Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1211/12.1PBSXL.L3-A.S1 – 2018-05-23
Relator: LOPES DA MOTA. 1. Embora visando id?ntica finalidade de tutela da garantia da imparcialidade do juiz, assim se incluindo no mesmo cap?tulo do CPP (Cap?tulo VI ? Dos impedimentos, recusas e escusas), o regime dos impedimentos distingue-se do regime da recusa estabelecido nos artigos 43.? a 45.?. A possibilidade de recurso da decis?o que indefere o requerimento de declara??o de impedimento do juiz apresentado nos termos do n.? 2 do artigo 41.? do CPP encontra-se expressamente prevista no n.? 1 do artigo 42.? do mesmo diploma. 2. Esclareceu-se na Proposta de Lei n.? 77/XII, que deu origem ? actual redac??o da al?nea d) do artigo 40.? do CPP, que a altera??o visou uma ?clarifica??o? do sentido do preceito introduzido em 2007, o que permite fundar um argumento sobre a natureza interpretativa da Lei n.? 20/2013, de 21 de Fevereiro, podendo afirmar-se que a revis?o de 2013 se limitou a especificar, sem o restringir, o sentido da norma. J? anteriormente se vinha entendendo que a ratio da lei implicaria uma interpreta??o restritiva no sentido de o impedimento se limitar aos casos em que a decis?o do recurso anterior tivesse conhecido do objecto do processo. 3. A alegada restri??o da previs?o da al?nea d) do artigo 40.? do CPP pela Lei n.? 20/2013 n?o comporta o efeito de agravamento processual da posi??o do arguido na dimens?o de contrac??o do direito de defesa, o qual continua a mostrar-se plenamente garantido em todas as suas dimens?es processuais, n?o podendo, da sua eventual modifica??o restritiva de previs?o, concluir-se pela inaceit?vel compress?o desse direito, de modo a excluir-se a sua aplica??o aos processos instaurados anteriormente ao seu in?cio de vig?ncia, nos termos do n.? 2, al. a), do artigo 5.? do CPP.
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Relator: LOPES DA MOTA. 1. Embora visando id?ntica finalidade de tutela da garantia da imparcialidade do juiz, assim se incluindo no mesmo cap?tulo do CPP (Cap?tulo VI ? Dos impedimentos, recusas e escusas), o regime dos impedimentos distingue-se do regime da recusa estabelecido nos artigos 43.? a 45.?. A possibilidade de recurso da decis?o que indefere o requerimento de declara??o de impedimento do juiz apresentado nos termos do n.? 2 do artigo 41.? do CPP encontra-se expressamente prevista no n.? 1 do artigo 42.? do mesmo diploma. 2. Esclareceu-se na Proposta de Lei n.? 77/XII, que deu origem ? actual redac??o da al?nea d) do artigo 40.? do CPP, que a altera??o visou uma ?clarifica??o? do sentido do preceito introduzido em 2007, o que permite fundar um argumento sobre a natureza interpretativa da Lei n.? 20/2013, de 21 de Fevereiro, podendo afirmar-se que a revis?o de 2013 se limitou a especificar, sem o restringir, o sentido da norma. J? anteriormente se vinha entendendo que a ratio da lei implicaria uma interpreta??o restritiva no sentido de o impedimento se limitar aos casos em que a decis?o do recurso anterior tivesse conhecido do objecto do processo. 3. A alegada restri??o da previs?o da al?nea d) do artigo 40.? do CPP pela Lei n.? 20/2013 n?o comporta o efeito de agravamento processual da posi??o do arguido na dimens?o de contrac??o do direito de defesa, o qual continua a mostrar-se plenamente garantido em todas as suas dimens?es processuais, n?o podendo, da sua eventual modifica??o restritiva de previs?o, concluir-se pela inaceit?vel compress?o desse direito, de modo a excluir-se a sua aplica??o aos processos instaurados anteriormente ao seu in?cio de vig?ncia, nos termos do n.? 2, al. a), do artigo 5.? do CPP.
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