Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 114/14.0JACBR.S1 – 2019-03-20

Relator: VINÍCIO RIBEIRO. I - Nos presentes autos, por acórdão de 6/6/2017, foi efectuado o cúmulo jurídico e condenado o arguido nos seguintes termos: «Decide-se condenar o arguido J: - Pela prática dos crimes referidos nos n.º 3. e 5. deste acórdão (processos nº 12/11.9GCRMZ e 114/14.0JACBR), e dos crimes cometidos nos dias 28-03-2014, 08-04-2014, 09-04-2014 e 13-04-2014, e que foram julgados no processo nº 112/14.3GASPS (ponto 4. deste acórdão), fixando-se a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, na pena relativamente indeterminada de 5 (cinco) anos (mínimo) a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses (máximo); - Pela prática dos crimes cometidos nos dias 06-05-2014 e 09-05-2014, e que foram julgados no processo nº 112/14.3GASPS (ponto 4. deste acórdão), fixando-se a pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e, em consequência, na pena relativamente indeterminada de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses (mínimo) a 10 (dez) anos e 3 (três) meses (máximo). Penas estas que o arguido/condenado deve cumprir em sucessão.» II - O arguido, no seu recurso, defende que deve ser cominada uma pena única, não devendo ser fixada em termos relativamente indeterminados. III - A figura do cúmulo por arrastamento tem merecido repúdio firme por parte da jurisprudência. O cúmulo por arrastamento abrange, por “grosso e atacado” todas as penas resultantes de condenações anteriores ainda não cumpridas (prescritas ou extintas). Tal tipo de cúmulo, além de impedir cúmulos sucessivos com cumprimento sucessivo de penas, eliminando a diferença entre concurso e sucessão, acaba, também, por tornar irrelevante a distinção entre figuras como a reincidência e o concurso de crimes. Atenta a data dos factos e o trânsito em julgado, verifica-se que existe uma relação de cúmulo entre as penas dos processos 12/11 (processo onde se verificou o primeiro trânsito em julgado em 28/4/2014), 112/14 (quanto às penas dos crimes com factos praticados nos dias 28-03-2014; 08-04-2014; 09-04-2014; 13-04-2014, dado que ocorreram antes do primeiro trânsito em julgado verificado no cit. proc. 12/11) e 114/14. E atentos os mesmos elementos, verifica-se também que existe uma relação de cúmulo entre as penas do processo 112/14 (mas apenas quanto às penas dos crimes com factos praticados nos dias 06-05-2014 e 09-05-2014, factos ocorridos já depois daquele trânsito em julgado ocorrido no proc. 12/11). Há por isso dois cúmulos a efectuar, cujas penas serão cumpridas sucessivamente: o primeiro cúmulo jurídico com as penas dos processos 12/11, 112/14 (relativamente a algumas penas) e 114/14; o segundo cúmulo jurídico com as penas (duas) do processo 112/14. IV - Nos termos do n.º 1 do art. 83.º do CP «Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.» A condenação em pena relativamente indeterminada obedece a determinados requisitos, cumulativos, de índole objectiva, formal, os dois primeiros, e de índole substantiva ou material, o último: --é necessário que o agente pratique crime doloso a que deva aplicar-se, concretamente, prisão efectiva por mais de dois anos; --que o mesmo tenha cometido, anteriormente, dois ou mais crimes dolosos, a cada um tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva também por mais de dois anos; --e, por último, que a avaliação conjunta dos factos e a personalidade do agente revelem uma acentuada inclinação para o crime, que ainda persista no momento da condenação. V - A pena relativamente indeterminada (PRI), cuja aplicação não obedece a qualquer automatismo, tem em vista os delinquentes por tendência, e constitui uma sanção de natureza mista. Tal configuração da PRI como sanção de natureza mista, nomeadamente após as alterações introduzidas no CP pelo DL 48/95, é pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência. A pena relativamente indeterminada (PRI) é de escassa aplicação, sendo também, por isso, objecto de pouca referência doutrinária e jurisprudencial VI - A problemática jurídica desencadeada pelo aresto em crise prende-se, essencialmente com a relação entre o concurso de crimes e a pena relativamente indeterminada, que constitui uma raridade, quer no enfoque jurisprudencial, quer doutrinário. O legislador, contrariamente ao que acontece com a reincidência (n.º 2 do art. 76.º CP) não tomou posição expressa sobre o assunto. VII - No caso de concurso de crimes punidos uns com penas de prisão simples, e outros com penas relativamente indeterminadas, devem cumular-se juridicamente as diversas penas concretas, estabelecendo primeiro a pena única que caberia a todos os crimes em concurso e, partindo desta, determinando depois, numa segunda operação, a pena relativamente indeterminada a aplicar. VIII - A realização de cúmulo jurídico e posterior determinação da pena relativamente indeterminada não exige que a PRI seja aplicável a todos os crimes em concurso, ou seja, não impõe que os pressupostos materiais e formais desta se verifiquem em relação a todos os crimes em concurso.

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Relator: VINÍCIO RIBEIRO. I — Nos presentes autos, por acórdão de 6/6/2017, foi efectuado o cúmulo jurídico e condenado o arguido nos seguintes termos: «Decide-se condenar o arguido J: — Pela prática dos crimes referidos nos n.º 3. e 5. deste acórdão (processos nº 12/11.9GCRMZ e 114/14.0JACBR), e dos crimes cometidos nos dias 28-03-2014, 08-04-2014, 09-04-2014 e 13-04-2014, e que foram julgados no processo nº 112/14.3GASPS (ponto 4. deste acórdão), fixando-se a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, na pena relativamente indeterminada de 5 (cinco) anos (mínimo) a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses (máximo); — Pela prática dos crimes cometidos nos dias 06-05-2014 e 09-05-2014, e que foram julgados no processo nº 112/14.3GASPS (ponto 4. deste acórdão), fixando-se a pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e, em consequência, na pena relativamente indeterminada de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses (mínimo) a 10 (dez) anos e 3 (três) meses (máximo). Penas estas que o arguido/condenado deve cumprir em sucessão.» II — O arguido, no seu recurso, defende que deve ser cominada uma pena única, não devendo ser fixada em termos relativamente indeterminados. III — A figura do cúmulo por arrastamento tem merecido repúdio firme por parte da jurisprudência. O cúmulo por arrastamento abrange, por “grosso e atacado” todas as penas resultantes de condenações anteriores ainda não cumpridas (prescritas ou extintas). Tal tipo de cúmulo, além de impedir cúmulos sucessivos com cumprimento sucessivo de penas, eliminando a diferença entre concurso e sucessão, acaba, também, por tornar irrelevante a distinção entre figuras como a reincidência e o concurso de crimes. Atenta a data dos factos e o trânsito em julgado, verifica-se que existe uma relação de cúmulo entre as penas dos processos 12/11 (processo onde se verificou o primeiro trânsito em julgado em 28/4/2014), 112/14 (quanto às penas dos crimes com factos praticados nos dias 28-03-2014; 08-04-2014; 09-04-2014; 13-04-2014, dado que ocorreram antes do primeiro trânsito em julgado verificado no cit. proc. 12/11) e 114/14. E atentos os mesmos elementos, verifica-se também que existe uma relação de cúmulo entre as penas do processo 112/14 (mas apenas quanto às penas dos crimes com factos praticados nos dias 06-05-2014 e 09-05-2014, factos ocorridos já depois daquele trânsito em julgado ocorrido no proc. 12/11). Há por isso dois cúmulos a efectuar, cujas penas serão cumpridas sucessivamente: o primeiro cúmulo jurídico com as penas dos processos 12/11, 112/14 (relativamente a algumas penas) e 114/14; o segundo cúmulo jurídico com as penas (duas) do processo 112/14. IV — Nos termos do n.º 1 do art. 83.º do CP «Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.» A condenação em pena relativamente indeterminada obedece a determinados requisitos, cumulativos, de índole objectiva, formal, os dois primeiros, e de índole substantiva ou material, o último: —é necessário que o agente pratique crime doloso a que deva aplicar-se, concretamente, prisão efectiva por mais de dois anos; —que o mesmo tenha cometido, anteriormente, dois ou mais crimes dolosos, a cada um tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva também por mais de dois anos; —e, por último, que a avaliação conjunta dos factos e a personalidade do agente revelem uma acentuada inclinação para o crime, que ainda persista no momento da condenação. V — A pena relativamente indeterminada (PRI), cuja aplicação não obedece a qualquer automatismo, tem em vista os delinquentes por tendência, e constitui uma sanção de natureza mista. Tal configuração da PRI como sanção de natureza mista, nomeadamente após as alterações introduzidas no CP pelo DL 48/95, é pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência. A pena relativamente indeterminada (PRI) é de escassa aplicação, sendo também, por isso, objecto de pouca referência doutrinária e jurisprudencial VI — A problemática jurídica desencadeada pelo aresto em crise prende-se, essencialmente com a relação entre o concurso de crimes e a pena relativamente indeterminada, que constitui uma raridade, quer no enfoque jurisprudencial, quer doutrinário. O legislador, contrariamente ao que acontece com a reincidência (n.º 2 do art. 76.º CP) não tomou posição expressa sobre o assunto. VII — No caso de concurso de crimes punidos uns com penas de prisão simples, e outros com penas relativamente indeterminadas, devem cumular-se juridicamente as diversas penas concretas, estabelecendo primeiro a pena única que caberia a todos os crimes em concurso e, partindo desta, determinando depois, numa segunda operação, a pena relativamente indeterminada a aplicar. VIII — A realização de cúmulo jurídico e posterior determinação da pena relativamente indeterminada não exige que a PRI seja aplicável a todos os crimes em concurso, ou seja, não impõe que os pressupostos materiais e formais desta se verifiquem em relação a todos os crimes em concurso.


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