Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1136/13.3TYVNG-E.P1.S2 – 2018-04-17
Relator: ANA PAULA BOULAROT. I O Administrador da insolv?ncia ? o ?rg?o privilegiado de gest?o e liquida??o da massa insolvente, sendo competente para a realiza??o de todos os actos que lhe s?o cometidos quer pelo seu Estatuto, cfr Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro), quer pela Lei em geral, como resulta do artigo 2? daquele diploma. II Est?o compreendidas nessas fun??es, entre outras devidamente prevenidas na Lei insolvencial, as relativas ao destino dos neg?cios jur?dicos celebrados pelo insolvente, vg cumprimento e/ou recusa de cumprimento de contratos. III Neste conspecto, preceitua o disposto no artigo 102?, n?1 do CIRE que ?[e]m qualquer contrato bilateral em que, ? data da declara??o de insolv?ncia, n?o haja ainda total cumprimento, nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso at? que o administrador da insolv?ncia declare optar pela execu??o ou recusar o cumprimento.?. IV Este normativo faz atribuir ao AI o poder de conformar ou de reconformar as rela??es contratuais existentes, atrav?s do exerc?cio da faculdade de executar o cumprimento do contrato, caso a massa insolvente esteja em condi??es de o fazer, transmitindo a coisa vendida e exigindo o pre?o, ou o remanescente, ou, poder? ainda recusar o cumprimento, com as consequ?ncias indemnizat?rias da? advenientes, sendo certo que o aludido poder tem de ter em conta os interesses da massa, j? que o AI deve orientar a sua conduta por forma a maximizar a satisfa??o dos interesses dos credores V Integrando o escolho, entre o cumprimento e o n?o cumprimento de um contrato promessa celebrado pela Insolvente, o cumprimento de um dever pelo AI e, pautando-se a sua actua??o por princ?pios de maximiza??o da massa, tendo em aten??o a satisfa??o dos interesses dos credores, a faculdade que lhe concedida pela norma n?o poder? configurar um direito potestativo, pois este caracteriza-se por o seu titular o exercer por sua vontade exclusiva, desencadeando efeitos na esfera jur?dica de outrem independentemente da vontade deste, traduzindo um poder de alterar, unilateralmente, atrav?s de uma manifesta??o de vontade, a ordem jur?dica, nela fazendo produzir efeitos jur?dicos. VI A exercita??o por parte do AI, da op??o de cumprimento ou n?o cumprimento dos contratos que lhe confere o artigo 102?, n?1 do CIRE n?o est? dependente da sua vontade exclusiva, mas antes se encontra vinculada aos superiores interesses da massa insolvente, os quais dever?o ser ponderados antes da tomada de qualquer decis?o, veja-se em abono desta asser??o o que disp?e o n?4 daquele mesmo normativo ao penalizar aquele considerando que ?A op??o pela execu??o ? abusiva se o cumprimento pontual das obriga??es contratuais pela massa insolvente for manifestamente improv?vel.?, de onde se poder extrair que se estar?, igualmente, perante um comportamento abusivo quando a recusa de cumprimento acarretar para a massa insolvente um preju?zo consider?vel. VII A declara??o efectuada em sede de contesta??o por parte da massa insolvente de que n?o ir? cumprir o contrato promessa havido com os Autores, n?o depende de qualquer acto pessoal do AI, sujeito ? concord?ncia da comiss?o de credores, pelo que a actua??o levada a cabo pelo mandat?rio judicial encontra-se legalmente legitimada ao abrigo e no ?mbito dos poderes gerais de representa??o que lhe foram conferidos por aquele, posto que se estava, como est?, perante um caso em que o mesmo n?o poderia exercer pessoalmente as compet?ncias do seu cargo por haver, obrigatoriamente, lugar ao patroc?nio judici?rio, cfr n?2 do artigo 55? do CIRE, de onde se poder dizer que o AI substabeleceu as suas atribui??es legais, vg o seu poder de declarar aqui, de forma inequivoca, n?o ir cumprir o acordado por for?a do disposto no artigo 102?, n?1 do CIRE, sendo que a recusa de cumprimento nem sequer exige forma expressa, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 217? e 218?, no que tange ? manifesta??o da declara??o negocial. (APB)
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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I O Administrador da insolv?ncia ? o ?rg?o privilegiado de gest?o e liquida??o da massa insolvente, sendo competente para a realiza??o de todos os actos que lhe s?o cometidos quer pelo seu Estatuto, cfr Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro), quer pela Lei em geral, como resulta do artigo 2? daquele diploma. II Est?o compreendidas nessas fun??es, entre outras devidamente prevenidas na Lei insolvencial, as relativas ao destino dos neg?cios jur?dicos celebrados pelo insolvente, vg cumprimento e/ou recusa de cumprimento de contratos. III Neste conspecto, preceitua o disposto no artigo 102?, n?1 do CIRE que ?[e]m qualquer contrato bilateral em que, ? data da declara??o de insolv?ncia, n?o haja ainda total cumprimento, nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso at? que o administrador da insolv?ncia declare optar pela execu??o ou recusar o cumprimento.?. IV Este normativo faz atribuir ao AI o poder de conformar ou de reconformar as rela??es contratuais existentes, atrav?s do exerc?cio da faculdade de executar o cumprimento do contrato, caso a massa insolvente esteja em condi??es de o fazer, transmitindo a coisa vendida e exigindo o pre?o, ou o remanescente, ou, poder? ainda recusar o cumprimento, com as consequ?ncias indemnizat?rias da? advenientes, sendo certo que o aludido poder tem de ter em conta os interesses da massa, j? que o AI deve orientar a sua conduta por forma a maximizar a satisfa??o dos interesses dos credores V Integrando o escolho, entre o cumprimento e o n?o cumprimento de um contrato promessa celebrado pela Insolvente, o cumprimento de um dever pelo AI e, pautando-se a sua actua??o por princ?pios de maximiza??o da massa, tendo em aten??o a satisfa??o dos interesses dos credores, a faculdade que lhe concedida pela norma n?o poder? configurar um direito potestativo, pois este caracteriza-se por o seu titular o exercer por sua vontade exclusiva, desencadeando efeitos na esfera jur?dica de outrem independentemente da vontade deste, traduzindo um poder de alterar, unilateralmente, atrav?s de uma manifesta??o de vontade, a ordem jur?dica, nela fazendo produzir efeitos jur?dicos. VI A exercita??o por parte do AI, da op??o de cumprimento ou n?o cumprimento dos contratos que lhe confere o artigo 102?, n?1 do CIRE n?o est? dependente da sua vontade exclusiva, mas antes se encontra vinculada aos superiores interesses da massa insolvente, os quais dever?o ser ponderados antes da tomada de qualquer decis?o, veja-se em abono desta asser??o o que disp?e o n?4 daquele mesmo normativo ao penalizar aquele considerando que ?A op??o pela execu??o ? abusiva se o cumprimento pontual das obriga??es contratuais pela massa insolvente for manifestamente improv?vel.?, de onde se poder extrair que se estar?, igualmente, perante um comportamento abusivo quando a recusa de cumprimento acarretar para a massa insolvente um preju?zo consider?vel. VII A declara??o efectuada em sede de contesta??o por parte da massa insolvente de que n?o ir? cumprir o contrato promessa havido com os Autores, n?o depende de qualquer acto pessoal do AI, sujeito ? concord?ncia da comiss?o de credores, pelo que a actua??o levada a cabo pelo mandat?rio judicial encontra-se legalmente legitimada ao abrigo e no ?mbito dos poderes gerais de representa??o que lhe foram conferidos por aquele, posto que se estava, como est?, perante um caso em que o mesmo n?o poderia exercer pessoalmente as compet?ncias do seu cargo por haver, obrigatoriamente, lugar ao patroc?nio judici?rio, cfr n?2 do artigo 55? do CIRE, de onde se poder dizer que o AI substabeleceu as suas atribui??es legais, vg o seu poder de declarar aqui, de forma inequivoca, n?o ir cumprir o acordado por for?a do disposto no artigo 102?, n?1 do CIRE, sendo que a recusa de cumprimento nem sequer exige forma expressa, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 217? e 218?, no que tange ? manifesta??o da declara??o negocial. (APB)
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