Portugal Supremo Tribunal de Justiça Fiscal 4 ноября 2020 N° 1169/12.7TAVIS.C2.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1169/12.7TAVIS.C2.S1 – 2020-11-04

Relator: GABRIEL CATARINO. I. ? Cont?m-se no suposto normativo estatu?do na al?nea f) do n? 1 do artigo 400? do C?digo de Processo Penal ? irrecorribilidade dos ac?rd?os da Rela??o que confirmem a decis?o de 1? inst?ncia e apliquem pena de pris?o n?o superior a 8 anos ? as quest?es (jur?dico-penais e jusprocessuais) concernentes com as penas chanceladas pelo tribunal de recurso; II. ? A prescri??o, como causa de extin??o da responsbilidade criminal, ou melhor seria dito, da exaust?o e sucumb?ncia do poder de persegui??o e puni??o, por parte da entidade com poder para o efeito, o Estado, pela comiss?o de um delito, assenta, na assump??o da teoria mista (?institui??o jur?dica de natureza processual e material ao mesmo tempo?, na ?ideia de que a necessidade da pena, tanto desde o ponto de vista retributive e geral preventivo, com em aten??o ao fim ressocializador da pena desaparece pouco a pouco com o transcurso do tempo e termina por desaparecer finalmente. (?) Tamb?m desempenham um papel a ideia do exercicio do direito de gra?a, da equidade e necessidade de autolimita??o do Estado perante o factor tempo e ? mudan?a operada durante esse tempo na personalidade do delinquente. (?) Segundo a teoria mista, a prescri??o do delito ? uma causa pessoal de anula??o da pena, que, sem embargo, est? configurada desde o ponto de vista jur?dico-processual como um obst?culo processual.? ? Hans-Heinrich Jescheck, ?Tratado de Derecho Penal, Parte General, Vol. II, Bosch, 1978, p?gs. 1238-1239.???? III. ? A prescri??o come?a a correr ?tan pronto haya terminado? delito?, sendo ?decisivo para o come?o da prescri??o n?o a consuma??o, mas sim a termina??o do delito?, ?porque a termina??o do delito sup?e sempre a produ??o do resultado? (?Assim na burla com a produ??o do dano patrimonial?).? (ibidem. P. 1240)? IV. ? ?A dura??o prescri??o depende da comina??o penal consignada para o respectivo delito?, sendo que ela pode ser quebrada pela interrup??o que ?tem como efeito que come?e a correr um novo prazo no dia em que se produz a interrup??o? e ficar pendente (suspensa) ?para aqueles casos em que, de acordo com a lei est? exclu?do todo o acto de persegui??o e, com isso, qualquer possibilidade de interrup??o judicial?, ou seja nas situa??es em que a lei expressamente prev? que a persegui??o penal n?o pode come?ar ou continuar, ou ?quando exista uma quest?o prejudicial ?que deva resolver-se noutro processo?. ?A suspens?o da prescri??o significa que se paralisam o come?o e o transcurso dos prazos de prescri??o; no entanto, em diferen?a do que sucede com a interrup??o da prescri??o, na suspens?o continua tendo efeito a parte j? transcorrida do prazo?. (ibidem. P?g. 1242) V. ? Claus Roxin, in Derecho Penal, Parte General, Tomo II, Especiales Formas de Aparici?n del Delito?, Civitas e Thomson Reuters, 2014, na Seccion11?, sob a epigrafe ?Concursos?, define o concurso real quando ?uma pluralidade de factos pun?veis ? julgado no mesmo procedimento ou se submete a posterior forma??o de uma pena global ou conjunta (? 53 I)? (Estipula o ? 53 I do C?digo Penal Alem?o (StGB) sob a epigrafe ?Concurso real de delitos?: VI. (?) ?o conceito de pluralidade de factos interpreta-se por si mesmo: todas as ac??es submetidas a uma condena??o independente, que n?o estejam em concurso ideal e que s?o suscept?veis de forma??o de uma pena conjunta ou global, est?o em concurso real. (Claus Roxin, op. loc. cit. p?g. 981.)? VII. Na forma??o da pena conjunta ou global, desenvolve-se em tr?s passos: (a) a fixa??o ou atribui??o (?asignaci?n?) das penas particulares; (b) a determina??o da pena de arranque ou base de partida; (c) a agrava??o conforme ao princ?pio da ?asperaci?n? ou agravamento (?asperaci?n? do latim ?asperare? [agravar]?. (Claus Roxin, op. loc. cit. p?gs. 987 a 992.)????? VIII. No primeiro dos indicados passos ? fixa??o ou ?asignaci?n? das penas particulares -, refere o Autor que vimos seguindo, que h? que fixar uma pena independente para cada facto particular daqueles que est?o em concurso real. ?Para isso na medi??o da pena basicamente haver? que proceder com se o facto tivesse sido enjuizado (?enjuiciado?) s?; pois a valora??o global de todos os factos pun?veis n?o se produz at? ? fixa??o da pena conjunta ou global.? IX. No segundo passo ?haver? que determinar ou calcular a pena mais grave das penas particulares (a denominada pena de arranque, base ou de partida). No caso de v?rias penas privativas de liberdade a mais grave ? aquela que condena ? maior ou mais larga priva??o de liberdade?. X. O ?ltimo passo ?incrementa-se com arrimo (?arreglo?) ao princ?pio de ?asperaci?n? [agravamento].? ?Decorrente deste facto forma-se um novo marco penal cujo limite inferior consiste num momento da pena de arranque ou base de partida e cujo limite superior n?o pode alcan?ar a soma das penas particulares?. (Claus Roxin, op. loc. cit. p?gs. 987 a 989.) ??Dentro do marco penal assim formado a fixa??o concreta da pena conjunta precisa de um acto independente de medi??o da pena, no qual se valorem conjuntamente a pessoa do r?u e os concretos factos pun?veis (? 54 I 3). ?N?o basta, portanto, fundamentar as penas particulares e em consequ?ncia (?a continuaci?n?) relativamente ? pena conjunta ou global constatar na senten?a unicamente: ?a pena conjunta que h?-de ser formada (?que hay que formar?) parece adequada em quantum de cinco anos. Pelo contr?rio, ? necess?ria uma fundamenta??o adicional espec?fica, que se baseia na concep??o do legislador de ?que os factos particulares s?o emana??o da personalidade ?nica do sujeito e por isso h?o-de ser ?enjuiciados? n?o como uma mera soma, mas antes como um conjunto. H?-de efectuar-se uma ?vis?o global de todos os factos?. ?A este respeito d? que considerar diversos factores, a saber, a rela??o dos factos particulares entre si, em espacial a sua conex?o, a sua maior ou menor autonomia, e al?m disso a frequ?ncia da comiss?o, igualdade ou diversidade dos bens jur?dicos lesionados e dos modos comissivos assim como o peso total do suposto que haja que julgar.?????????? XI. Com a valora??o global dos factos opera a personalidade do autor. ?A este respeito haver? que tomar em conta juntamente com a sua sensibilidade ? pena sobretudo a sua maior ou menor culpabilidade em rela??o ? totalidade do sucesso. Tamb?m ? importante determinar ?se os v?rios factos pun?veis procedem de uma tend?ncia criminal ou nos factos imprudentes de uma disposi??o de ?nimo geral de indiferen?a ou se pelo contr?rio se trata de delitos ocasionais sem vincula??o interna.? (Claus Roxin, op. loc. cit. p?g. 991)

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Relator: GABRIEL CATARINO. I. ? Cont?m-se no suposto normativo estatu?do na al?nea f) do n? 1 do artigo 400? do C?digo de Processo Penal ? irrecorribilidade dos ac?rd?os da Rela??o que confirmem a decis?o de 1? inst?ncia e apliquem pena de pris?o n?o superior a 8 anos ? as quest?es (jur?dico-penais e jusprocessuais) concernentes com as penas chanceladas pelo tribunal de recurso; II. ? A prescri??o, como causa de extin??o da responsbilidade criminal, ou melhor seria dito, da exaust?o e sucumb?ncia do poder de persegui??o e puni??o, por parte da entidade com poder para o efeito, o Estado, pela comiss?o de um delito, assenta, na assump??o da teoria mista (?institui??o jur?dica de natureza processual e material ao mesmo tempo?, na ?ideia de que a necessidade da pena, tanto desde o ponto de vista retributive e geral preventivo, com em aten??o ao fim ressocializador da pena desaparece pouco a pouco com o transcurso do tempo e termina por desaparecer finalmente. (?) Tamb?m desempenham um papel a ideia do exercicio do direito de gra?a, da equidade e necessidade de autolimita??o do Estado perante o factor tempo e ? mudan?a operada durante esse tempo na personalidade do delinquente. (?) Segundo a teoria mista, a prescri??o do delito ? uma causa pessoal de anula??o da pena, que, sem embargo, est? configurada desde o ponto de vista jur?dico-processual como um obst?culo processual.? ? Hans-Heinrich Jescheck, ?Tratado de Derecho Penal, Parte General, Vol. II, Bosch, 1978, p?gs. 1238-1239.???? III. ? A prescri??o come?a a correr ?tan pronto haya terminado? delito?, sendo ?decisivo para o come?o da prescri??o n?o a consuma??o, mas sim a termina??o do delito?, ?porque a termina??o do delito sup?e sempre a produ??o do resultado? (?Assim na burla com a produ??o do dano patrimonial?).? (ibidem. P. 1240)? IV. ? ?A dura??o prescri??o depende da comina??o penal consignada para o respectivo delito?, sendo que ela pode ser quebrada pela interrup??o que ?tem como efeito que come?e a correr um novo prazo no dia em que se produz a interrup??o? e ficar pendente (suspensa) ?para aqueles casos em que, de acordo com a lei est? exclu?do todo o acto de persegui??o e, com isso, qualquer possibilidade de interrup??o judicial?, ou seja nas situa??es em que a lei expressamente prev? que a persegui??o penal n?o pode come?ar ou continuar, ou ?quando exista uma quest?o prejudicial ?que deva resolver-se noutro processo?. ?A suspens?o da prescri??o significa que se paralisam o come?o e o transcurso dos prazos de prescri??o; no entanto, em diferen?a do que sucede com a interrup??o da prescri??o, na suspens?o continua tendo efeito a parte j? transcorrida do prazo?. (ibidem. P?g. 1242) V. ? Claus Roxin, in Derecho Penal, Parte General, Tomo II, Especiales Formas de Aparici?n del Delito?, Civitas e Thomson Reuters, 2014, na Seccion11?, sob a epigrafe ?Concursos?, define o concurso real quando ?uma pluralidade de factos pun?veis ? julgado no mesmo procedimento ou se submete a posterior forma??o de uma pena global ou conjunta (? 53 I)? (Estipula o ? 53 I do C?digo Penal Alem?o (StGB) sob a epigrafe ?Concurso real de delitos?: VI. (?) ?o conceito de pluralidade de factos interpreta-se por si mesmo: todas as ac??es submetidas a uma condena??o independente, que n?o estejam em concurso ideal e que s?o suscept?veis de forma??o de uma pena conjunta ou global, est?o em concurso real. (Claus Roxin, op. loc. cit. p?g. 981.)? VII. Na forma??o da pena conjunta ou global, desenvolve-se em tr?s passos: (a) a fixa??o ou atribui??o (?asignaci?n?) das penas particulares; (b) a determina??o da pena de arranque ou base de partida; (c) a agrava??o conforme ao princ?pio da ?asperaci?n? ou agravamento (?asperaci?n? do latim ?asperare? [agravar]?. (Claus Roxin, op. loc. cit. p?gs. 987 a 992.)????? VIII. No primeiro dos indicados passos ? fixa??o ou ?asignaci?n? das penas particulares -, refere o Autor que vimos seguindo, que h? que fixar uma pena independente para cada facto particular daqueles que est?o em concurso real. ?Para isso na medi??o da pena basicamente haver? que proceder com se o facto tivesse sido enjuizado (?enjuiciado?) s?; pois a valora??o global de todos os factos pun?veis n?o se produz at? ? fixa??o da pena conjunta ou global.? IX. No segundo passo ?haver? que determinar ou calcular a pena mais grave das penas particulares (a denominada pena de arranque, base ou de partida). No caso de v?rias penas privativas de liberdade a mais grave ? aquela que condena ? maior ou mais larga priva??o de liberdade?. X. O ?ltimo passo ?incrementa-se com arrimo (?arreglo?) ao princ?pio de ?asperaci?n? [agravamento].? ?Decorrente deste facto forma-se um novo marco penal cujo limite inferior consiste num momento da pena de arranque ou base de partida e cujo limite superior n?o pode alcan?ar a soma das penas particulares?. (Claus Roxin, op. loc. cit. p?gs. 987 a 989.) ??Dentro do marco penal assim formado a fixa??o concreta da pena conjunta precisa de um acto independente de medi??o da pena, no qual se valorem conjuntamente a pessoa do r?u e os concretos factos pun?veis (? 54 I 3). ?N?o basta, portanto, fundamentar as penas particulares e em consequ?ncia (?a continuaci?n?) relativamente ? pena conjunta ou global constatar na senten?a unicamente: ?a pena conjunta que h?-de ser formada (?que hay que formar?) parece adequada em quantum de cinco anos. Pelo contr?rio, ? necess?ria uma fundamenta??o adicional espec?fica, que se baseia na concep??o do legislador de ?que os factos particulares s?o emana??o da personalidade ?nica do sujeito e por isso h?o-de ser ?enjuiciados? n?o como uma mera soma, mas antes como um conjunto. H?-de efectuar-se uma ?vis?o global de todos os factos?. ?A este respeito d? que considerar diversos factores, a saber, a rela??o dos factos particulares entre si, em espacial a sua conex?o, a sua maior ou menor autonomia, e al?m disso a frequ?ncia da comiss?o, igualdade ou diversidade dos bens jur?dicos lesionados e dos modos comissivos assim como o peso total do suposto que haja que julgar.?????????? XI. Com a valora??o global dos factos opera a personalidade do autor. ?A este respeito haver? que tomar em conta juntamente com a sua sensibilidade ? pena sobretudo a sua maior ou menor culpabilidade em rela??o ? totalidade do sucesso. Tamb?m ? importante determinar ?se os v?rios factos pun?veis procedem de uma tend?ncia criminal ou nos factos imprudentes de uma disposi??o de ?nimo geral de indiferen?a ou se pelo contr?rio se trata de delitos ocasionais sem vincula??o interna.? (Claus Roxin, op. loc. cit. p?g. 991)


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