Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1331/17.6YRLSB-B.S1 – 2017-11-23
Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I - Disp?e o art. 52.?, n.? 1, da LCJI, que a deten??o do extraditando deve cessar e ser substitu?da por outra medida de coac??o processual se a decis?o final do tribunal da rela??o n?o for proferida dentro dos 65 dias posteriores ? data em que foi efectivada. Mas este prazo ? aplic?vel aos casos em que o processo de extradi??o tenha in?cio sem outra fase pr?via. J? assim n?o ? quando exista uma situa??o de deten??o antecipada, pr?via ? apresenta??o formal do pedido de extradi??o. II - Isso mesmo decorre da ep?grafe da Sec??o III, do Cap?tulo I (?Extradi??o? Passiva) do T?tulo II (?Extradi??o?) que ? a seguinte: ?Regras especiais do processo em caso de deten??o antecipada?. A?, estipula o art. 63.?, n.? 4 que recebido o pedido (formal) de extradi??o a distribui??o do processo na Rela??o ? imediata e o prazo referido no n.? 1 do art. 52.? conta-se a partir da apresenta??o do pedido em ju?zo. N?o h?, pois, qualquer conflito de normas porque aqueles arts. 52.? e 63.? dizem respeito a ocorr?ncias processuais concretas e distintas. III - A exist?ncia de uma deten??o n?o directamente solicitada decorrente de uma informa??o oficial designadamente oriunda da INTERPOL, como foi o caso e tal como est? previsto no art. 39.? da LCJI, d? origem a uma fase com outras ocorr?ncias que o processo previsto na precedente Sec??o II n?o contempla. IV - Como j? foi entendido pela jurisprud?ncia deste STJ ?a norma do artigo 63.?, n.? 4, define, de forma clara e inequ?voca, que o prazo do n.? 1 do artigo 52.? conta-se a partir da data da apresenta??o do pedido em ju?zo?. V - N?o ? no ?mbito da provid?ncia de habeas corpus que pode haver (re)aprecia??o sobre a verifica??o dos requisitos gerais de aplica??o de uma medida de coac??o previstos no art. 204.?, do CPP. S?o s? as previstas no n.? 2 do art. 222.? do CPP ?as situa??es merecedoras de protec??o do habeas corpus, que t?m como denominador comum a inadmissibilidade legal da pris?o?.
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Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I — Disp?e o art. 52.?, n.? 1, da LCJI, que a deten??o do extraditando deve cessar e ser substitu?da por outra medida de coac??o processual se a decis?o final do tribunal da rela??o n?o for proferida dentro dos 65 dias posteriores ? data em que foi efectivada. Mas este prazo ? aplic?vel aos casos em que o processo de extradi??o tenha in?cio sem outra fase pr?via. J? assim n?o ? quando exista uma situa??o de deten??o antecipada, pr?via ? apresenta??o formal do pedido de extradi??o. II — Isso mesmo decorre da ep?grafe da Sec??o III, do Cap?tulo I (?Extradi??o? Passiva) do T?tulo II (?Extradi??o?) que ? a seguinte: ?Regras especiais do processo em caso de deten??o antecipada?. A?, estipula o art. 63.?, n.? 4 que recebido o pedido (formal) de extradi??o a distribui??o do processo na Rela??o ? imediata e o prazo referido no n.? 1 do art. 52.? conta-se a partir da apresenta??o do pedido em ju?zo. N?o h?, pois, qualquer conflito de normas porque aqueles arts. 52.? e 63.? dizem respeito a ocorr?ncias processuais concretas e distintas. III — A exist?ncia de uma deten??o n?o directamente solicitada decorrente de uma informa??o oficial designadamente oriunda da INTERPOL, como foi o caso e tal como est? previsto no art. 39.? da LCJI, d? origem a uma fase com outras ocorr?ncias que o processo previsto na precedente Sec??o II n?o contempla. IV — Como j? foi entendido pela jurisprud?ncia deste STJ ?a norma do artigo 63.?, n.? 4, define, de forma clara e inequ?voca, que o prazo do n.? 1 do artigo 52.? conta-se a partir da data da apresenta??o do pedido em ju?zo?. V — N?o ? no ?mbito da provid?ncia de habeas corpus que pode haver (re)aprecia??o sobre a verifica??o dos requisitos gerais de aplica??o de uma medida de coac??o previstos no art. 204.?, do CPP. S?o s? as previstas no n.? 2 do art. 222.? do CPP ?as situa??es merecedoras de protec??o do habeas corpus, que t?m como denominador comum a inadmissibilidade legal da pris?o?.
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