Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 119/14.0GBPRG.G1.S1 – 2016-12-07
Relator: FRANCISCO CAETANO. I? -?? De acordo com o disposto nos arts. 412.?, n.? 1 e 417.?, n.? 3, do CPP, s?o as conclus?es da motiva??o do recurso que delimitam os poderes de cogni??o do tribunal ad quem, s? podendo conhecer-se das quest?es nelas versadas, salvo se outras houver, de conhecimento oficioso. II -? Os v?cios do n.? 2 do art. 410.? do CPP n?o podem fundamentar o recurso do arguido para este tribunal, por dizerem respeito a mat?ria de facto, fora do seu alcance, deles podendo conhecer oficiosamente desde que resultantes do texto da decis?o recorrida, encarada em si mesma ou com simples recurso ?s regras gerais da experi?ncia comum, o que se n?o vislumbra existir no caso concreto. III - N?o obstante o recorrente reproduzir na motiva??o e nas conclus?es considera??es que havia apresentado para a Rela??o, sem qualquer quest?o nova, sem preju?zo da exist?ncia de jurisprud?ncia deste STJ no sentido da rejei??o do recurso por manifesta improced?ncia por falta de motiva??o, entendemos nada obstar ao conhecimento do recurso, mantendo-se a motiva??o, ainda que na sua mesmidade, por falta de disposi??o legal que o impe?a. IV - A contradi??o na fundamenta??o ou entre esta e a decis?o s? desencadeia o v?cio da nulidade quando este n?o seja supr?vel (san?vel) pelo tribunal recorrido, isto ?, seja insan?vel. E o v?cio tanto pode resultar da contradi??o dos factos provados entre si como da contradi??o entre a fundamenta??o seja de facto, seja de direito, e a decis?o. V - O v?cio em causa (como os demais da insufici?ncia da mat?ria de facto e de erro not?rio na aprecia??o da prova referidos no n.? 2 do cit. art. 410.?) e ? semelhan?a das considera??es acima tecidas, n?o constitui fundamento aut?nomo de recurso para o STJ, s? por sua iniciativa este tribunal deles podendo conhecer, a verificarem-se e como tal evidenciados no contexto da pr?pria decis?o. VI - A doutrina portuguesa segue hoje quanto ? co-autoria a "teoria do dom?nio do facto". Autor ? quem domina o facto, quem dele ? senhor, quem toma a execu??o nas "suas pr?prias m?os", de tal modo que dele decisivamente dependa o se e o como da realiza??o t?pica. Aqui se distingue um dom?nio positivo do facto, de o fazer prosseguir at? ? consuma??o, e um dom?nio negativo, de o fazer cessar ou abortar. VII - Enquanto o autor singular executa por si mesmo o facto o co-autor toma parte directa na execu??o e f?-lo por acordo ou juntamente com outro ou outros. VIII - A forma mais comum ? de a ades?o de vontades na realiza??o de uma figura t?pica ser a do acordo pr?vio, mas este pode ser t?cito, sendo cada co-autor respons?vel como se fosse autor singular do resultado t?pico, desde que esse car?cter impl?cito resulte da prova dos factos, desde logo com infer?ncia ?s regras da experi?ncia e da vida, da l?gica e do bom senso, a permitir a conclus?o de que a ades?o ao projecto comum e o resultado final s?o razoavelmente de lhe imputar. IX - A decis?o conjunta h?-de ser revelada por "ac??es concludentes", sendo que o co-autor toma parte na execu??o do plano material, tornando-se senhor do facto, com os demais, sem que se torne necess?ria a pr?tica de todos os factos que integram o iter criminis. X? - J? quanto ? cumplicidade (art. 27.? do CP), como uma outra forma de realiza??o il?cita t?pica, consiste no aux?lio material ou moral ? pr?tica por outrem de um facto doloso t?pico e il?cito, podendo este consistir num conselho ou influ?ncia do agente uma vez j? previamente decidido ? pr?tica do facto e, aquele, na entrega de meios ou instrumentos ao autor que favore?am a realiza??o do facto, favorecimento este valorado segundo um ju?zo de prognose p?stuma. XI - O c?mplice tem na essencialidade uma ac??o de ajuda, sem tomar parte na decis?o do facto e seu dom?nio, pressupondo a pr?tica de um facto doloso, mas faltando o dom?nio do facto, pelo que, n?o ? c?mplice quem tome sobre si a execu??o do facto, n?o se limitando a um mero auxiliador, mas a ser, com os outros, figura central dos acontecimentos, de tal forma que do seu concurso dependa decisivamente a pr?tica do evento. XII - Resultando dos factos provados que foi o recorrente E o mentor do plano aceite pelos demais arguidos, de marcar o encontro com a v?tima atrav?s do arguido F ?para lhe pregar um susto? e ap?s aviso por SMS desse arguido aos demais, que rapidamente ocorreram ao local combinado, sendo o recorrente E come?ou por question?-la sobre os rumores de revelar ter sido por ele e pelo J violada, que eram eles os benefici?rios do dinheiro da prostitui??o a que se dedicava, o que a v?tima negou, come?ando o recorrente E a desferir bofetadas, pontap?s e murros em diversas partes do corpo da v?tima, no que foi secundado pelo arguido J que ap?s a queda da v?tima no ch?o a sufocou e, mais tarde, com a v?tima j? inanimada foi a vez do arguido F a golpear com um canivete no pesco?o at? esta sangrar, for?oso ? considerar que foi o recorrente E que desencadeou um acordo t?cito e repentino por todos assumido de uma espiral de viol?ncia por todos executada que s? terminou com a morte da v?tima, actuando desta forma em co-autoria. XIII - A actua??o do recorrente n?o se cingiu a mera ajuda moral ou material, para que possa qualificar-se como c?mplice do crime de homic?dio, mas seu co-autor, num quadro factual, de um acordo t?cito gizado entre os tr?s arguidos, com uma clara consci?ncia de colabora??o e de ades?o ? conduta uns dos outros, numa palavra, num concerto de vontades e actua??o grupal a partir do momento em que o recorrente aparece no local combinado, de surpresa interpelando a v?tima, tendente a um querido desenlace final da sua elimina??o f?sica.
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Relator: FRANCISCO CAETANO. I? -?? De acordo com o disposto nos arts. 412.?, n.? 1 e 417.?, n.? 3, do CPP, s?o as conclus?es da motiva??o do recurso que delimitam os poderes de cogni??o do tribunal ad quem, s? podendo conhecer-se das quest?es nelas versadas, salvo se outras houver, de conhecimento oficioso. II -? Os v?cios do n.? 2 do art. 410.? do CPP n?o podem fundamentar o recurso do arguido para este tribunal, por dizerem respeito a mat?ria de facto, fora do seu alcance, deles podendo conhecer oficiosamente desde que resultantes do texto da decis?o recorrida, encarada em si mesma ou com simples recurso ?s regras gerais da experi?ncia comum, o que se n?o vislumbra existir no caso concreto. III — N?o obstante o recorrente reproduzir na motiva??o e nas conclus?es considera??es que havia apresentado para a Rela??o, sem qualquer quest?o nova, sem preju?zo da exist?ncia de jurisprud?ncia deste STJ no sentido da rejei??o do recurso por manifesta improced?ncia por falta de motiva??o, entendemos nada obstar ao conhecimento do recurso, mantendo-se a motiva??o, ainda que na sua mesmidade, por falta de disposi??o legal que o impe?a. IV — A contradi??o na fundamenta??o ou entre esta e a decis?o s? desencadeia o v?cio da nulidade quando este n?o seja supr?vel (san?vel) pelo tribunal recorrido, isto ?, seja insan?vel. E o v?cio tanto pode resultar da contradi??o dos factos provados entre si como da contradi??o entre a fundamenta??o seja de facto, seja de direito, e a decis?o. V — O v?cio em causa (como os demais da insufici?ncia da mat?ria de facto e de erro not?rio na aprecia??o da prova referidos no n.? 2 do cit. art. 410.?) e ? semelhan?a das considera??es acima tecidas, n?o constitui fundamento aut?nomo de recurso para o STJ, s? por sua iniciativa este tribunal deles podendo conhecer, a verificarem-se e como tal evidenciados no contexto da pr?pria decis?o. VI — A doutrina portuguesa segue hoje quanto ? co-autoria a "teoria do dom?nio do facto". Autor ? quem domina o facto, quem dele ? senhor, quem toma a execu??o nas "suas pr?prias m?os", de tal modo que dele decisivamente dependa o se e o como da realiza??o t?pica. Aqui se distingue um dom?nio positivo do facto, de o fazer prosseguir at? ? consuma??o, e um dom?nio negativo, de o fazer cessar ou abortar. VII — Enquanto o autor singular executa por si mesmo o facto o co-autor toma parte directa na execu??o e f?-lo por acordo ou juntamente com outro ou outros. VIII — A forma mais comum ? de a ades?o de vontades na realiza??o de uma figura t?pica ser a do acordo pr?vio, mas este pode ser t?cito, sendo cada co-autor respons?vel como se fosse autor singular do resultado t?pico, desde que esse car?cter impl?cito resulte da prova dos factos, desde logo com infer?ncia ?s regras da experi?ncia e da vida, da l?gica e do bom senso, a permitir a conclus?o de que a ades?o ao projecto comum e o resultado final s?o razoavelmente de lhe imputar. IX — A decis?o conjunta h?-de ser revelada por "ac??es concludentes", sendo que o co-autor toma parte na execu??o do plano material, tornando-se senhor do facto, com os demais, sem que se torne necess?ria a pr?tica de todos os factos que integram o iter criminis. X? — J? quanto ? cumplicidade (art. 27.? do CP), como uma outra forma de realiza??o il?cita t?pica, consiste no aux?lio material ou moral ? pr?tica por outrem de um facto doloso t?pico e il?cito, podendo este consistir num conselho ou influ?ncia do agente uma vez j? previamente decidido ? pr?tica do facto e, aquele, na entrega de meios ou instrumentos ao autor que favore?am a realiza??o do facto, favorecimento este valorado segundo um ju?zo de prognose p?stuma. XI — O c?mplice tem na essencialidade uma ac??o de ajuda, sem tomar parte na decis?o do facto e seu dom?nio, pressupondo a pr?tica de um facto doloso, mas faltando o dom?nio do facto, pelo que, n?o ? c?mplice quem tome sobre si a execu??o do facto, n?o se limitando a um mero auxiliador, mas a ser, com os outros, figura central dos acontecimentos, de tal forma que do seu concurso dependa decisivamente a pr?tica do evento. XII — Resultando dos factos provados que foi o recorrente E o mentor do plano aceite pelos demais arguidos, de marcar o encontro com a v?tima atrav?s do arguido F ?para lhe pregar um susto? e ap?s aviso por SMS desse arguido aos demais, que rapidamente ocorreram ao local combinado, sendo o recorrente E come?ou por question?-la sobre os rumores de revelar ter sido por ele e pelo J violada, que eram eles os benefici?rios do dinheiro da prostitui??o a que se dedicava, o que a v?tima negou, come?ando o recorrente E a desferir bofetadas, pontap?s e murros em diversas partes do corpo da v?tima, no que foi secundado pelo arguido J que ap?s a queda da v?tima no ch?o a sufocou e, mais tarde, com a v?tima j? inanimada foi a vez do arguido F a golpear com um canivete no pesco?o at? esta sangrar, for?oso ? considerar que foi o recorrente E que desencadeou um acordo t?cito e repentino por todos assumido de uma espiral de viol?ncia por todos executada que s? terminou com a morte da v?tima, actuando desta forma em co-autoria. XIII — A actua??o do recorrente n?o se cingiu a mera ajuda moral ou material, para que possa qualificar-se como c?mplice do crime de homic?dio, mas seu co-autor, num quadro factual, de um acordo t?cito gizado entre os tr?s arguidos, com uma clara consci?ncia de colabora??o e de ades?o ? conduta uns dos outros, numa palavra, num concerto de vontades e actua??o grupal a partir do momento em que o recorrente aparece no local combinado, de surpresa interpelando a v?tima, tendente a um querido desenlace final da sua elimina??o f?sica.
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