Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 114/18.2TELSB.S1 – 2020-11-05

Relator: ANT?NIO CLEMENTE LIMA. I - Os crimes de abuso sexual de crian?as e de pornografia de menores, do tipo dos crimes comprovadamente praticados pelo arguido recorrente, constituem um dos factores que provoca maior perturba??o e como??o social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causam e da inseguran?a que geram e ampliam na comunidade. II - A necessidade de protec??o do bem jur?dico protegido pelo disposto nos arts. 171.? e 176.?, do CP, releva com particular intensidade relativamente a menores de 14 anos de idade, face, n?o apenas ? fragilidade das v?timas, tamb?m do impacto da conduta delitiva na sua orienta??o de vida, seja na vertente da sexualidade, seja ainda no s?o desenvolvimento f?sico e ps?quico desses (irrepet?veis) seres humanos. III - ? de ressaltar o facto de a conduta do arguido se ter prolongado por cerca de tr?s anos, sem que se tenha confrontado com a anomia (e a anomalia) da sua conduta, ademais tratando-se, comprovadamente, de pessoa com forma??o (funcionamento cognitivo e capacidade de actuar finalisticamente, pensar em termos racionais e agir com efic?cia), acima da m?dia, que n?o podia ignorar nem o significado e o impacto da sua conduta no desenvolvimento da personalidade das v?timas, nem a repulsa social que suscita tal actua??o. IV - No caso, o desvalor do resultado da conduta do arguido que, durante cerca de tr?s anos, criando e utilizando um perfil falso na rede ?Facebook?, aliciou menores, n?o apenas a filmarem rela??es sexuais orais e anais entre si, tamb?m a fotografarem os respectivos ?rg?os genitais, tudo enviando ao arguido, a troco de imagens de mulher colhidas na internet, impede, desde logo, a aplica??o de penas coincidentes ou mesmo pr?ximas do limite m?nimo da moldura abstracta. V - O facto de o arguido se ter declarado arrependido (ponto 59 do rol de factos julgados provados), n?o traduz o relevo atenuativo pretextado, na medida em que a manifesta??o de arrependimento n?o pode, sem mais, ser assimilada ? pr?tica de actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente, que pressup?e que o mesmo interiorize o desvalor da sua conduta [cfr. art. 72.?, n.? 2, al. c), do CP]; VI - Relevam ainda os factos de, ap?s a deten??o, o arguido ter procurado ajuda m?dica especializada, n?o lhe tendo sido diagnosticada parafilia, e de dispor de apoio familiar; VII - Na moldura abstracta aplic?vel (6 anos a 16 anos e 1 m?s de pris?o), figura-se que a pena ?nica de 9 anos de pris?o, concretizada na inst?ncia, se afasta em medida adequada do limite m?nimo, acolhendo o falado contexto agravativo e se at?m, suficientemente distanciada do limite m?ximo, ? compress?o exigida pelos limites da culpa e pela preval?ncia dos referidos factores de ressocializa??o (designadamente do apoio familiar) de que o arguido beneficia.

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Relator: ANT?NIO CLEMENTE LIMA. I — Os crimes de abuso sexual de crian?as e de pornografia de menores, do tipo dos crimes comprovadamente praticados pelo arguido recorrente, constituem um dos factores que provoca maior perturba??o e como??o social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causam e da inseguran?a que geram e ampliam na comunidade. II — A necessidade de protec??o do bem jur?dico protegido pelo disposto nos arts. 171.? e 176.?, do CP, releva com particular intensidade relativamente a menores de 14 anos de idade, face, n?o apenas ? fragilidade das v?timas, tamb?m do impacto da conduta delitiva na sua orienta??o de vida, seja na vertente da sexualidade, seja ainda no s?o desenvolvimento f?sico e ps?quico desses (irrepet?veis) seres humanos. III — ? de ressaltar o facto de a conduta do arguido se ter prolongado por cerca de tr?s anos, sem que se tenha confrontado com a anomia (e a anomalia) da sua conduta, ademais tratando-se, comprovadamente, de pessoa com forma??o (funcionamento cognitivo e capacidade de actuar finalisticamente, pensar em termos racionais e agir com efic?cia), acima da m?dia, que n?o podia ignorar nem o significado e o impacto da sua conduta no desenvolvimento da personalidade das v?timas, nem a repulsa social que suscita tal actua??o. IV — No caso, o desvalor do resultado da conduta do arguido que, durante cerca de tr?s anos, criando e utilizando um perfil falso na rede ?Facebook?, aliciou menores, n?o apenas a filmarem rela??es sexuais orais e anais entre si, tamb?m a fotografarem os respectivos ?rg?os genitais, tudo enviando ao arguido, a troco de imagens de mulher colhidas na internet, impede, desde logo, a aplica??o de penas coincidentes ou mesmo pr?ximas do limite m?nimo da moldura abstracta. V — O facto de o arguido se ter declarado arrependido (ponto 59 do rol de factos julgados provados), n?o traduz o relevo atenuativo pretextado, na medida em que a manifesta??o de arrependimento n?o pode, sem mais, ser assimilada ? pr?tica de actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente, que pressup?e que o mesmo interiorize o desvalor da sua conduta [cfr. art. 72.?, n.? 2, al. c), do CP]; VI — Relevam ainda os factos de, ap?s a deten??o, o arguido ter procurado ajuda m?dica especializada, n?o lhe tendo sido diagnosticada parafilia, e de dispor de apoio familiar; VII — Na moldura abstracta aplic?vel (6 anos a 16 anos e 1 m?s de pris?o), figura-se que a pena ?nica de 9 anos de pris?o, concretizada na inst?ncia, se afasta em medida adequada do limite m?nimo, acolhendo o falado contexto agravativo e se at?m, suficientemente distanciada do limite m?ximo, ? compress?o exigida pelos limites da culpa e pela preval?ncia dos referidos factores de ressocializa??o (designadamente do apoio familiar) de que o arguido beneficia.


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