Portugal Supremo Tribunal de Justiça Fiscal 5 апреля 2022 N° 1247/13.5TYVNG-A.P1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1247/13.5TYVNG-A.P1.S1 – 2022-04-05

Relator: LUIS ESP?RITO SANTO. I - O incidente de qualifica??o da insolv?ncia, previsto nos arts. 185.? a 191.? do CIRE, constitui uma fase processual destinada a aferir da exist?ncia, ou n?o, de culpa na origem da insolv?ncia em que a sociedade veio a cair, ou do seu agravamento, atrav?s da comprova??o em ju?zo de pr?ticas ou comportamentos tipificados como gravemente imprudentes, irregulares, fraudulentos ou desleais, por parte daqueles que em seu nome e interesse agiram, e que, segundo a cl?usula geral consagrada no art. 186.?, n.? 1, do CIRE, acabaram por se revelar causais relativamente ? impossibilidade do ente colectivo satisfazer as suas d?vidas vencidas perante terceiros, seus credores (cfr. 3.?, n.? 1, do CIRE). II - Este instituto jur?dico prossegue dois desideratos fundamentais: conferir maior efic?cia ? actividade judicial tendente ? responsabiliza??o dos titulares e administradores de pessoas colectivas das empresas declaradas insolventes; prevenir e evitar, pelo cariz dissuasor e fortemente sancionat?rio para todos agentes directamente envolvidos, a profus?o de situa??es de insolv?ncias fraudulentas ou, pelo menos, evit?veis com outro tipo de gest?o s?ria, respons?vel e diligente no cumprimento das normas legais aplic?veis, que acarretam avultados preju?zos para os credores e consider?veis danos para a confian?a no giro comercial, bem como para a vida econ?mica, social e empresarial em geral. III - O legislador nacional, ciente das dificuldades pr?ticas no apuramento e efectiva demonstra??o das condutas (muito vezes dissimuladas ou encapotadas) que conduziram causalmente ? insolv?ncia n?o fortuita ou ao seu agravamento, instituiu nos arts. 185.? a 189.? do CIRE um sistema que, sinalizando determinadas situa??es-tipo, nuns casos faz concluir imediatamente, sem possibilidades de prova em contr?rio, pela culpabilidade na situa??o de insolv?ncia ou no seu agravamento, que se presume em termos inilid?veis; noutros onera (uma vez comprovados os factos enquadr?veis na previs?o normativa) os respons?veis com a prova das circunst?ncias que lhes permitem afastar, no caso concreto, a sua presumida culpabilidade na insolv?ncia ou no seu agravamento, o que naturalmente facilita e torna muit?ssimo mais vi?vel a sua pronta e completa responsabiliza??o. IV - A manuten??o, ao longo de anos, de um sistema desregrado de pagamento em dinheiro vivo a trabalhadores e outros colaboradores ao servi?o da empresa, sem qualquer tipo de reflexo documental no ?mbito da contabilidade da empresa, assim se subtraindo, subrepticiamente e sem possibilidade de controlo externo, os fundos existentes na caixa, gerando desse modo a ilus?ria e enganadora apar?ncia de um saldo de caixa sem tradu??o real e efectiva, com grosseira, substantiva e inequ?voca viola??o das mais elementares regras de transpar?ncia e autenticidade da escrita que a sociedade insolvente deveria apresentar para salvaguarda de interesses de terceiros e do pr?prio Fisco, integra nitidamente a previs?o normativa da al. h) do n.? 2 do art. 186? do CIRE, na medida em que se trata de ?uma irregularidade com preju?zo relevante para a compreens?o da situa??o patrimonial e financeira da sociedade devedora?. V - De resto, o resultado objectivo alcan?ado atrav?s desta profundamente irregular e desleal pr?tica no caso concreto ? evidente, insofism?vel e sintom?tico: existindo formalmente nas contas da empresa uma activo patrimonial (?nico), consubstanciado no valor de ? 167 025,48, largamente suficiente para o pagamento dos cr?ditos reconhecidos, o certo ? que, declarada a insolv?ncia, o mesmo n?o se traduzia em qualquer tipo de import?ncia real e concreta uma vez que fora esvaziado em pagamentos informais, cont?nuos e n?o documentados, o que teria necessariamente que ser do conhecimento e aceita??o dos gerentes daquela. VI - A al. h) do n.? 2 do art. 186? do CIRE, verificada a demonstra??o do preenchimento dos elementos de facto descritos na previs?o normativa, abrange a impossibilidade legal do afastamento do nexo de causalidade entre a situa??o t?pica descrita e a insolv?ncia da sociedade devedora, ou o seu agravamento, que assim se presume, sendo as garantias de defesa da sociedade e dos afectados devidamente exercidas no momento em lhes ? concedida pelo sistema jur?dico a ampla possibilidade de contradizer processualmente a subsun??o da realidade em apre?o na norma legal em refer?ncia. VII - Com a entrada em vigor da Lei n.? 16/2021, de 20-04, que alterou algumas disposi??es do CIRE, foi estabelecida ainda no art. 186.?, n.? 2, al. e), uma nova fonte aut?noma de responsabilidade dos afectados pela qualifica??o como culposa da insolv?ncia, atrav?s da previs?o da sua condena??o a indemnizar os credores relativamente aos cr?ditos n?o satisfeitos, dentro das for?as dos seus patrim?nios. VIII - Para aferi??o e relev?ncia dos factos suscept?veis de fundar a responsabiliza??o nos especiais termos do art. 189.?, n.? 2, do CIRE, apenas s?o de considerar os factos ocorridos desde a entrada em vigor da Lei n.? 16/2012, de 20-04, que introduziu nova redac??o ? al. e) do n.? 2 do art. 189.? do CIRE. IX - Na situa??o sub judice, durante o per?odo temporal compreendido entre 20-05-2012 e 24-01-2013 (oito meses), o recorrente, enquanto gerente da empresa (qualidade que assumiu desde a sua constitui??o) n?o cuidou, em momento algum, de fiscalizar e p?r cobro ? descrita pr?tica violadora da autenticidade e fidedignidade da contabilidade da insolvente, como poderia e deveria ter feito, caso tivesse actuado com o zelo e dilig?ncia exig?vel e ao seu alcance, sendo nessa medida inteiramente respons?vel pelos efeitos definidos no art. 189.?, n.? 2, al. e), do CIRE. X - Pelo que a redu??o do per?odo que releva para estes efeitos (oito meses), n?o obsta ? sua condena??o em conformidade com o disposto no art. 189.?, n.? 2, al. e), do CIRE, em que se prev? ?a indemniza??o dos credores do devedor no montante dos cr?ditos n?o satisfeitos?, n?o se justificando, ? luz do princ?pio da proporcionalidade, qualquer pondera??o proporcional, em termos restritivos da responsabilidade, ou sequer a faculdade de remeter para ulterior liquida??o, ao abrigo do artigo 189?, n? 4, ?in fine?, o apuramento e quantifica??o dos preju?zos causados.

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Relator: LUIS ESP?RITO SANTO. I — O incidente de qualifica??o da insolv?ncia, previsto nos arts. 185.? a 191.? do CIRE, constitui uma fase processual destinada a aferir da exist?ncia, ou n?o, de culpa na origem da insolv?ncia em que a sociedade veio a cair, ou do seu agravamento, atrav?s da comprova??o em ju?zo de pr?ticas ou comportamentos tipificados como gravemente imprudentes, irregulares, fraudulentos ou desleais, por parte daqueles que em seu nome e interesse agiram, e que, segundo a cl?usula geral consagrada no art. 186.?, n.? 1, do CIRE, acabaram por se revelar causais relativamente ? impossibilidade do ente colectivo satisfazer as suas d?vidas vencidas perante terceiros, seus credores (cfr. 3.?, n.? 1, do CIRE). II — Este instituto jur?dico prossegue dois desideratos fundamentais: conferir maior efic?cia ? actividade judicial tendente ? responsabiliza??o dos titulares e administradores de pessoas colectivas das empresas declaradas insolventes; prevenir e evitar, pelo cariz dissuasor e fortemente sancionat?rio para todos agentes directamente envolvidos, a profus?o de situa??es de insolv?ncias fraudulentas ou, pelo menos, evit?veis com outro tipo de gest?o s?ria, respons?vel e diligente no cumprimento das normas legais aplic?veis, que acarretam avultados preju?zos para os credores e consider?veis danos para a confian?a no giro comercial, bem como para a vida econ?mica, social e empresarial em geral. III — O legislador nacional, ciente das dificuldades pr?ticas no apuramento e efectiva demonstra??o das condutas (muito vezes dissimuladas ou encapotadas) que conduziram causalmente ? insolv?ncia n?o fortuita ou ao seu agravamento, instituiu nos arts. 185.? a 189.? do CIRE um sistema que, sinalizando determinadas situa??es-tipo, nuns casos faz concluir imediatamente, sem possibilidades de prova em contr?rio, pela culpabilidade na situa??o de insolv?ncia ou no seu agravamento, que se presume em termos inilid?veis; noutros onera (uma vez comprovados os factos enquadr?veis na previs?o normativa) os respons?veis com a prova das circunst?ncias que lhes permitem afastar, no caso concreto, a sua presumida culpabilidade na insolv?ncia ou no seu agravamento, o que naturalmente facilita e torna muit?ssimo mais vi?vel a sua pronta e completa responsabiliza??o. IV — A manuten??o, ao longo de anos, de um sistema desregrado de pagamento em dinheiro vivo a trabalhadores e outros colaboradores ao servi?o da empresa, sem qualquer tipo de reflexo documental no ?mbito da contabilidade da empresa, assim se subtraindo, subrepticiamente e sem possibilidade de controlo externo, os fundos existentes na caixa, gerando desse modo a ilus?ria e enganadora apar?ncia de um saldo de caixa sem tradu??o real e efectiva, com grosseira, substantiva e inequ?voca viola??o das mais elementares regras de transpar?ncia e autenticidade da escrita que a sociedade insolvente deveria apresentar para salvaguarda de interesses de terceiros e do pr?prio Fisco, integra nitidamente a previs?o normativa da al. h) do n.? 2 do art. 186? do CIRE, na medida em que se trata de ?uma irregularidade com preju?zo relevante para a compreens?o da situa??o patrimonial e financeira da sociedade devedora?. V — De resto, o resultado objectivo alcan?ado atrav?s desta profundamente irregular e desleal pr?tica no caso concreto ? evidente, insofism?vel e sintom?tico: existindo formalmente nas contas da empresa uma activo patrimonial (?nico), consubstanciado no valor de ? 167 025,48, largamente suficiente para o pagamento dos cr?ditos reconhecidos, o certo ? que, declarada a insolv?ncia, o mesmo n?o se traduzia em qualquer tipo de import?ncia real e concreta uma vez que fora esvaziado em pagamentos informais, cont?nuos e n?o documentados, o que teria necessariamente que ser do conhecimento e aceita??o dos gerentes daquela. VI — A al. h) do n.? 2 do art. 186? do CIRE, verificada a demonstra??o do preenchimento dos elementos de facto descritos na previs?o normativa, abrange a impossibilidade legal do afastamento do nexo de causalidade entre a situa??o t?pica descrita e a insolv?ncia da sociedade devedora, ou o seu agravamento, que assim se presume, sendo as garantias de defesa da sociedade e dos afectados devidamente exercidas no momento em lhes ? concedida pelo sistema jur?dico a ampla possibilidade de contradizer processualmente a subsun??o da realidade em apre?o na norma legal em refer?ncia. VII — Com a entrada em vigor da Lei n.? 16/2021, de 20-04, que alterou algumas disposi??es do CIRE, foi estabelecida ainda no art. 186.?, n.? 2, al. e), uma nova fonte aut?noma de responsabilidade dos afectados pela qualifica??o como culposa da insolv?ncia, atrav?s da previs?o da sua condena??o a indemnizar os credores relativamente aos cr?ditos n?o satisfeitos, dentro das for?as dos seus patrim?nios. VIII — Para aferi??o e relev?ncia dos factos suscept?veis de fundar a responsabiliza??o nos especiais termos do art. 189.?, n.? 2, do CIRE, apenas s?o de considerar os factos ocorridos desde a entrada em vigor da Lei n.? 16/2012, de 20-04, que introduziu nova redac??o ? al. e) do n.? 2 do art. 189.? do CIRE. IX — Na situa??o sub judice, durante o per?odo temporal compreendido entre 20-05-2012 e 24-01-2013 (oito meses), o recorrente, enquanto gerente da empresa (qualidade que assumiu desde a sua constitui??o) n?o cuidou, em momento algum, de fiscalizar e p?r cobro ? descrita pr?tica violadora da autenticidade e fidedignidade da contabilidade da insolvente, como poderia e deveria ter feito, caso tivesse actuado com o zelo e dilig?ncia exig?vel e ao seu alcance, sendo nessa medida inteiramente respons?vel pelos efeitos definidos no art. 189.?, n.? 2, al. e), do CIRE. X — Pelo que a redu??o do per?odo que releva para estes efeitos (oito meses), n?o obsta ? sua condena??o em conformidade com o disposto no art. 189.?, n.? 2, al. e), do CIRE, em que se prev? ?a indemniza??o dos credores do devedor no montante dos cr?ditos n?o satisfeitos?, n?o se justificando, ? luz do princ?pio da proporcionalidade, qualquer pondera??o proporcional, em termos restritivos da responsabilidade, ou sequer a faculdade de remeter para ulterior liquida??o, ao abrigo do artigo 189?, n? 4, ?in fine?, o apuramento e quantifica??o dos preju?zos causados.


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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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