Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1379/19.6T8SNT.L1.S1 – 2019-10-02
Relator: M?RIO BELO MORGADO. I. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de pris?o e outras de multa, a diferente natureza destas mant?m-se na pena ?nica (em sentido lato) resultante da aplica??o dos demais crit?rios legalmente ?estabelecidos (art. 77.?, n.? 3, do CP), encontrando-se estabilizado, na jurisprud?ncia do STJ, o entendimento de que havendo v?rias penas de multa e v?rias penas de pris?o dever-se-? aplicar uma pena ?nica resultante das diversas penas de multa aplicadas e, por outro lado,?uma pena ?nica de pris?o, com base nas penas parcelares desta natureza. II. Constituindo o desconto na pena ?nica a raz?o de ser da integra??o no c?mulo jur?dico de penas j? cumpridas, compreende-se que o campo privilegiado de atua??o do disposto no art. 78?, n? 1, in fine, do CP, seja o das penas ou medidas privativas da liberdade. III. As penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento de pris?o efetiva) n?o entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como injusto fator de dilata??o da pena ?nica, sem justifica??o material, uma vez que tais penas, pelo decurso do tempo, foram ?apagadas? da ordem jur?dico-penal, por ren?ncia (definitiva) do Estado ? sua execu??o (a sua integra??o no c?mulo aumentaria o limite m?ximo da moldura aplic?vel e, mesmo, nalgumas situa??es, o limite m?nimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar). IV. Recuperar penas extintas, em desfavor do arguido, por via do conhecimento superveniente concurso, seria subverter o car?cter definitivo dessa ren?ncia; seria condenar o agente pelos mesmos factos, em infra??o do princ?pio non bis in idem, consagrado no art. 29?, n? 5, da CRP. V. S? em benef?cio do arguido tem sentido a integra??o da pena de multa no c?mulo de penas de pris?o, mormente para que possa proceder-se ao desconto da pris?o subsidi?ria, por ele expiada, no cumprimento da pena ?nica de pris?o. VI. Extinta uma pena de multa pelo cumprimento da pris?o subsidi?ria, n?o pode o tr?nsito em julgado da correspondente condena??o relevar para ? em desfavor do arguido ? delimitar uma ?fronteira? entre os crimes anteriores e os posteriores a esse momento, mormente para formar dois c?mulos de penas (ou dois blocos formados por uma pena ?nica e uma pena singular), de cumprimento sucessivo. VII. Sustentando-se que uma pena extinta por causa diversa do cumprimento de pris?o efetiva n?o pode integrar a pena ?nica resultante de penas de pris?o, ent?o (em coer?ncia com tal asser??o) tamb?m n?o pode essa pena impedir, s? por si, que determinados crimes punidos com pena de pris?o constituam um concurso de infra??es. VIII. A pena de multa aplicada ao arguido no P. n? 697/12.9PFLSB mostra-se extinta pelo cumprimento da pris?o subsidi?ria, pena que n?o ? pass?vel de ser cumulada com qualquer das penas (todas de pris?o) que lhe foram aplicadas no PCS n.? 302/13.6GBMFR, no PCC n.? 941/10.7PILRS e no PCC n? 323/13.9PPLSB, referentes a crimes que se encontram, entre si, numa rela??o de concurso. IX. Sendo certo que n?o existem outras penas de multa com as quais aquela pena possa ser cumulada, a sua extin??o envolve, necessariamente, o ?apagamento? de quaisquer efeitos, pelo que h? que desconsiderar o tr?nsito em julgado da respetiva senten?a, enquanto marco relevante para a delimita??o do c?mulo a realizar nos presentes autos.
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Relator: M?RIO BELO MORGADO. I. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de pris?o e outras de multa, a diferente natureza destas mant?m-se na pena ?nica (em sentido lato) resultante da aplica??o dos demais crit?rios legalmente ?estabelecidos (art. 77.?, n.? 3, do CP), encontrando-se estabilizado, na jurisprud?ncia do STJ, o entendimento de que havendo v?rias penas de multa e v?rias penas de pris?o dever-se-? aplicar uma pena ?nica resultante das diversas penas de multa aplicadas e, por outro lado,?uma pena ?nica de pris?o, com base nas penas parcelares desta natureza. II. Constituindo o desconto na pena ?nica a raz?o de ser da integra??o no c?mulo jur?dico de penas j? cumpridas, compreende-se que o campo privilegiado de atua??o do disposto no art. 78?, n? 1, in fine, do CP, seja o das penas ou medidas privativas da liberdade. III. As penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento de pris?o efetiva) n?o entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como injusto fator de dilata??o da pena ?nica, sem justifica??o material, uma vez que tais penas, pelo decurso do tempo, foram ?apagadas? da ordem jur?dico-penal, por ren?ncia (definitiva) do Estado ? sua execu??o (a sua integra??o no c?mulo aumentaria o limite m?ximo da moldura aplic?vel e, mesmo, nalgumas situa??es, o limite m?nimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar). IV. Recuperar penas extintas, em desfavor do arguido, por via do conhecimento superveniente concurso, seria subverter o car?cter definitivo dessa ren?ncia; seria condenar o agente pelos mesmos factos, em infra??o do princ?pio non bis in idem, consagrado no art. 29?, n? 5, da CRP. V. S? em benef?cio do arguido tem sentido a integra??o da pena de multa no c?mulo de penas de pris?o, mormente para que possa proceder-se ao desconto da pris?o subsidi?ria, por ele expiada, no cumprimento da pena ?nica de pris?o. VI. Extinta uma pena de multa pelo cumprimento da pris?o subsidi?ria, n?o pode o tr?nsito em julgado da correspondente condena??o relevar para ? em desfavor do arguido ? delimitar uma ?fronteira? entre os crimes anteriores e os posteriores a esse momento, mormente para formar dois c?mulos de penas (ou dois blocos formados por uma pena ?nica e uma pena singular), de cumprimento sucessivo. VII. Sustentando-se que uma pena extinta por causa diversa do cumprimento de pris?o efetiva n?o pode integrar a pena ?nica resultante de penas de pris?o, ent?o (em coer?ncia com tal asser??o) tamb?m n?o pode essa pena impedir, s? por si, que determinados crimes punidos com pena de pris?o constituam um concurso de infra??es. VIII. A pena de multa aplicada ao arguido no P. n? 697/12.9PFLSB mostra-se extinta pelo cumprimento da pris?o subsidi?ria, pena que n?o ? pass?vel de ser cumulada com qualquer das penas (todas de pris?o) que lhe foram aplicadas no PCS n.? 302/13.6GBMFR, no PCC n.? 941/10.7PILRS e no PCC n? 323/13.9PPLSB, referentes a crimes que se encontram, entre si, numa rela??o de concurso. IX. Sendo certo que n?o existem outras penas de multa com as quais aquela pena possa ser cumulada, a sua extin??o envolve, necessariamente, o ?apagamento? de quaisquer efeitos, pelo que h? que desconsiderar o tr?nsito em julgado da respetiva senten?a, enquanto marco relevante para a delimita??o do c?mulo a realizar nos presentes autos.
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