Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 15/15.4JACBR.2.S1 – 2020-03-11

Relator: NUNO GONÇALVES. I. Nos termos da lei “pressuposto da aplicação do regime de punição [do concurso de crimes] é que o agente tenha praticado mais do que um crime antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles”. II. Se os crimes conhecidos depois foram cometidos uns antes do trânsito em julgado de uma condenação e outros depois, justificam-se tantos cúmulos quantos as sucumbências do agente em desrespeitar cada uma das solenes advertências ínsitas na condenação transitada em julgado para, no futuro, adequar a sua ação de modo conforme ao direito. III. Na fixação do quantum da pena única a aplicar ao concurso de crimes de conhecimento supervenientes essencial é a gravidade global dos factos. A avaliação do comportamento global deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade das penas parcelares englobadas, da sua concreta medida e relação de grandeza com a moldura penal do concurso. IV. Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal). V. O denominado «fator de compressão», deverá funcionar como critério valorativo (aferidor) do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, e deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes do concurso. VI. A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. VII. Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República. VIII. A pena única que englobe todas as penas parcelares incluídas num anterior cúmulo e outras penas parcelares aplicadas em outros processos em que os crimes estão numa relação de concurso, não deve ser inferior a essa anterior pena conjunta.

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Relator: NUNO GONÇALVES. I. Nos termos da lei “pressuposto da aplicação do regime de punição [do concurso de crimes] é que o agente tenha praticado mais do que um crime antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles”. II. Se os crimes conhecidos depois foram cometidos uns antes do trânsito em julgado de uma condenação e outros depois, justificam-se tantos cúmulos quantos as sucumbências do agente em desrespeitar cada uma das solenes advertências ínsitas na condenação transitada em julgado para, no futuro, adequar a sua ação de modo conforme ao direito. III. Na fixação do quantum da pena única a aplicar ao concurso de crimes de conhecimento supervenientes essencial é a gravidade global dos factos. A avaliação do comportamento global deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade das penas parcelares englobadas, da sua concreta medida e relação de grandeza com a moldura penal do concurso. IV. Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal). V. O denominado «fator de compressão», deverá funcionar como critério valorativo (aferidor) do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, e deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes do concurso. VI. A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. VII. Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República. VIII. A pena única que englobe todas as penas parcelares incluídas num anterior cúmulo e outras penas parcelares aplicadas em outros processos em que os crimes estão numa relação de concurso, não deve ser inferior a essa anterior pena conjunta.


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