cita ou t?cita, de redu??o do pedido inicial de revis?o e confirma??o de senten?a penal estrangeira. IV ? N?o vislumbramos qualquer racioc?nio l?gico e encadeador, nos v?rios factos articulados nas alega??es, que permita concluir que o recorrente quis reduzir o pedido, em rela??o ao pedido constante do requerimento inicial. Isto ?, n?o vislumbramos qualquer mudan?a de discurso f?ctico e jur?dico que permita considerar que o recorrente manifestou vontade que fosse reduzido o seu pedido, no sentido de n?o ser revisto e confirmado o ac?rd?o do Tribunal Brasileiro no que se refere ? pena de multa. V ? Se o Tribunal da Rela??o entendeu que houve uma redu??o do pedido devia ter assumido a mesma e expressamente admiti-la, para de seguida, apenas se pronunciar, sobre o pedido de revis?o e confirma??o do ac?rd?o do Tribunal Brasileiro no que se refere ? condena??o da pena de pris?o. Por?m, ao contr?rio do que se impunha, do ac?rd?o de 17.02.2016 n?o conseguimos discernir o motivo devido ao qual o mesmo apenas se pronunciou sobre o pedido de revis?o e confirma??o do ac?rd?o brasileiro no que se refere ? condena??o da pena de pris?o. S? no ac?rd?o proferido em 09.03.2016 ? que ? explanado que foi devido a uma interpreta??o de redu??o do pedido do recorrente, nos termos do art. 265.?, n.? 2, do CPC (que tal pena de multa n?o foi considerada). VI ? Assim, entendemos que n?o se extrai do ?mbito objetivo do articulado das alega??es do MP uma efetiva pretens?o de redu??o do pedido, com vista a n?o ser apreciado o pedido de revis?o e confirma??o do ac?rd?o do Tribunal Brasileiro, no que respeita ? pena de multa a que AA tamb?m foi condenada. VII ? N?o existindo qualquer redu??o do pedido, impunha-se ao Tribunal da Rela??o ter apreciado o pedido (integral) efetuado pelo recorrente ? revis?o e confirma??o do ac?rd?o Brasileiro que condenou AA nas penas de quatro anos, tr?s meses e dez dias de reclus?o e multa de 427 dias, no valor unit?rio de um trig?simo (1/30) do sal?rio m?nimo, vigente na data dos factos ? pelo que consideramos que o ac?rd?o ? nulo, por omiss?o de pron?ncia, nos termos do art. 379.?, do CPP ex vi art. 240.?, al. a), do CPP. VIII ? E considerando que a nulidade por omiss?o de pron?ncia tem que ser suprida pelo tribunal recorrido, n?o cabe ao STJ supri-la. Na verdade, n?o cabe ao STJ substituir-se ao tribunal da Rela??o e decidir, em primeira linha, se ? poss?vel ou n?o a execu??o daquela pena de multa em Portugal, e/ou se est?o ou n?o verificados os pressupostos legais que permitem a execu??o daquela pena de multa em Portugal. IX ? Nos termos do art. 240.?, do CPP, ?no procedimento de revis?o e confirma??o de senten?a penal estrangeira seguem-se os tr?mites da lei do processo civil em tudo quanto se n?o prev? na lei especial, bem como nos artigos anteriores e nas al?neas seguintes: a) Da decis?o da rela??o cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais, para a sec??o criminal do Supremo Tribunal de Justi?a?. Isto ?, at? ? fase de recurso o processado segue as regras do processo civil, em particular as consagradas nos arts. 978.? e ss. X ? Assim sendo, nos termos do art. 982.?, n.? 2, do CPC (ex vi art. 100.?, n.? 1, da Lei n.? 144/99 e art. 240.?, do CPP) ?o julgamento faz-se segundo as regras da apela??o?, isto ?, com um relator e dois ju?zes-adjuntos (tal com determina o disposto no art. 657.?, do CPC e arts. 73.?, al. a), 74.? e 56, n.? 1, da lei de organiza??o do sistema judici?rio, lei n.? 62/2013, de 26.98 e altera??es posteriores); pelo que, o ac?rd?o recorrido ? nulo, nos termos do art. 119.?, al. a), do CPP, por viola??o do disposto no art. 657.?, do CPC, ex vi art. 982.?, n.? 2, do CPC, aplic?veis por for?a do disposto no art. 240.?, do CPP, ex vi art. 100.?, da lei n.? 144/99, o ac?rd?o recorrido ? nulo.
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Relator: HELENA MONIZ. I ? A redu??o do pedido ? na qual se passa a pedir menos do que se pedia -?configura-se, do ponto de vista dos seus efeitos materiais, como desist?ncia parcial do pedido, valendo, pois, tal desist?ncia como ato unilateral n?o recept?cio de extin??o do direito que se pretendia fazer valer, na medida correspondente. II ? Da an?lise das alega??es em momento algum existe uma manifesta??o expressa, por parte do MP, de redu??o do pedido. Nas alega??es, em momento nenhum o recorrente declara que pretende fazer uma redu??o do pedido, no sentido de que n?o seja apreciado o ac?rd?o do Tribunal Brasileiro quanto ? condena??o de AA na pena de multa complementar. III ? E do conte?do das alega??es n?o se pode extrair qualquer manifesta??o, impl?cita ou t?cita, de redu??o do pedido inicial de revis?o e confirma??o de senten?a penal estrangeira. IV ? N?o vislumbramos qualquer racioc?nio l?gico e encadeador, nos v?rios factos articulados nas alega??es, que permita concluir que o recorrente quis reduzir o pedido, em rela??o ao pedido constante do requerimento inicial. Isto ?, n?o vislumbramos qualquer mudan?a de discurso f?ctico e jur?dico que permita considerar que o recorrente manifestou vontade que fosse reduzido o seu pedido, no sentido de n?o ser revisto e confirmado o ac?rd?o do Tribunal Brasileiro no que se refere ? pena de multa. V ? Se o Tribunal da Rela??o entendeu que houve uma redu??o do pedido devia ter assumido a mesma e expressamente admiti-la, para de seguida, apenas se pronunciar, sobre o pedido de revis?o e confirma??o do ac?rd?o do Tribunal Brasileiro no que se refere ? condena??o da pena de pris?o. Por?m, ao contr?rio do que se impunha, do ac?rd?o de 17.02.2016 n?o conseguimos discernir o motivo devido ao qual o mesmo apenas se pronunciou sobre o pedido de revis?o e confirma??o do ac?rd?o brasileiro no que se refere ? condena??o da pena de pris?o. S? no ac?rd?o proferido em 09.03.2016 ? que ? explanado que foi devido a uma interpreta??o de redu??o do pedido do recorrente, nos termos do art. 265.?, n.? 2, do CPC (que tal pena de multa n?o foi considerada). VI ? Assim, entendemos que n?o se extrai do ?mbito objetivo do articulado das alega??es do MP uma efetiva pretens?o de redu??o do pedido, com vista a n?o ser apreciado o pedido de revis?o e confirma??o do ac?rd?o do Tribunal Brasileiro, no que respeita ? pena de multa a que AA tamb?m foi condenada. VII ? N?o existindo qualquer redu??o do pedido, impunha-se ao Tribunal da Rela??o ter apreciado o pedido (integral) efetuado pelo recorrente ? revis?o e confirma??o do ac?rd?o Brasileiro que condenou AA nas penas de quatro anos, tr?s meses e dez dias de reclus?o e multa de 427 dias, no valor unit?rio de um trig?simo (1/30) do sal?rio m?nimo, vigente na data dos factos ? pelo que consideramos que o ac?rd?o ? nulo, por omiss?o de pron?ncia, nos termos do art. 379.?, do CPP ex vi art. 240.?, al. a), do CPP. VIII ? E considerando que a nulidade por omiss?o de pron?ncia tem que ser suprida pelo tribunal recorrido, n?o cabe ao STJ supri-la. Na verdade, n?o cabe ao STJ substituir-se ao tribunal da Rela??o e decidir, em primeira linha, se ? poss?vel ou n?o a execu??o daquela pena de multa em Portugal, e/ou se est?o ou n?o verificados os pressupostos legais que permitem a execu??o daquela pena de multa em Portugal. IX ? Nos termos do art. 240.?, do CPP, ?no procedimento de revis?o e confirma??o de senten?a penal estrangeira seguem-se os tr?mites da lei do processo civil em tudo quanto se n?o prev? na lei especial, bem como nos artigos anteriores e nas al?neas seguintes: a) Da decis?o da rela??o cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais, para a sec??o criminal do Supremo Tribunal de Justi?a?. Isto ?, at? ? fase de recurso o processado segue as regras do processo civil, em particular as consagradas nos arts. 978.? e ss. X ? Assim sendo, nos termos do art. 982.?, n.? 2, do CPC (ex vi art. 100.?, n.? 1, da Lei n.? 144/99 e art. 240.?, do CPP) ?o julgamento faz-se segundo as regras da apela??o?, isto ?, com um relator e dois ju?zes-adjuntos (tal com determina o disposto no art. 657.?, do CPC e arts. 73.?, al. a), 74.? e 56, n.? 1, da lei de organiza??o do sistema judici?rio, lei n.? 62/2013, de 26.98 e altera??es posteriores); pelo que, o ac?rd?o recorrido ? nulo, nos termos do art. 119.?, al. a), do CPP, por viola??o do disposto no art. 657.?, do CPC, ex vi art. 982.?, n.? 2, do CPC, aplic?veis por for?a do disposto no art. 240.?, do CPP, ex vi art. 100.?, da lei n.? 144/99, o ac?rd?o recorrido ? nulo.
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