Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 12/20.8GAMCD-L.S1 – 2025-05-28

Relator: JORGE GONÇALVES. I - Para além de ser controversa a verdadeira natureza da revisão – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso -, não oferece qualquer dúvida que o pedido de revisão de sentença transitada em julgado, com tramitação própria e autónoma prevista nos artigos 449.º a 466.º do CPP, não tem efeito suspensivo, do processo ou da decisão, não lhe sendo aplicável o regime dos recursos ordinários. II – O pedido de revisão (ou mesmo a decisão que autoriza a revisão) não suspende, de imediato, a execução da pena de prisão ou da medida de internamento que esteja em execução. O que poderá suceder é o STJ, no âmbito da revisão, caso a mesma seja autorizada, determinar a suspensão da execução da pena de prisão que o condenado cumpra, «em função da gravidade da dúvida sobre a condenação», como prevê o artigo 457.º, n.º 2, do CPP. III - O fundamento de revisão consagrado na al. d), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, exige não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pois só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão. IV - Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento de que, em processo penal, só há lugar à revisão da sentença, com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado, conforme expressamente imposto pela alínea a), do n.º1, do artigo 449.º do CPP. V - A acrescer a isso, temos que a alegada nova versão dos factos nem sequer existe, de facto, pois a testemunha nega o conteúdo de tal declaração (o que constituiria o «novo meio de prova» na versão do arguido), pelo que temos de entender que se mantém tudo o que foi apreciado em sede de audiência de julgamento, local onde a testemunha, como referiu agora quando inquirida, relatou a verdade. VI - Quanto à gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação, não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. O conceito reclama para tais dúvidas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável.

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Relator: JORGE GONÇALVES. I — Para além de ser controversa a verdadeira natureza da revisão – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso -, não oferece qualquer dúvida que o pedido de revisão de sentença transitada em julgado, com tramitação própria e autónoma prevista nos artigos 449.º a 466.º do CPP, não tem efeito suspensivo, do processo ou da decisão, não lhe sendo aplicável o regime dos recursos ordinários. II – O pedido de revisão (ou mesmo a decisão que autoriza a revisão) não suspende, de imediato, a execução da pena de prisão ou da medida de internamento que esteja em execução. O que poderá suceder é o STJ, no âmbito da revisão, caso a mesma seja autorizada, determinar a suspensão da execução da pena de prisão que o condenado cumpra, «em função da gravidade da dúvida sobre a condenação», como prevê o artigo 457.º, n.º 2, do CPP. III — O fundamento de revisão consagrado na al. d), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, exige não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pois só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão. IV — Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento de que, em processo penal, só há lugar à revisão da sentença, com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado, conforme expressamente imposto pela alínea a), do n.º1, do artigo 449.º do CPP. V — A acrescer a isso, temos que a alegada nova versão dos factos nem sequer existe, de facto, pois a testemunha nega o conteúdo de tal declaração (o que constituiria o «novo meio de prova» na versão do arguido), pelo que temos de entender que se mantém tudo o que foi apreciado em sede de audiência de julgamento, local onde a testemunha, como referiu agora quando inquirida, relatou a verdade. VI — Quanto à gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação, não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. O conceito reclama para tais dúvidas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável.


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