Portugal Supremo Tribunal de Justiça Fiscal 27 января 2021 N° 11947/17.5T8LSB.L1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 11947/17.5T8LSB.L1.S1 – 2021-01-27

Relator: PAULA SÁ FERNANDES. 1- Não resultou provado que a viatura automóvel atribuída ao Autor tivesse sido por ele utilizada para deslocações profissionais e para deslocações pessoais, em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, férias, fins-de semana e feriados, suportando a Ré todas as despesas, em particular com o combustível através do cartão Galp Frota. Não é, assim, possível presumir-se a natureza retributiva desta prestação pois competia ao Autor provar que beneficiava da atribuição da viatura também para uso pessoal, sem restrições, e que o empregador pagava todas as despesas com ela relacionadas, designadamente o cartão Galp Frota. 2- Logo que cesse a situação que motivou a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, o empregador pode deixar de pagar a remuneração especial a que se obrigou. 3- Não resultaram da matéria de facto provada, factos suficientes que nos permitam caracterizar o comportamento das Rés como assédio moral, nos termos prescritos no artigo 29.º do Código do Trabalho. Com efeito, não resultou provado que as Rés tenham tido quaisquer condutas hostis, vexatórias ou humilhantes em relação ao Autor ou que, de alguma forma, possam ter posto em causa a sua dignidade, baseados, ou não, em algum fator de discriminação. Por outro lado, também, não se apuraram factos sobre a intenção das Rés, designadamente, que tenham agido movidas por um qualquer objetivo ilícito ou eticamente reprovável, com o propósito de discriminar ou sequer hostilizar o Autor.

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Relator: PAULA SÁ FERNANDES. 1- Não resultou provado que a viatura automóvel atribuída ao Autor tivesse sido por ele utilizada para deslocações profissionais e para deslocações pessoais, em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, férias, fins-de semana e feriados, suportando a Ré todas as despesas, em particular com o combustível através do cartão Galp Frota. Não é, assim, possível presumir-se a natureza retributiva desta prestação pois competia ao Autor provar que beneficiava da atribuição da viatura também para uso pessoal, sem restrições, e que o empregador pagava todas as despesas com ela relacionadas, designadamente o cartão Galp Frota. 2- Logo que cesse a situação que motivou a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, o empregador pode deixar de pagar a remuneração especial a que se obrigou. 3- Não resultaram da matéria de facto provada, factos suficientes que nos permitam caracterizar o comportamento das Rés como assédio moral, nos termos prescritos no artigo 29.º do Código do Trabalho. Com efeito, não resultou provado que as Rés tenham tido quaisquer condutas hostis, vexatórias ou humilhantes em relação ao Autor ou que, de alguma forma, possam ter posto em causa a sua dignidade, baseados, ou não, em algum fator de discriminação. Por outro lado, também, não se apuraram factos sobre a intenção das Rés, designadamente, que tenham agido movidas por um qualquer objetivo ilícito ou eticamente reprovável, com o propósito de discriminar ou sequer hostilizar o Autor.


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