Portugal Supremo Tribunal de Justiça Civil 5 августа 2016 N° 11/02.1PCPTS-A.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 11/02.1PCPTS-A.S1 – 2016-08-05

Relator: HELENA MONIZ. I - Nos termos do art. 222.?, n.? 2, do CPP a ilegalidade da pris?o deve ser proveniente de aquela pris?o ?a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite; ou c) manter-se para al?m dos prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial.? II - O arguido foi condenado por senten?a transitada em julgado em 05-05-2003 a uma pena ?nica de 28 meses de pris?o, substitu?da pela pena de suspens?o da execu??o da pena de pris?o, pelo per?odo de 3 anos. Em 29-02-2012 foi proferida decis?o de revoga??o da pena de substitui??o de suspens?o da execu??o da pena de pris?o. Dado que esta decis?o n?o foi notificada ao arguido mas apenas ao seu defensor, ainda n?o transitou em julgado atento o disposto no AFJ 6/2010 e, nessa medida, ainda pode ser objecto de recurso. N?o tendo transitado em julgado, n?o pode ser executada a pena principal, pelo que a priva??o da liberdade do arguido para cumprimento da pena ? ilegal. III - A pena principal substitu?da pela pena de suspens?o da execu??o da pena de pris?o ? uma pena aut?noma. Tendo o arguido sido condenado numa pena de substitui??o, esta prescreve, nos termos do art. 122.?, n.? 1, al. d), do CP no prazo de 4 anos ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o, na medida em que os prazos de prescri??o estabelecidos no art. 122.?, als. a), b) e c), do CP se referem a penas de pris?o, e o prazo de prescri??o da pena que deve ser executada, n?o sendo de priva??o da liberdade, ? o previsto na al. d) do mesmo dispositivo. IV - A 05-05-2003 iniciou-se a execu??o da pena de substitui??o. Sabendo que a pena tinha uma dura??o de 3 anos, entre 05-05-2003 e 05-05-2006 aquela pena esteve em execu??o. Durante este per?odo temporal a prescri??o da pena interrompeu-se, por for?a do disposto no art. 126.?, n.? 1, al. a), do CP. Findo este per?odo, e por for?a do disposto no art. 126.?, n.? 2, do CP come?ou a correr novo prazo, de 4 anos, cujo termo ocorreu a 05-05-2010. V - Dado que n?o existem quaisquer outras causas de suspens?o ou de interrup??o deste prazo de 4 anos, a pena de substitui??o j? se tinha extinguido por prescri??o quando foi proferido, em 29-02-2012, o despacho de revoga??o da pena de substitui??o e que determinou o cumprimento da pena de pris?o, o que implica que o requerente est? preso ilegalmente, fundando-se em facto pela qual a lei n?o permite aquela pris?o, nos termos do art. 222.?, n.? 2, al. b), do CPP.

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Relator: HELENA MONIZ. I — Nos termos do art. 222.?, n.? 2, do CPP a ilegalidade da pris?o deve ser proveniente de aquela pris?o ?a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite; ou c) manter-se para al?m dos prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial.? II — O arguido foi condenado por senten?a transitada em julgado em 05-05-2003 a uma pena ?nica de 28 meses de pris?o, substitu?da pela pena de suspens?o da execu??o da pena de pris?o, pelo per?odo de 3 anos. Em 29-02-2012 foi proferida decis?o de revoga??o da pena de substitui??o de suspens?o da execu??o da pena de pris?o. Dado que esta decis?o n?o foi notificada ao arguido mas apenas ao seu defensor, ainda n?o transitou em julgado atento o disposto no AFJ 6/2010 e, nessa medida, ainda pode ser objecto de recurso. N?o tendo transitado em julgado, n?o pode ser executada a pena principal, pelo que a priva??o da liberdade do arguido para cumprimento da pena ? ilegal. III — A pena principal substitu?da pela pena de suspens?o da execu??o da pena de pris?o ? uma pena aut?noma. Tendo o arguido sido condenado numa pena de substitui??o, esta prescreve, nos termos do art. 122.?, n.? 1, al. d), do CP no prazo de 4 anos ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o, na medida em que os prazos de prescri??o estabelecidos no art. 122.?, als. a), b) e c), do CP se referem a penas de pris?o, e o prazo de prescri??o da pena que deve ser executada, n?o sendo de priva??o da liberdade, ? o previsto na al. d) do mesmo dispositivo. IV — A 05-05-2003 iniciou-se a execu??o da pena de substitui??o. Sabendo que a pena tinha uma dura??o de 3 anos, entre 05-05-2003 e 05-05-2006 aquela pena esteve em execu??o. Durante este per?odo temporal a prescri??o da pena interrompeu-se, por for?a do disposto no art. 126.?, n.? 1, al. a), do CP. Findo este per?odo, e por for?a do disposto no art. 126.?, n.? 2, do CP come?ou a correr novo prazo, de 4 anos, cujo termo ocorreu a 05-05-2010. V — Dado que n?o existem quaisquer outras causas de suspens?o ou de interrup??o deste prazo de 4 anos, a pena de substitui??o j? se tinha extinguido por prescri??o quando foi proferido, em 29-02-2012, o despacho de revoga??o da pena de substitui??o e que determinou o cumprimento da pena de pris?o, o que implica que o requerente est? preso ilegalmente, fundando-se em facto pela qual a lei n?o permite aquela pris?o, nos termos do art. 222.?, n.? 2, al. b), do CPP.


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