Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1175/14.7TTLSB.L1.S1 – 2017-10-26
Relator: FERREIRA PINTO. I) Estando em causa a qualifica??o de uma rela??o jur?dica estabelecida entre as partes, desde 23 de agosto de 1993 a 23 de abril de 2013, e n?o se extraindo da mat?ria de facto provada que as partes a tivessem alterado a partir de 01 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor do C?digo de Trabalho de 2003, aplica-se o Regime Jur?dico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.? 49.408, de 24 de novembro de 1969.?????? ???????????????????????????????? II) Em situa??es de dificuldade de distin??o entre os dois modelos contratuais e por forma a aferir se entre as partes vigorou um contrato de trabalho ou um contrato de presta??o de servi?o, torna-se necess?rio apelar ao m?todo tipol?gico recolhendo, conferindo e interpretando os ?ndices (internos e externos) suscet?veis de permitir, casuisticamente, uma indaga??o de comportamentos em conformidade. III) Compete ao autor, nos termos do artigo 342?, n.? 1, do C?digo Civil, alegar e provar os factos que, com recurso ao chamado m?todo tipol?gico, permitam concluir que a sua presta??o foi executada em regime de subordina??o jur?dica, por serem factos constitutivos do direito invocado, sendo certo que em caso de d?vida, as pretens?es por ele formuladas com fundamento no alegado contrato de trabalho, ter?o de ser julgadas improcedentes. IV) O ind?cio do hor?rio do trabalho fixo n?o tem grande relev?ncia na qualifica??o do v?nculo jur?dico existente entre as partes, admitindo-se hoje que elas convencionem outras modalidades de presta??o de trabalho, que n?o se caracterizem por uma rigidez do hor?rio de trabalho, sendo a modalidade que melhor exprime essa tend?ncia a da flexibilidade do hor?rio do trabalho. V) Um trabalhador que celebrou um contrato de trabalho, por escrito, em agosto de 1993, para exercer fun??es de Diretor de Rela??es P?blicas de um Clube de Futebol, com hor?rio de trabalho flex?vel, sem exclusividade por sua autoriza??o, em que os poderes diretivo e disciplinar e a autoridade do R?u eram meramente potenciais, e que a partir de abril de 2006 passou faturas de uma sociedade unipessoal, de que era s?cio, e a partir de dezembro de 2006 at? maio de 2013, data da cessa??o do vinculo, emitiu recibos verdes, para poder receber a sua remunera??o, por proposta do empregador, mas cuja atividade continuou a ser a mesma e a ser executada da mesma forma que o era antes dessa data, e cuja remunera??o se manteve fixa e no mesmo montante e os respetivos subs?dios de f?rias e de Natal tamb?m continuaram a ser-lhe pagos, n?o deixou o v?nculo jur?dico existente entre ambos, a partir de abril de 2006, de ser de subordina??o jur?dica, ou seja, de ?23.08.1003 a 23.05.013, a rela??o jur?dica existente entre as partes configurou sempre um verdadeiro e ?nico contrato de trabalho.
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Relator: FERREIRA PINTO. I) Estando em causa a qualifica??o de uma rela??o jur?dica estabelecida entre as partes, desde 23 de agosto de 1993 a 23 de abril de 2013, e n?o se extraindo da mat?ria de facto provada que as partes a tivessem alterado a partir de 01 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor do C?digo de Trabalho de 2003, aplica-se o Regime Jur?dico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.? 49.408, de 24 de novembro de 1969.?????? ???????????????????????????????? II) Em situa??es de dificuldade de distin??o entre os dois modelos contratuais e por forma a aferir se entre as partes vigorou um contrato de trabalho ou um contrato de presta??o de servi?o, torna-se necess?rio apelar ao m?todo tipol?gico recolhendo, conferindo e interpretando os ?ndices (internos e externos) suscet?veis de permitir, casuisticamente, uma indaga??o de comportamentos em conformidade. III) Compete ao autor, nos termos do artigo 342?, n.? 1, do C?digo Civil, alegar e provar os factos que, com recurso ao chamado m?todo tipol?gico, permitam concluir que a sua presta??o foi executada em regime de subordina??o jur?dica, por serem factos constitutivos do direito invocado, sendo certo que em caso de d?vida, as pretens?es por ele formuladas com fundamento no alegado contrato de trabalho, ter?o de ser julgadas improcedentes. IV) O ind?cio do hor?rio do trabalho fixo n?o tem grande relev?ncia na qualifica??o do v?nculo jur?dico existente entre as partes, admitindo-se hoje que elas convencionem outras modalidades de presta??o de trabalho, que n?o se caracterizem por uma rigidez do hor?rio de trabalho, sendo a modalidade que melhor exprime essa tend?ncia a da flexibilidade do hor?rio do trabalho. V) Um trabalhador que celebrou um contrato de trabalho, por escrito, em agosto de 1993, para exercer fun??es de Diretor de Rela??es P?blicas de um Clube de Futebol, com hor?rio de trabalho flex?vel, sem exclusividade por sua autoriza??o, em que os poderes diretivo e disciplinar e a autoridade do R?u eram meramente potenciais, e que a partir de abril de 2006 passou faturas de uma sociedade unipessoal, de que era s?cio, e a partir de dezembro de 2006 at? maio de 2013, data da cessa??o do vinculo, emitiu recibos verdes, para poder receber a sua remunera??o, por proposta do empregador, mas cuja atividade continuou a ser a mesma e a ser executada da mesma forma que o era antes dessa data, e cuja remunera??o se manteve fixa e no mesmo montante e os respetivos subs?dios de f?rias e de Natal tamb?m continuaram a ser-lhe pagos, n?o deixou o v?nculo jur?dico existente entre ambos, a partir de abril de 2006, de ser de subordina??o jur?dica, ou seja, de ?23.08.1003 a 23.05.013, a rela??o jur?dica existente entre as partes configurou sempre um verdadeiro e ?nico contrato de trabalho.
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