Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 144/13.9YRLSB – 2019-01-09

Relator: NUNO GON?ALVES. I -O princ?pio da especialidade traduz-se em limitar os factos pelos quais a pessoa procurada poder? ser julgada no EM de emiss?o do MDE ou a pena que a? poder? cumprir quando a entrega seja para o cumprimento de pena de pris?o ou medida de seguran?a privativa da liberdade. A pessoa entregue n?o pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por infrac??o praticada antes da sua entrega e diferente daquela porque foi entregue. II - Contrapondo o exposto face ? situa??o concreta em que o Estado Italiano formula agora ao Estado Portugu?s um pedido de amplia??o do MDE emitido contra o arguido, questiona-se se tal pedido n?o consubstancia uma viola??o de uma situa??o de expectativas no requerente no sentido de que o cumprimento da pena se limitasse ao pedido inicialmente formulado, se o confronto do recorrente com uma situa??o nova, e n?o esperada, de extens?o do MDE a situa??es novas poder? convocar uma situa??o de deslealdade processual. III - A resposta ? negativa, pois que a amplia??o agora consumada consubstancia a decis?o final num processo penal em que ao recorrente foi dada a possibilidade de exercer os seus direitos, ou seja a decis?o para a qual se solicita extens?o do MDE foi proferida no culminar dum processo justo. N?o ? uma situa??o inesperada mas algo que desde h? longo tempo faz parte do relacionamento do recorrente com o Estado Italiano. IV - Com a altera??o operada pela Lei 35/2015, de 04-05 ? Lei 65/2003, de 23-08, ? agora claro que o consentimento para a execu??o de um novo MDE quando solicitado por uma autoridade judici?ria de um EM a uma autoridade judici?ria de Portugal (na qualidade de Estado de execu??o de um anterior MDE), deve por esta ser prestado, sempre que a infrac??o para a qual ? solicitado, desse ela pr?pria lugar ? entrega do detido, isto ?, sempre que estejam reunidas as condi??es que permitiriam a execu??o da entrega do cidad?o procurado, caso se tratasse da execu??o de um primeiro MDE.

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Relator: NUNO GON?ALVES. I -O princ?pio da especialidade traduz-se em limitar os factos pelos quais a pessoa procurada poder? ser julgada no EM de emiss?o do MDE ou a pena que a? poder? cumprir quando a entrega seja para o cumprimento de pena de pris?o ou medida de seguran?a privativa da liberdade. A pessoa entregue n?o pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por infrac??o praticada antes da sua entrega e diferente daquela porque foi entregue. II — Contrapondo o exposto face ? situa??o concreta em que o Estado Italiano formula agora ao Estado Portugu?s um pedido de amplia??o do MDE emitido contra o arguido, questiona-se se tal pedido n?o consubstancia uma viola??o de uma situa??o de expectativas no requerente no sentido de que o cumprimento da pena se limitasse ao pedido inicialmente formulado, se o confronto do recorrente com uma situa??o nova, e n?o esperada, de extens?o do MDE a situa??es novas poder? convocar uma situa??o de deslealdade processual. III — A resposta ? negativa, pois que a amplia??o agora consumada consubstancia a decis?o final num processo penal em que ao recorrente foi dada a possibilidade de exercer os seus direitos, ou seja a decis?o para a qual se solicita extens?o do MDE foi proferida no culminar dum processo justo. N?o ? uma situa??o inesperada mas algo que desde h? longo tempo faz parte do relacionamento do recorrente com o Estado Italiano. IV — Com a altera??o operada pela Lei 35/2015, de 04-05 ? Lei 65/2003, de 23-08, ? agora claro que o consentimento para a execu??o de um novo MDE quando solicitado por uma autoridade judici?ria de um EM a uma autoridade judici?ria de Portugal (na qualidade de Estado de execu??o de um anterior MDE), deve por esta ser prestado, sempre que a infrac??o para a qual ? solicitado, desse ela pr?pria lugar ? entrega do detido, isto ?, sempre que estejam reunidas as condi??es que permitiriam a execu??o da entrega do cidad?o procurado, caso se tratasse da execu??o de um primeiro MDE.


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