Portugal Supremo Tribunal de Justiça Pénal 1 февраля 2023 N° 143/18.4T9FLG.P1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 143/18.4T9FLG.P1.S1 – 2023-02-01

Relator: TERESA DE ALMEIDA. I. Em recurso interposto de decis?o da Rela??o que, inovadoramente face ? absolvi??o ocorrida em 1.? inst?ncia, condena os arguidos, ? o processo decis?rio novo de escolha e determina??o da medida da pena de pris?o que imp?e a recorribilidade do ac?rd?o da Rela??o. II. Considerando a cl?usula geral relativa aos poderes de cogni??o do Supremo, contida no art. 434.? do CPP, tamb?m na sua nova reda??o, conclui-se que o recurso, neste caso para um segundo tribunal superior, ? restrito ? mat?ria de direito. III. O ac?rd?o recorrido teve interven??o essencial na mat?ria de facto, dando como provados factos que haviam sido declarados n?o provados e, em consequ?ncia, condenando os recorrentes. IV. F?-lo em recurso em mat?ria de direito, dado n?o se encontrarem preenchidos os requisitos do n.? 2, do art. 412.? do CPP, situa??o em que a modificabilidade da decis?o de facto ? permitida apenas nos termos da al. a), do art. 431.? do CPP, ou seja, se ?do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base?. V. No caso, foi elencada toda a prova com pertin?ncia para os factos em apre?o e transcritos os respetivos fundamentos. VI. N?o sendo os arguidos, ? data e perante o Tribunal da Rela??o, recorrentes, careciam de legitimidade para requerer a audi?ncia. VII. ? neste quadro, excecional e de pap?is diversos dos sujeitos processuais, que deve ser entendida a exclusividade da faculdade do recorrente de requerer a realiza??o de audi?ncia. VIII. A repress?o penal de atividades ligadas ? prostitui??o, em especial, o lenoc?nio e o proxenetismo, tem sido refor?ada ou adotada em Estados de Direito do espa?o europeu, em regra, por refer?ncia ? prote??o da dignidade humana, mas tamb?m a valores com assento na generalidade dos textos fundamentais, como a liberdade de autodetermina??o na escolha de vida e a igualdade de g?nero. IX. A vulnerabilidade da pessoa que se dedica ? prostitui??o, desvelada no condicionamento, por fatores vari?veis, da liberdade de op??o, na sujei??o ao arb?trio do outro, ao tr?fico e ? viol?ncia, ? evidenciada, em geral, pelo legislador, pelos tribunais e pelos relat?rios realizados por Estado e no quadro de organiza??es internacionais. X. Entende-se, acompanhando a jurisprud?ncia, em plen?rio, do Tribunal Constitucional, deste Tribunal e a ess?ncia da motiva??o dos instrumentos legislativos adotados por outros Estados, que a criminaliza??o da atividade de utiliza??o, com fins profissionais ou lucrativos, da prostitui??o de outro n?o ? desproporcional, na dimens?o acolhida no n.? 2 do artigo 18.? da Constitui??o e encontra apoio no princ?pio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.? da CRP. XI. ?Rela??es sexuais?, para o efeito de caracteriza??o da atividade de prostitui??o, n?o pode ser considerada uma express?o conclusiva; na verdade, no ?mbito do crime em causa, ? irrelevante o concreto ato de natureza sexual praticado. XII. A autonomiza??o da pr?tica de atos sexuais de relevo, ?caiu? do tipo do lenoc?nio com a reforma do C?digo Penal da Lei n.? 59/2007, sendo, hoje, indiferente ao preenchimento do crime o concreto modo como a satisfa??o sexual de outrem ? proporcionada. XIII. A utiliza??o dos quartos, em sucess?o de acessos, para a pr?tica da prostitui??o, era remunerada ? e esse constitu?a, pelo menos diretamente, a vantagem econ?mica que os arguidos retiravam dessa atividade, no seu estabelecimento. XIV. A remunera??o de atividade profissional il?cita, conexa com a prostitui??o (suscet?vel de integrar o il?cito de lenoc?nio) pode assumir qualquer forma, a comiss?o direta sobre o pagamento do ato, a venda de subst?ncias il?citas ou um pagamento do quarto concebido para tal pr?tica.

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Relator: TERESA DE ALMEIDA. I. Em recurso interposto de decis?o da Rela??o que, inovadoramente face ? absolvi??o ocorrida em 1.? inst?ncia, condena os arguidos, ? o processo decis?rio novo de escolha e determina??o da medida da pena de pris?o que imp?e a recorribilidade do ac?rd?o da Rela??o. II. Considerando a cl?usula geral relativa aos poderes de cogni??o do Supremo, contida no art. 434.? do CPP, tamb?m na sua nova reda??o, conclui-se que o recurso, neste caso para um segundo tribunal superior, ? restrito ? mat?ria de direito. III. O ac?rd?o recorrido teve interven??o essencial na mat?ria de facto, dando como provados factos que haviam sido declarados n?o provados e, em consequ?ncia, condenando os recorrentes. IV. F?-lo em recurso em mat?ria de direito, dado n?o se encontrarem preenchidos os requisitos do n.? 2, do art. 412.? do CPP, situa??o em que a modificabilidade da decis?o de facto ? permitida apenas nos termos da al. a), do art. 431.? do CPP, ou seja, se ?do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base?. V. No caso, foi elencada toda a prova com pertin?ncia para os factos em apre?o e transcritos os respetivos fundamentos. VI. N?o sendo os arguidos, ? data e perante o Tribunal da Rela??o, recorrentes, careciam de legitimidade para requerer a audi?ncia. VII. ? neste quadro, excecional e de pap?is diversos dos sujeitos processuais, que deve ser entendida a exclusividade da faculdade do recorrente de requerer a realiza??o de audi?ncia. VIII. A repress?o penal de atividades ligadas ? prostitui??o, em especial, o lenoc?nio e o proxenetismo, tem sido refor?ada ou adotada em Estados de Direito do espa?o europeu, em regra, por refer?ncia ? prote??o da dignidade humana, mas tamb?m a valores com assento na generalidade dos textos fundamentais, como a liberdade de autodetermina??o na escolha de vida e a igualdade de g?nero. IX. A vulnerabilidade da pessoa que se dedica ? prostitui??o, desvelada no condicionamento, por fatores vari?veis, da liberdade de op??o, na sujei??o ao arb?trio do outro, ao tr?fico e ? viol?ncia, ? evidenciada, em geral, pelo legislador, pelos tribunais e pelos relat?rios realizados por Estado e no quadro de organiza??es internacionais. X. Entende-se, acompanhando a jurisprud?ncia, em plen?rio, do Tribunal Constitucional, deste Tribunal e a ess?ncia da motiva??o dos instrumentos legislativos adotados por outros Estados, que a criminaliza??o da atividade de utiliza??o, com fins profissionais ou lucrativos, da prostitui??o de outro n?o ? desproporcional, na dimens?o acolhida no n.? 2 do artigo 18.? da Constitui??o e encontra apoio no princ?pio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1.? da CRP. XI. ?Rela??es sexuais?, para o efeito de caracteriza??o da atividade de prostitui??o, n?o pode ser considerada uma express?o conclusiva; na verdade, no ?mbito do crime em causa, ? irrelevante o concreto ato de natureza sexual praticado. XII. A autonomiza??o da pr?tica de atos sexuais de relevo, ?caiu? do tipo do lenoc?nio com a reforma do C?digo Penal da Lei n.? 59/2007, sendo, hoje, indiferente ao preenchimento do crime o concreto modo como a satisfa??o sexual de outrem ? proporcionada. XIII. A utiliza??o dos quartos, em sucess?o de acessos, para a pr?tica da prostitui??o, era remunerada ? e esse constitu?a, pelo menos diretamente, a vantagem econ?mica que os arguidos retiravam dessa atividade, no seu estabelecimento. XIV. A remunera??o de atividade profissional il?cita, conexa com a prostitui??o (suscet?vel de integrar o il?cito de lenoc?nio) pode assumir qualquer forma, a comiss?o direta sobre o pagamento do ato, a venda de subst?ncias il?citas ou um pagamento do quarto concebido para tal pr?tica.


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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