Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 141/15.0PVLSB-B.S1 – 2019-03-27
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - Os factos ou meios de prova devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o condenado recorrente, sendo esta, como o STJ tem afirmado, «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais» (acórdão de 14-03-2013). II - O fundamento de revisão da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reclama que os factos que serviram de fundamento à condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença de modo a que, do confronto entre uns e outros, resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. III - A perícia de psiquiatria forense, realizada no âmbito do processo X na sequência da anulação parcial do julgamento decretada pelo acórdão deste STJ de 23-03-2017, apresenta-se indiscutivelmente como um meio de prova novo, sendo certo que todos aceitam que a prova pericial está inscrita entre os meios de prova. IV - Nessa perícia, concluiu-se, além do mais, que «[E]m 22 de Novembro de 2014 [data da prática dos factos julgados naquele processo X] e 11 de Março de 2015 [data da prática dos factos julgados no processo Y – presentes autos], o arguido padecia de uma doença mental de psicose induzida por canabinóides e por álcool, sendo que ao quesito sobre se o arguido era imputável a resposta dos peritos foi categórica ao afirmaram que este não é imputável, havendo indicação para medida de segurança que lhe permita a continuação da remissão clinica e a sua reabilitação. V - Esta perícia, tendo incidindo sobre a mesma realidade que as duas anteriores realizadas em 15.5.2015 e 4.4.2016 – é dizer, para a saúde mental e estado psíquico do Recorrente com relação ao momento dos factos, tanto os de 22.11.2014 (homicídio do PCC X) como os de 11.3.2015 (homicídio deste PCC Y) –, descortinou doença que contende com a capacidade dele de ter avaliado a ilicitude do facto e de se ter determinado de acordo com essa avaliação. VI - Perante este meio de prova novo, é autorizada a revisão, nos termos do artigo 457.º, n.º 1, do CPP. VII - Também se afigura admissível a revisão com fundamento na inconciliabilidade de decisões pois, relativamente aos factos praticados no mesmo período temporal um acórdão deu como provado que o arguido era inimputável, aplicando-lhe, em consequência, uma medida de segurança e outro acórdão deu como provado que o arguido era imputável, aplicando-lhe, em consequência, prisão efectiva, o que, só e de per si suscitam sérias dúvidas sobre a justiça de uma ou outra decisão. VIII - Existindo dúvida séria sobre a imputabilidade criminal do recorrente, podendo conduzir à reversão da condenação em pena de prisão em medida de segurança de internamento, nos termos do artigo 91.º do Código Penal, e porque autorizada a revisão requerida, determina-se a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do art.º 457º n.º 3 do CPP, passando o recorrente a cumprir de imediato a medida de segurança decretada no PCC Y.
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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I — Os factos ou meios de prova devem n?o s? ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o condenado recorrente, sendo esta, como o STJ tem afirmado, ?a ?nica interpreta??o que se harmoniza com o car?cter excepcional do recurso de revis?o. Na verdade, essa excepcionalidade n?o ? compat?vel com a complac?ncia perante situa??es como a in?rcia do arguido na dedu??o da sua defesa, ou a adop??o de uma estrat?gia de defesa incompat?vel com a lealdade processual, que ? uma obriga??o de todos os sujeitos processuais? (ac?rd?o de 14-03-2013). II — O fundamento de revis?o da al. c) do n.? 1 do art. 449.? do CPP reclama que os factos que serviram de fundamento ? condena??o sejam inconcili?veis com os factos dados como provados noutra senten?a de modo a que, do confronto entre uns e outros, resultem graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o. III — A per?cia de psiquiatria forense, realizada no ?mbito do processo X na sequ?ncia da anula??o parcial do julgamento decretada pelo ac?rd?o deste STJ de 23-03-2017, apresenta-se indiscutivelmente como um meio de prova novo, sendo certo que todos aceitam que a prova pericial est? inscrita entre os meios de prova. IV — Nessa per?cia, concluiu-se, al?m do mais, que ?[E]m 22 de Novembro de 2014 [data da pr?tica dos factos julgados naquele processo X] e 11 de Mar?o de 2015 [data da pr?tica dos factos julgados no processo Y ? presentes autos], o arguido padecia de uma doen?a mental de psicose induzida por canabin?ides e por ?lcool, sendo que ao quesito sobre se o arguido era imput?vel a resposta dos peritos foi categ?rica ao afirmaram que este n?o ? imput?vel, havendo indica??o para medida de seguran?a que lhe permita a continua??o da remiss?o clinica e a sua reabilita??o. V — Esta per?cia, tendo incidindo sobre a mesma realidade que as duas anteriores realizadas em 15.5.2015 e 4.4.2016 ? ? dizer, para a sa?de mental e estado ps?quico do Recorrente com rela??o ao momento dos factos, tanto os de 22.11.2014 (homic?dio do PCC X) como os de 11.3.2015 (homic?dio deste PCC Y) ?, descortinou doen?a que contende com a capacidade dele de ter avaliado a ilicitude do facto e de se ter determinado de acordo com essa avalia??o. VI — Perante este meio de prova novo, ? autorizada a revis?o, nos termos do artigo 457.?, n.? 1, do CPP. VII — Tamb?m se afigura admiss?vel a revis?o com fundamento na inconciliabilidade de decis?es pois, relativamente aos factos praticados no mesmo per?odo temporal um ac?rd?o deu como provado que o arguido era inimput?vel, aplicando-lhe, em consequ?ncia, uma medida de seguran?a e outro ac?rd?o deu como provado que o arguido era imput?vel, aplicando-lhe, em consequ?ncia, pris?o efectiva, o que, s? e de per si suscitam s?rias d?vidas sobre a justi?a de uma ou outra decis?o. VIII — Existindo d?vida s?ria sobre a imputabilidade criminal do recorrente, podendo conduzir ? revers?o da condena??o em pena de pris?o em medida de seguran?a de internamento, nos termos do artigo 91.? do C?digo Penal, e porque autorizada a revis?o requerida, determina-se a suspens?o da execu??o da pena de pris?o nos termos do art.? 457? n.? 3 do CPP, passando o recorrente a cumprir de imediato a medida de seguran?a decretada no PCC Y.
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