Portugal Supremo Tribunal de Justiça Fiscal 23 февраля 2021 N° 1206/06.4TVPRT.P2.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1206/06.4TVPRT.P2.S1 – 2021-02-23

Relator: AC?CIO DAS NEVES. I. Sendo aplic?vel ao autos, iniciados em 2006, o regime de recursos do atual CPC, nos termos do disposto no artigo 7? do DL n? 41/2013, de 26 de junho (com exce??o da regra da dupla conforme estabelecida no n? 3 do artigo? 671?), podia a r? recorrente, nos termos do artigo 673? do CPC impugnar - no ?mbito da revista que, incidindo sobre posterior ac?rd?o ?da Rela??o, motivou a subida dos autos ao STJ - a decis?o de anterior ac?rd?o proferido em confer?ncia pela Rela??o, de indeferimento da pretendida reforma de outro anterior ac?rd?o que, julgando nessa parte (da pretendida reforma) improcedente a impugna??o da mat?ria de facto, ?decidira manter como provado determinado ponto da mat?ria de facto ? ac?rd?o primeiro esse no qual se determinou a anula??o da senten?a e a repeti??o parcial do julgamento. II. Improcede a invocada nulidade daquele ac?rd?o da confer?ncia, uma vez que o alegado erro na aprecia??o da prova (resultante, nos termos invocados, da n?o valora??o da for?a probat?ria plena das provas invocadas ou na contradi??o entre factos provados) se situa apenas no eventual erro de julgamento. III. Em face do disposto nos artigos 662?, n? 4, 674? e 682? do CPC, competindo ?s inst?ncias (1? inst?ncia e Rela??o) fixar a mat?ria de facto, o STJ apenas conhece de direito, sendo muito restritos os seus poderes de interven??o em termos de censura das decis?es da Rela??o relativas ? impugna??o da mat?ria de facto, apenas o podendo fazer nas situa??es referidas no n? 3 do artigo 674?. IV. Contrariamente ao que defende a r? recorrente, os elementos de prova em que a mesma baseia (documentos particulares, prova testemunhal, relat?rio pericial e esclarecimentos dos peritos, para al?m do depoimento de parte do legal representante da autora), com vista ? altera??o do ponto da mat?ria de facto em quest?o, n?o t?m for?a probat?ria plena, estando sujeitos ? livre aprecia??o das inst?ncias ? e da? a impossibilidade de interven??o do STJ. V. A eventual declara??o confess?ria resultante do depoimento de parte do legal representante da autora apenas teria for?a probat?ria plena no caso de ter sido reduzida a escrito, nos termos do artigo 358? do C. Civil ? o que n?o sucedeu. VI. O invocado (apenas em sede de recurso e na sequ?ncia da condena??o da r? recorrente no pagamento ? autora de determinada quantia) abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium resulta da viola??o do princ?pio da confian?a, traduzida no facto de o demandante agir, de forma claramente ofensiva, contra as fundadas expetativas por ele criadas no demandado, no sentido do n?o exerc?cio do direito. VII. E, por sua vez, o tamb?m invocado abuso de direito na modalidade da supressio, n?o se basta com a ina??o do titular do direito por longo tempo (naturalmente inferior ao decurso do prazo de prescri??o, uma vez que, decorrido este, n?o faria sentido a invoca??o do abuso de direito), sendo ainda necess?rio que a leg?tima expetativa do n?o exerc?cio do direito resulte (j? n?o, neste caso, na conduta da parte que invoca o direito, ou seja, no factum proprium), em termos objetivos, das concretas circunst?ncias do caso. VIII. Inexiste abuso de direito da autora, naquela primeira modalidade uma vez que, quanto ao factum proprium, nada resulta nesse sentido da factualidade provada, sendo que os elementos em que a r? recorrente se baseia nada t?m a ver com uma qualquer conduta posterior ao tempo em que vigorou o contrato em causa nos autos celebrado entre as partes. IX. E o mesmo sucede em rela??o ao abuso de direito na modalidade da supressio, tendo-se em conta que: i) estamos no ?mbito de uma mera a??o de presta??o de contas, de onde resulta que a autora n?o sabia qual o direito de cr?dito que detinha, e se ? que o tinha, sobre a r?, pois que se assim n?o fosse, ter-se-ia socorrido da a??o declarativa de condena??o; ii) a r? recorrente na sua contesta??o n?o invocou o abuso de direito, limitando-se? a pugnar pela inexist?ncia da obriga??o de prestar contas; iii) e, ap?s se ter determinado que a a??o seguisse os termos do processo ordin?rio, veio a concordar que a mesma seguisse como a??o de presta??o de contas; iv) apresentadas ?as contas pela autora, a r? recorrente tamb?m apresentou as suas contas, pedindo que se atendesse ?s mesmas, sendo a autora condenada, para al?m do mais, a pagar-lhe determinada quantia ? o que ora pretende por via recursiva. X. Trata-se de uma clara e evidente contradi??o (nos limites da m?-f?) a invoca??o do abuso de direito (relativamente ao cr?dito atribu?do ? autora pelas inst?ncias em resultado do julgamento das contas prestadas) por parte da r? recorrente, quando esta, ao mesmo tempo, pretende que em resultado das suas contas que, em seu entender, deviam ser consideradas, continua a pretender que seja a autora condenada a pagar-lhe ?determinada quantia.

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Relator: AC?CIO DAS NEVES. I. Sendo aplic?vel ao autos, iniciados em 2006, o regime de recursos do atual CPC, nos termos do disposto no artigo 7? do DL n? 41/2013, de 26 de junho (com exce??o da regra da dupla conforme estabelecida no n? 3 do artigo? 671?), podia a r? recorrente, nos termos do artigo 673? do CPC impugnar — no ?mbito da revista que, incidindo sobre posterior ac?rd?o ?da Rela??o, motivou a subida dos autos ao STJ — a decis?o de anterior ac?rd?o proferido em confer?ncia pela Rela??o, de indeferimento da pretendida reforma de outro anterior ac?rd?o que, julgando nessa parte (da pretendida reforma) improcedente a impugna??o da mat?ria de facto, ?decidira manter como provado determinado ponto da mat?ria de facto ? ac?rd?o primeiro esse no qual se determinou a anula??o da senten?a e a repeti??o parcial do julgamento. II. Improcede a invocada nulidade daquele ac?rd?o da confer?ncia, uma vez que o alegado erro na aprecia??o da prova (resultante, nos termos invocados, da n?o valora??o da for?a probat?ria plena das provas invocadas ou na contradi??o entre factos provados) se situa apenas no eventual erro de julgamento. III. Em face do disposto nos artigos 662?, n? 4, 674? e 682? do CPC, competindo ?s inst?ncias (1? inst?ncia e Rela??o) fixar a mat?ria de facto, o STJ apenas conhece de direito, sendo muito restritos os seus poderes de interven??o em termos de censura das decis?es da Rela??o relativas ? impugna??o da mat?ria de facto, apenas o podendo fazer nas situa??es referidas no n? 3 do artigo 674?. IV. Contrariamente ao que defende a r? recorrente, os elementos de prova em que a mesma baseia (documentos particulares, prova testemunhal, relat?rio pericial e esclarecimentos dos peritos, para al?m do depoimento de parte do legal representante da autora), com vista ? altera??o do ponto da mat?ria de facto em quest?o, n?o t?m for?a probat?ria plena, estando sujeitos ? livre aprecia??o das inst?ncias ? e da? a impossibilidade de interven??o do STJ. V. A eventual declara??o confess?ria resultante do depoimento de parte do legal representante da autora apenas teria for?a probat?ria plena no caso de ter sido reduzida a escrito, nos termos do artigo 358? do C. Civil ? o que n?o sucedeu. VI. O invocado (apenas em sede de recurso e na sequ?ncia da condena??o da r? recorrente no pagamento ? autora de determinada quantia) abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium resulta da viola??o do princ?pio da confian?a, traduzida no facto de o demandante agir, de forma claramente ofensiva, contra as fundadas expetativas por ele criadas no demandado, no sentido do n?o exerc?cio do direito. VII. E, por sua vez, o tamb?m invocado abuso de direito na modalidade da supressio, n?o se basta com a ina??o do titular do direito por longo tempo (naturalmente inferior ao decurso do prazo de prescri??o, uma vez que, decorrido este, n?o faria sentido a invoca??o do abuso de direito), sendo ainda necess?rio que a leg?tima expetativa do n?o exerc?cio do direito resulte (j? n?o, neste caso, na conduta da parte que invoca o direito, ou seja, no factum proprium), em termos objetivos, das concretas circunst?ncias do caso. VIII. Inexiste abuso de direito da autora, naquela primeira modalidade uma vez que, quanto ao factum proprium, nada resulta nesse sentido da factualidade provada, sendo que os elementos em que a r? recorrente se baseia nada t?m a ver com uma qualquer conduta posterior ao tempo em que vigorou o contrato em causa nos autos celebrado entre as partes. IX. E o mesmo sucede em rela??o ao abuso de direito na modalidade da supressio, tendo-se em conta que: i) estamos no ?mbito de uma mera a??o de presta??o de contas, de onde resulta que a autora n?o sabia qual o direito de cr?dito que detinha, e se ? que o tinha, sobre a r?, pois que se assim n?o fosse, ter-se-ia socorrido da a??o declarativa de condena??o; ii) a r? recorrente na sua contesta??o n?o invocou o abuso de direito, limitando-se? a pugnar pela inexist?ncia da obriga??o de prestar contas; iii) e, ap?s se ter determinado que a a??o seguisse os termos do processo ordin?rio, veio a concordar que a mesma seguisse como a??o de presta??o de contas; iv) apresentadas ?as contas pela autora, a r? recorrente tamb?m apresentou as suas contas, pedindo que se atendesse ?s mesmas, sendo a autora condenada, para al?m do mais, a pagar-lhe determinada quantia ? o que ora pretende por via recursiva. X. Trata-se de uma clara e evidente contradi??o (nos limites da m?-f?) a invoca??o do abuso de direito (relativamente ao cr?dito atribu?do ? autora pelas inst?ncias em resultado do julgamento das contas prestadas) por parte da r? recorrente, quando esta, ao mesmo tempo, pretende que em resultado das suas contas que, em seu entender, deviam ser consideradas, continua a pretender que seja a autora condenada a pagar-lhe ?determinada quantia.


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. 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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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