Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1426/18.9YRLSB.S1 – 2019-04-04
Relator: J?LIO PEREIRA. I - A quest?o que se suscita nestes autos prende-se essencialmente com o conjunto de normas que transpuseram para o direito interno as disposi??es previstas na Decis?o-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, respeitante ? aplica??o do princ?pio do reconhecimento m?tuo ?s senten?as e decis?es relativas ? liberdade condicional para efeitos da fiscaliza??o das medidas de vigil?ncia e das san??es alternativas e mais precisamente com o disposto no art. 36.?, n.? 1, al. j), da Lei 156/2015, 17-09, o que, numa interpreta??o que o ilustre recorrente qualifica de meramente literal, aponta para a recusa de reconhecimento da senten?a quando a dura??o da medida de vigil?ncia ou da san??o alternativa for inferior a 6 meses, interpreta??o que se segundo este recorrente faria do diploma de transposi??o um articulado incongruente, violaria o primado do direito comunit?rio e que, independentemente disso, mesmo a aceitar-se a interpreta??o do Tribunal recorrido, a decis?o ser? nula porquanto, n?o tendo previamente dado cumprimento ao disposto no art. 36.?, n.? 4 da Lei 158/2015, de 17-09, ter? incorrido no v?cio de insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada (art. 410.?, n.? 2, al. a) do CPP). II - Segundo o art. 35.?, n.? 3, da Lei 156/2015, 17-09, a autoridade portuguesa competente n?o reconhece a senten?a ou decis?o relativa ? liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento a que se refere o artigo seguinte. III - A entender-se que a norma do n.? 1 do art. 36.? do mesmo diploma legal tem natureza impositiva, aquele ?se decidir? n?o teria qualquer sentido. Conjugando o disposto em ambas as disposi??es seria for?oso concluir pela natureza facultativa do disposto no art. 36.?, n.? 1. IV - O que o legislador fez foi realizar, atrav?s do art. 35.?, a transposi??o do art. 8.? da Decis?o-Quadro, de cujo n.? 1 consta o seguinte: "A autoridade competente do Estado de execu??o reconhece a senten?a e, se for caso disso, a decis?o relativa ? liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 5.? e de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.? e toma sem demora todas as medidas necess?rias ? fiscaliza??o da medida de vigil?ncia ou da san??o alternativa, a menos que decida invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da fiscaliza??o a que se refere o artigo 11.?", sem ter tido em conta a concreta solu??o adotada no que se refere ?s causas de recusa. V - Em parte alguma do art. 36.?, n.? 4, do CP, se refere que o pedido de informa??es complementares se destine a evitar accionar o motivo de recusa. Pelo contr?rio, o n.? 4 refere que "antes de decidir n?o reconhecer a senten?a (...) ". VI - O n.? 4 n?o imp?e o pedido de informa??es, uma vez que ele se destina a obter " (...) todas as informa??es complementares necess?rias". Ora, se n?o houver necessidade de quaisquer informa??es complementares, tal pedido n?o se justifica e faz desse procedimento um ato totalmente in?til. O que o legislador pretende ?, face a um fundamento de recusa, que o mesmo s? seja accionado dispondo a autoridade competente de todos os elementos para que essa recusa seja inquestion?vel. VII - O n.? 5 do art. 36.? ao admitir que mesmo face a uma recusa pode-se e deve-se procurar chegar a um acordo com a autoridade emitente e, com base nele, decidir fiscalizar mas sem assumir as decis?es a que alude o art. 40.? n.? 2, consagra uma solu??o subsidi?ria. VIII - Face ao considerando n.? 18 da Decis?o-Quadro e no art. 11.? constata-se que a Decis?o-Quadro tem o prop?sito de dar aos Estados a possibilidade de n?o reconhecer um conjunto de decis?es, mas n?o pretendendo, nem podendo, vincular um Estado a faz?-lo de determinada forma. O Estado portugu?s optou pela decis?o de recusa, em coer?ncia com o que ocorre em outras situa??es, designadamente em mat?ria de coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, o que ? uma op??o perfeitamente leg?tima. IX - Portugal n?o ? o ?nico Estado da Uni?o que optou por esta solu??o para situa??es como a que est? em apre?o. Houve Estados que optaram pela mera possibilidade de recusa, como a It?lia (art. 13.?, n.? 1, al. g) do Decreto legislativo 38, de 15-02-2016), ou a Fran?a (art. 764-25, n.? 1 do CPP, um dos artigos acrescentados a este c?digo pela a Lei 2015-993, de 17-08, aprovada para afeitos de transposi??o da Decis?o Quadro 2008/947). X - Em Espanha o art. 105.?, n.? 1, al. b) da Lei 23/2014, de 20-11, determina que o juiz denegar? o reconhecimento e a execu??o das decis?es de liberdade vigiada em medida inferior a seis meses (decis?es essas que, nos termos do seu art. 94.?, al. i) do mesmo diploma, abrangem a presta??o de trabalho a favor da comunidade). Ou seja, num caso como o que est? em apre?o, a Espanha recusaria o reconhecimento da decis?o. XI - A decis?o sob recurso n?o incorre na nulidade do art. 410.?, n.? 2, al. a) do CPP, decidiu em conformidade com a letra e o esp?rito do art. 36.?, n.? 1 da Lei 158/2015 e n?o ofende o primado do direito comunit?rio porquanto o legislador portugu?s optou por uma solu??o admitida pela Decis?o-Quadro 2008/947/JAI (considerando 18 e art. 11.?).
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Relator: J?LIO PEREIRA. I — A quest?o que se suscita nestes autos prende-se essencialmente com o conjunto de normas que transpuseram para o direito interno as disposi??es previstas na Decis?o-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, respeitante ? aplica??o do princ?pio do reconhecimento m?tuo ?s senten?as e decis?es relativas ? liberdade condicional para efeitos da fiscaliza??o das medidas de vigil?ncia e das san??es alternativas e mais precisamente com o disposto no art. 36.?, n.? 1, al. j), da Lei 156/2015, 17-09, o que, numa interpreta??o que o ilustre recorrente qualifica de meramente literal, aponta para a recusa de reconhecimento da senten?a quando a dura??o da medida de vigil?ncia ou da san??o alternativa for inferior a 6 meses, interpreta??o que se segundo este recorrente faria do diploma de transposi??o um articulado incongruente, violaria o primado do direito comunit?rio e que, independentemente disso, mesmo a aceitar-se a interpreta??o do Tribunal recorrido, a decis?o ser? nula porquanto, n?o tendo previamente dado cumprimento ao disposto no art. 36.?, n.? 4 da Lei 158/2015, de 17-09, ter? incorrido no v?cio de insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada (art. 410.?, n.? 2, al. a) do CPP). II — Segundo o art. 35.?, n.? 3, da Lei 156/2015, 17-09, a autoridade portuguesa competente n?o reconhece a senten?a ou decis?o relativa ? liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento a que se refere o artigo seguinte. III — A entender-se que a norma do n.? 1 do art. 36.? do mesmo diploma legal tem natureza impositiva, aquele ?se decidir? n?o teria qualquer sentido. Conjugando o disposto em ambas as disposi??es seria for?oso concluir pela natureza facultativa do disposto no art. 36.?, n.? 1. IV — O que o legislador fez foi realizar, atrav?s do art. 35.?, a transposi??o do art. 8.? da Decis?o-Quadro, de cujo n.? 1 consta o seguinte: "A autoridade competente do Estado de execu??o reconhece a senten?a e, se for caso disso, a decis?o relativa ? liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 5.? e de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.? e toma sem demora todas as medidas necess?rias ? fiscaliza??o da medida de vigil?ncia ou da san??o alternativa, a menos que decida invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da fiscaliza??o a que se refere o artigo 11.?", sem ter tido em conta a concreta solu??o adotada no que se refere ?s causas de recusa. V — Em parte alguma do art. 36.?, n.? 4, do CP, se refere que o pedido de informa??es complementares se destine a evitar accionar o motivo de recusa. Pelo contr?rio, o n.? 4 refere que "antes de decidir n?o reconhecer a senten?a (…) ". VI — O n.? 4 n?o imp?e o pedido de informa??es, uma vez que ele se destina a obter " (…) todas as informa??es complementares necess?rias". Ora, se n?o houver necessidade de quaisquer informa??es complementares, tal pedido n?o se justifica e faz desse procedimento um ato totalmente in?til. O que o legislador pretende ?, face a um fundamento de recusa, que o mesmo s? seja accionado dispondo a autoridade competente de todos os elementos para que essa recusa seja inquestion?vel. VII — O n.? 5 do art. 36.? ao admitir que mesmo face a uma recusa pode-se e deve-se procurar chegar a um acordo com a autoridade emitente e, com base nele, decidir fiscalizar mas sem assumir as decis?es a que alude o art. 40.? n.? 2, consagra uma solu??o subsidi?ria. VIII — Face ao considerando n.? 18 da Decis?o-Quadro e no art. 11.? constata-se que a Decis?o-Quadro tem o prop?sito de dar aos Estados a possibilidade de n?o reconhecer um conjunto de decis?es, mas n?o pretendendo, nem podendo, vincular um Estado a faz?-lo de determinada forma. O Estado portugu?s optou pela decis?o de recusa, em coer?ncia com o que ocorre em outras situa??es, designadamente em mat?ria de coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, o que ? uma op??o perfeitamente leg?tima. IX — Portugal n?o ? o ?nico Estado da Uni?o que optou por esta solu??o para situa??es como a que est? em apre?o. Houve Estados que optaram pela mera possibilidade de recusa, como a It?lia (art. 13.?, n.? 1, al. g) do Decreto legislativo 38, de 15-02-2016), ou a Fran?a (art. 764-25, n.? 1 do CPP, um dos artigos acrescentados a este c?digo pela a Lei 2015-993, de 17-08, aprovada para afeitos de transposi??o da Decis?o Quadro 2008/947). X — Em Espanha o art. 105.?, n.? 1, al. b) da Lei 23/2014, de 20-11, determina que o juiz denegar? o reconhecimento e a execu??o das decis?es de liberdade vigiada em medida inferior a seis meses (decis?es essas que, nos termos do seu art. 94.?, al. i) do mesmo diploma, abrangem a presta??o de trabalho a favor da comunidade). Ou seja, num caso como o que est? em apre?o, a Espanha recusaria o reconhecimento da decis?o. XI — A decis?o sob recurso n?o incorre na nulidade do art. 410.?, n.? 2, al. a) do CPP, decidiu em conformidade com a letra e o esp?rito do art. 36.?, n.? 1 da Lei 158/2015 e n?o ofende o primado do direito comunit?rio porquanto o legislador portugu?s optou por uma solu??o admitida pela Decis?o-Quadro 2008/947/JAI (considerando 18 e art. 11.?).
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