Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 13132/18.0T8LSB.C1.S1 – 2020-11-17
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES. I. Numa ação em que se discute o desempenho defeituoso do advogado, a quem havia sido conferido mandato para a propositura de uma ação de reivindicação da propriedade de bens móveis, por o mesmo ter omitido na petição dessa ação factos essenciais e com tal omissão veio o mandante a sofrer a perda parcial da ação, com a consequente perda de parte dos bens que reivindicava, o advogado não se obrigou a garantir a produção de um certo efeito ou resultado, tendo assumido uma obrigação de meios. II. Não tendo sido alcançado o resultado visado, e que fora previsto, não é suficiente que o credor prove a não obtenção do efeito previsto com a prestação, para se considerar demonstrado o não cumprimento. III. Não basta alegar a perda da ação para que o advogado que patrocinou a causa se considere em falta, sendo, igualmente, necessário provar o facto ilícito do não cumprimento, uma concreta ilicitude da falta de cumprimento, i.e, que o advogado não realizou os atos em que, normalmente, se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão. IV. Demonstrando-se que o meio, contratualmente, exigível não foi empregue pelo mandatário ou que a diligência requerida, de acordo com as regras da arte, foi omitida, competirá ao devedor provar que não foi por sua culpa que não utilizou o meio devido, ou que omitiu a diligência exigível. V. Tendo os danos dos Autores resultado da improcedência parcial da ação (improcedência total na decisão do Tribunal de 1.ª instância e procedência do recurso de apelação – estando em causa somente um dos bens móveis), com a consequente absolvição dos Réus do pedido de restituição dos bens móveis, não sendo possível saber qual o grau de probabilidade de êxito ou insucesso da ação, se os Autores conseguissem fazer prova dos factos omitidos e relativos à aquisição originária dos bens móveis, não se pode afirmar o nexo de causalidade adequada entre a omissão ilícita e culposa do 1.º Réu e os danos sobrevindos para os Autores. VI. Na situação dos autos, estamos no âmbito do denominado dano pela “perda de chance” ou de oportunidade, que ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a “chance” de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo, que permite a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis. VII. Sendo a vitória judicial incerta, e tendo toda a causa um resultado aleatório, o autor não pode afirmar que a ação judicial, onde ocorreu semelhante omissão do seu mandatário, teria sido, sem ela, julgada, total ou parcialmente, procedente, muito embora com a mesma haja ficado, irremediavelmente, comprometida e, através dela, a obtenção do benefício subordinado que se mostrava inerente ao êxito do procedimento judicial. VIII. A reparação da perda de uma chance deve ser medida, em relação à chance perdida, e não pode ser igual à vantagem que se procurava. IX. Quando num contrato de seguro de Responsabilidade Civil se está perante uma apólice de reclamações, também chamada “claims made” (“reclamação feita”), a cláusula em causa afasta a regra geral de delimitação da responsabilidade ao tempo de vigência do contrato. X. A responsabilidade da Seguradora deve ser limitada ao capital seguro (€150 000,00), sem a devida dedução da franquia contratualmente estabelecida, por esta não ser oponível a terceiros lesados.
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Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES. I. Numa ação em que se discute o desempenho defeituoso do advogado, a quem havia sido conferido mandato para a propositura de uma ação de reivindicação da propriedade de bens móveis, por o mesmo ter omitido na petição dessa ação factos essenciais e com tal omissão veio o mandante a sofrer a perda parcial da ação, com a consequente perda de parte dos bens que reivindicava, o advogado não se obrigou a garantir a produção de um certo efeito ou resultado, tendo assumido uma obrigação de meios. II. Não tendo sido alcançado o resultado visado, e que fora previsto, não é suficiente que o credor prove a não obtenção do efeito previsto com a prestação, para se considerar demonstrado o não cumprimento. III. Não basta alegar a perda da ação para que o advogado que patrocinou a causa se considere em falta, sendo, igualmente, necessário provar o facto ilícito do não cumprimento, uma concreta ilicitude da falta de cumprimento, i.e, que o advogado não realizou os atos em que, normalmente, se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão. IV. Demonstrando-se que o meio, contratualmente, exigível não foi empregue pelo mandatário ou que a diligência requerida, de acordo com as regras da arte, foi omitida, competirá ao devedor provar que não foi por sua culpa que não utilizou o meio devido, ou que omitiu a diligência exigível. V. Tendo os danos dos Autores resultado da improcedência parcial da ação (improcedência total na decisão do Tribunal de 1.ª instância e procedência do recurso de apelação – estando em causa somente um dos bens móveis), com a consequente absolvição dos Réus do pedido de restituição dos bens móveis, não sendo possível saber qual o grau de probabilidade de êxito ou insucesso da ação, se os Autores conseguissem fazer prova dos factos omitidos e relativos à aquisição originária dos bens móveis, não se pode afirmar o nexo de causalidade adequada entre a omissão ilícita e culposa do 1.º Réu e os danos sobrevindos para os Autores. VI. Na situação dos autos, estamos no âmbito do denominado dano pela “perda de chance” ou de oportunidade, que ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a “chance” de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo, que permite a concessão de uma indemnização quando fique demonstrado que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram reais, sérias, consideráveis. VII. Sendo a vitória judicial incerta, e tendo toda a causa um resultado aleatório, o autor não pode afirmar que a ação judicial, onde ocorreu semelhante omissão do seu mandatário, teria sido, sem ela, julgada, total ou parcialmente, procedente, muito embora com a mesma haja ficado, irremediavelmente, comprometida e, através dela, a obtenção do benefício subordinado que se mostrava inerente ao êxito do procedimento judicial. VIII. A reparação da perda de uma chance deve ser medida, em relação à chance perdida, e não pode ser igual à vantagem que se procurava. IX. Quando num contrato de seguro de Responsabilidade Civil se está perante uma apólice de reclamações, também chamada “claims made” (“reclamação feita”), a cláusula em causa afasta a regra geral de delimitação da responsabilidade ao tempo de vigência do contrato. X. A responsabilidade da Seguradora deve ser limitada ao capital seguro (€150 000,00), sem a devida dedução da franquia contratualmente estabelecida, por esta não ser oponível a terceiros lesados.
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