Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 130/22.8YREVR.S1 – 2022-08-12
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS (RELATOR DE TURNO). I -???O regime jur?dico do MDE, transposto, entre n?s, pela Lei n.? 65/2003, de 23-08, surge como uma consequ?ncia normal da livre circula??o de pessoas nos Estados Membros da Uni?o Europeia, relevante para a concretiza??o do Espa?o de Liberdade, Seguran?a e Justi?a, definido no art. 2.? do Tratado da Uni?o Europeia. II -??O MDE ? executado com base no princ?pio do reconhecimento m?tuo e em conson?ncia com o disposto na mesma lei e na Decis?o Quadro n.? 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06 (n.? 2 do art. 1.? da Lei n.? 65/2003). III - O MDE pode ser emitido por factos pun?veis, pela lei do Estado membro de emiss?o, com pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade de dura??o m?xima n?o inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou medida de seguran?a, desde que a san??o aplicada tenha dura??o n?o inferior a 4 meses (art. 2.?, n.? 1, da Lei n.? 65/2003). IV - A entrega com origem num MDE tem lugar, sem controlo da dupla incrimina??o do facto, sempre que os factos, de acordo com a legisla??o do Estado membro de emiss?o, constituam uma das infra??es da lista que resulta das v?rias al?neas do n.? 2 do art. 2.? da Lei n.? 65/2003, pun?veis no Estado membro de emiss?o com pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade de dura??o m?xima n?o inferior a 3 anos. V -? O MDE possui natureza judici?ria desde o momento da emiss?o at? ? conclus?o do processo. Este relevante instrumento destinado a refor?ar a coopera??o entre as autoridades judici?rias dos Estados Membros, com procedimentos expeditos, designadamente, em rela??o ao tradicional processo de extradi??o, est? sujeito ao controlo judici?rio por parte da autoridade judicial de execu??o para averigua??o da exist?ncia ou n?o dos motivos de recusa. VI - A execu??o do MDE depende da inexist?ncia de motivos de n?o execu??o obrigat?ria. A Decis?o Quadro n.? 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06, indica 3 motivos de n?o execu??o obrigat?ria: exist?ncia de amnistia da infra??o; constata??o do princ?pio ne bis in idem; e a inimputabilidade em raz?o da idade. VII - Para al?m destes motivos de n?o execu??o obrigat?ria, a Decis?o Quadro indicou 7 causas de n?o execu??o facultativa: a dupla incrimina??o; o decurso de um duplo procedimento penal; a prescri??o da a??o penal ou da pena; o princ?pio ne bis in idem relativamente a um Estado terceiro; a nacionalidade e resid?ncia; e a territorialidade. VIII - A Lei n.? 65/2003, transp?s para as als. a), b) e c) do seu art. 11.?, os 3 motivos de n?o execu??o obrigat?ria previstos na Decis?o Quadro n.? 2002/584/JAI, do Conselho [a que acrescentou 2 outros, nas als. d) ? a infra??o ser pun?vel no Estado de emiss?o com pena de morte ou com outra pena de que resulte les?o grave irrevers?vel da integridade f?sica ? e e) ? a emiss?o do MDE for determinada por motivos pol?ticos ? revogados entretanto pela Lei n.? 35/2015, de 04-05, que acrescentou um outro caso, na al. f) ? o facto que motiva a emiss?o do MDE n?o constituir infra??o pun?vel de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infra??o n?o inclu?da no n.? 2 do art. 2.?]. IX - Os motivos de n?o execu??o facultativa constam, por sua vez, do art. 12.? da Lei n.? 65/2003. X -? Ora, no caso concreto, tendo-se em considera??o as Conclus?es apresentadas na motiva??o do recurso, as quais, como ? conhecido, delimitam o objeto do recurso, verificamos que a recorrente n?o invoca causas de recusa obrigat?ria ou de recusa facultativa, previstas, respetivamente, nos arts. 11.? e 12.? da Lei n.? 65/2003, para que seja negada a sua entrega ? autoridade judici?ria de Fran?a, mas apenas o disposto na al. a) n.? 1 do art. 13.? deste diploma legal. XI - Sustenta que deve o pedido de extradi??o ser negado, porquanto apesar do MDE conter a indica??o que a pena m?xima ? de 20 anos - pela pr?tica dos crimes em causa -, ? sabido que as penas em Fran?a podem agora prorrogar-se de forma que se transformem em pena de pris?o perp?tua. XII - Ora, ao contr?rio do alegado pela recorrente, n?o corresponde ? verdade que n?o estejam asseguradas as garantias fornecidas pelo Estado de emiss?o, previstas no art. 13.?, pelo que n?o ? defens?vel referir-se que, com a entrega da recorrente a Fran?a para efeitos de procedimento criminal e n?o para cumprimento de qualquer pena, seja violada esta norma ou o art. 20.? da CRP. XIII - Nesta conformidade, ter? de improceder o recurso apresentado e manter-se o ac?rd?o recorrido.
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Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS (RELATOR DE TURNO). I -???O regime jur?dico do MDE, transposto, entre n?s, pela Lei n.? 65/2003, de 23-08, surge como uma consequ?ncia normal da livre circula??o de pessoas nos Estados Membros da Uni?o Europeia, relevante para a concretiza??o do Espa?o de Liberdade, Seguran?a e Justi?a, definido no art. 2.? do Tratado da Uni?o Europeia. II -??O MDE ? executado com base no princ?pio do reconhecimento m?tuo e em conson?ncia com o disposto na mesma lei e na Decis?o Quadro n.? 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06 (n.? 2 do art. 1.? da Lei n.? 65/2003). III — O MDE pode ser emitido por factos pun?veis, pela lei do Estado membro de emiss?o, com pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade de dura??o m?xima n?o inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou medida de seguran?a, desde que a san??o aplicada tenha dura??o n?o inferior a 4 meses (art. 2.?, n.? 1, da Lei n.? 65/2003). IV — A entrega com origem num MDE tem lugar, sem controlo da dupla incrimina??o do facto, sempre que os factos, de acordo com a legisla??o do Estado membro de emiss?o, constituam uma das infra??es da lista que resulta das v?rias al?neas do n.? 2 do art. 2.? da Lei n.? 65/2003, pun?veis no Estado membro de emiss?o com pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade de dura??o m?xima n?o inferior a 3 anos. V -? O MDE possui natureza judici?ria desde o momento da emiss?o at? ? conclus?o do processo. Este relevante instrumento destinado a refor?ar a coopera??o entre as autoridades judici?rias dos Estados Membros, com procedimentos expeditos, designadamente, em rela??o ao tradicional processo de extradi??o, est? sujeito ao controlo judici?rio por parte da autoridade judicial de execu??o para averigua??o da exist?ncia ou n?o dos motivos de recusa. VI — A execu??o do MDE depende da inexist?ncia de motivos de n?o execu??o obrigat?ria. A Decis?o Quadro n.? 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06, indica 3 motivos de n?o execu??o obrigat?ria: exist?ncia de amnistia da infra??o; constata??o do princ?pio ne bis in idem; e a inimputabilidade em raz?o da idade. VII — Para al?m destes motivos de n?o execu??o obrigat?ria, a Decis?o Quadro indicou 7 causas de n?o execu??o facultativa: a dupla incrimina??o; o decurso de um duplo procedimento penal; a prescri??o da a??o penal ou da pena; o princ?pio ne bis in idem relativamente a um Estado terceiro; a nacionalidade e resid?ncia; e a territorialidade. VIII — A Lei n.? 65/2003, transp?s para as als. a), b) e c) do seu art. 11.?, os 3 motivos de n?o execu??o obrigat?ria previstos na Decis?o Quadro n.? 2002/584/JAI, do Conselho [a que acrescentou 2 outros, nas als. d) ? a infra??o ser pun?vel no Estado de emiss?o com pena de morte ou com outra pena de que resulte les?o grave irrevers?vel da integridade f?sica ? e e) ? a emiss?o do MDE for determinada por motivos pol?ticos ? revogados entretanto pela Lei n.? 35/2015, de 04-05, que acrescentou um outro caso, na al. f) ? o facto que motiva a emiss?o do MDE n?o constituir infra??o pun?vel de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infra??o n?o inclu?da no n.? 2 do art. 2.?]. IX — Os motivos de n?o execu??o facultativa constam, por sua vez, do art. 12.? da Lei n.? 65/2003. X -? Ora, no caso concreto, tendo-se em considera??o as Conclus?es apresentadas na motiva??o do recurso, as quais, como ? conhecido, delimitam o objeto do recurso, verificamos que a recorrente n?o invoca causas de recusa obrigat?ria ou de recusa facultativa, previstas, respetivamente, nos arts. 11.? e 12.? da Lei n.? 65/2003, para que seja negada a sua entrega ? autoridade judici?ria de Fran?a, mas apenas o disposto na al. a) n.? 1 do art. 13.? deste diploma legal. XI — Sustenta que deve o pedido de extradi??o ser negado, porquanto apesar do MDE conter a indica??o que a pena m?xima ? de 20 anos — pela pr?tica dos crimes em causa -, ? sabido que as penas em Fran?a podem agora prorrogar-se de forma que se transformem em pena de pris?o perp?tua. XII — Ora, ao contr?rio do alegado pela recorrente, n?o corresponde ? verdade que n?o estejam asseguradas as garantias fornecidas pelo Estado de emiss?o, previstas no art. 13.?, pelo que n?o ? defens?vel referir-se que, com a entrega da recorrente a Fran?a para efeitos de procedimento criminal e n?o para cumprimento de qualquer pena, seja violada esta norma ou o art. 20.? da CRP. XIII — Nesta conformidade, ter? de improceder o recurso apresentado e manter-se o ac?rd?o recorrido.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.