Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1218/21.8PBVIS.C1.S1 – 2023-06-21

Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS. I - Ao contr?rio do que alega o recorrente, a decis?o mostra-se fundamentada de facto, tendo sido feito o exame cr?tico das provas produzidas em julgamento, estando explicitada, de forma objetiva, a aprecia??o feita (percebendo-se o ju?zo decis?rio e quais as provas em que se baseou) e, a forma como o tribunal fundamentou a sua convic??o (ainda que n?o seja modelar), satisfaz a exig?ncia que decorre do n.? 2 do artigo 374.? do CPP, raz?o pela qual n?o ocorre a invocada nulidade prevista no art. 379.?, n.? 1, al?nea a), do mesmo c?digo. Como ? evidente a busca do recorrente pela ?perfei??o? do ac?rd?o n?o permite concluir pela falta de fundamenta??o e de exame cr?tico das provas (que n?o podem ser vistas de forma parcelar, como o faz o recorrente, s? do ponto de vista de algumas das provas pessoais sobre as quais o tribunal n?o manifestou um ju?zo valorativo expresso, embora, no global, esteja impl?cita essa valora??o). II - Os v?cios previstos no art. 410?, n? 2, do CPP ter?o de resultar do texto da decis?o recorrida na sua globalidade, por si s? ou conjugado com as regras da experi?ncia comum. Ora, analisando o texto da decis?o recorrida ? evidente a sua clareza, mostrando coer?ncia l?gica entre factos provados e n?o provados e com a respetiva fundamenta??o de facto ? motiva??o ?, n?o patenteando qualquer erro de que o homem m?dio facilmente se desse conta. Da? que n?o se verifiquem os v?cios apontados pelo recorrente. III - O modo de atua??o da arguida para matar a v?tima, ocorrido em 28.10.2021, aqui descrita de forma resumida, e cuja morte apenas n?o aconteceu por circunst?ncias alheias ? sua vontade, aconteceu com recurso a ?meio insidioso?, na medida em que, como resulta do exposto, a arguida atuou de surpresa, de forma dissimulada, ao engano/trai??o, sendo certo que j? todo o parco relacionamento com a v?tima tinha acabado em 2017. A atua??o da arguida em 28.10.2021, atacando o assistente por tr?s, n?o tendo aquele oportunidade para reagir ou opor-se (para se defender), assim tirando vantagem dessa situa??o de vulnerabilidade da v?tima, tentando mat?-lo com a facada que lhe deu nas costas, numa zona vital, mostram bem a forma dissimulada, trai?oeira, enganadora, como atuou. Esta forma de atuar da arguida para matar a v?tima revela, sem d?vida, a utiliza??o de ?meio insidioso? e mostra, tamb?m, considerando todo o demais circunstancialismo apurado em que o crime foi cometido, uma especial censurabilidade, evidenciada pela sua atitude de total desprezo pela vida humana, tal como igualmente decorre da forma como tudo se passou e resultou provado (sendo acentuado o desvalor da sua conduta). Podemos, pois, concluir, que se mostra preenchida a circunst?ncia qualificativa prevista no art. 132.?, n.? 2, al. i), do C?digo Penal, ainda que o crime tivesse sido cometido na forma tentada.

Source officielle

3 min de lecture 559 mots

Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS. I — Ao contr?rio do que alega o recorrente, a decis?o mostra-se fundamentada de facto, tendo sido feito o exame cr?tico das provas produzidas em julgamento, estando explicitada, de forma objetiva, a aprecia??o feita (percebendo-se o ju?zo decis?rio e quais as provas em que se baseou) e, a forma como o tribunal fundamentou a sua convic??o (ainda que n?o seja modelar), satisfaz a exig?ncia que decorre do n.? 2 do artigo 374.? do CPP, raz?o pela qual n?o ocorre a invocada nulidade prevista no art. 379.?, n.? 1, al?nea a), do mesmo c?digo. Como ? evidente a busca do recorrente pela ?perfei??o? do ac?rd?o n?o permite concluir pela falta de fundamenta??o e de exame cr?tico das provas (que n?o podem ser vistas de forma parcelar, como o faz o recorrente, s? do ponto de vista de algumas das provas pessoais sobre as quais o tribunal n?o manifestou um ju?zo valorativo expresso, embora, no global, esteja impl?cita essa valora??o). II — Os v?cios previstos no art. 410?, n? 2, do CPP ter?o de resultar do texto da decis?o recorrida na sua globalidade, por si s? ou conjugado com as regras da experi?ncia comum. Ora, analisando o texto da decis?o recorrida ? evidente a sua clareza, mostrando coer?ncia l?gica entre factos provados e n?o provados e com a respetiva fundamenta??o de facto ? motiva??o ?, n?o patenteando qualquer erro de que o homem m?dio facilmente se desse conta. Da? que n?o se verifiquem os v?cios apontados pelo recorrente. III — O modo de atua??o da arguida para matar a v?tima, ocorrido em 28.10.2021, aqui descrita de forma resumida, e cuja morte apenas n?o aconteceu por circunst?ncias alheias ? sua vontade, aconteceu com recurso a ?meio insidioso?, na medida em que, como resulta do exposto, a arguida atuou de surpresa, de forma dissimulada, ao engano/trai??o, sendo certo que j? todo o parco relacionamento com a v?tima tinha acabado em 2017. A atua??o da arguida em 28.10.2021, atacando o assistente por tr?s, n?o tendo aquele oportunidade para reagir ou opor-se (para se defender), assim tirando vantagem dessa situa??o de vulnerabilidade da v?tima, tentando mat?-lo com a facada que lhe deu nas costas, numa zona vital, mostram bem a forma dissimulada, trai?oeira, enganadora, como atuou. Esta forma de atuar da arguida para matar a v?tima revela, sem d?vida, a utiliza??o de ?meio insidioso? e mostra, tamb?m, considerando todo o demais circunstancialismo apurado em que o crime foi cometido, uma especial censurabilidade, evidenciada pela sua atitude de total desprezo pela vida humana, tal como igualmente decorre da forma como tudo se passou e resultou provado (sendo acentuado o desvalor da sua conduta). Podemos, pois, concluir, que se mostra preenchida a circunst?ncia qualificativa prevista no art. 132.?, n.? 2, al. i), do C?digo Penal, ainda que o crime tivesse sido cometido na forma tentada.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25

Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.