Portugal Supremo Tribunal de Justiça Fiscal 18 января 2018 N° 126/10.2TBVPV.L1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 126/10.2TBVPV.L1.S1 – 2018-01-18

Relator: HELDER ROQUE. I - O direito de sub-roga??o, como forma de transmiss?o de cr?ditos, tem como fonte, indistintamente, o facto jur?dico do cumprimento, supondo, na hip?tese da sub-roga??o legal, que o terceiro que cumpre a obriga??o s? fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento. II - Distingue-se a hip?tese de sub-roga??o do FGA nos direitos do lesado, quando aquele satisfaz a indemniza??o que a estes ? devida, da hip?tese do direito de regresso, que acontece quando os respons?veis pela obriga??o de segurar, n?o o tendo feito, e sendo demandados pelo FGA, gozam do direito de acionar eventuais outros respons?veis pelo acidente, relativamente ?s quantias que houverem pago. III - Se a obriga??o de segurar ? imposta para permitir que a viatura circule e, na justa medida em que o seu dono possa ser, civilmente, respons?vel pela repara??o dos danos por ela causados, n?o se provando que o propriet?rio do ve?culo tinha a sua dire??o efetiva, na ocasi?o do acidente, mas antes o autor do ?furtum usus? do mesmo, que sobre ele detinha o correspondente poder real, aquele n?o responde pelo risco, muito menos, a t?tulo de culpa, pelo que, n?o sendo respons?vel civil, o FGA, embora sub-rogado nos direitos dos lesados, a partir do momento em que lhes satisfez a indemniza??o, n?o pode exercer contra ele os direitos de cr?dito de que, em virtude deste pagamento, se tornou titular, inexistindo, assim, a obriga??o de reembolso, com base na simples circunst?ncia de n?o ter cumprido a obriga??o de o segurar, se, designadamente, a viatura tiver sido posta a circular, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, provocando, nessa situa??o, um acidente que causa danos a terceiros. IV - Constituindo o pagamento do pr?mio do contrato de seguro um encargo do tomador que, razoavelmente, pode n?o querer assumir, se e enquanto o ve?culo n?o estiver em condi??es legais de circular, n?o deve ser imposto ao seu propriet?rio o reembolso da quantia paga ao lesado, pelo FGA, na considera??o de que aquele goza do direito de regresso contra o respons?vel pelo acidente, nos termos do disposto pelo art. 54.?, n.os 1, 3 e 5, do Regime do Seguro Obrigat?rio da Responsabilidade Civil Autom?vel, por n?o ter como fun??o o de garante subsidi?rio do pagamento ao FGA.

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Relator: HELDER ROQUE. I — O direito de sub-roga??o, como forma de transmiss?o de cr?ditos, tem como fonte, indistintamente, o facto jur?dico do cumprimento, supondo, na hip?tese da sub-roga??o legal, que o terceiro que cumpre a obriga??o s? fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento. II — Distingue-se a hip?tese de sub-roga??o do FGA nos direitos do lesado, quando aquele satisfaz a indemniza??o que a estes ? devida, da hip?tese do direito de regresso, que acontece quando os respons?veis pela obriga??o de segurar, n?o o tendo feito, e sendo demandados pelo FGA, gozam do direito de acionar eventuais outros respons?veis pelo acidente, relativamente ?s quantias que houverem pago. III — Se a obriga??o de segurar ? imposta para permitir que a viatura circule e, na justa medida em que o seu dono possa ser, civilmente, respons?vel pela repara??o dos danos por ela causados, n?o se provando que o propriet?rio do ve?culo tinha a sua dire??o efetiva, na ocasi?o do acidente, mas antes o autor do ?furtum usus? do mesmo, que sobre ele detinha o correspondente poder real, aquele n?o responde pelo risco, muito menos, a t?tulo de culpa, pelo que, n?o sendo respons?vel civil, o FGA, embora sub-rogado nos direitos dos lesados, a partir do momento em que lhes satisfez a indemniza??o, n?o pode exercer contra ele os direitos de cr?dito de que, em virtude deste pagamento, se tornou titular, inexistindo, assim, a obriga??o de reembolso, com base na simples circunst?ncia de n?o ter cumprido a obriga??o de o segurar, se, designadamente, a viatura tiver sido posta a circular, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, provocando, nessa situa??o, um acidente que causa danos a terceiros. IV — Constituindo o pagamento do pr?mio do contrato de seguro um encargo do tomador que, razoavelmente, pode n?o querer assumir, se e enquanto o ve?culo n?o estiver em condi??es legais de circular, n?o deve ser imposto ao seu propriet?rio o reembolso da quantia paga ao lesado, pelo FGA, na considera??o de que aquele goza do direito de regresso contra o respons?vel pelo acidente, nos termos do disposto pelo art. 54.?, n.os 1, 3 e 5, do Regime do Seguro Obrigat?rio da Responsabilidade Civil Autom?vel, por n?o ter como fun??o o de garante subsidi?rio do pagamento ao FGA.


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