Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 15/20.2PEVIS.C1.S1 – 2022-07-06

Relator: CONCEI??O GOMES. I -???Constitui um s? crime continuado a realiza??o pl?rima do mesmo tipo de crime ou de v?rios tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jur?dico, executada por forma essencialmente homog?nea e no quadro da solicita??o de uma mesma situa??o exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (art. 30?, n?2, do C?digo Penal) II -??Para se chegar ? conclus?o que estamos perante um crime continuado h? que antes de tudo come?ar por investigar e tra?ar o quadro daquelas situa??es exteriores que, preparando as coisas para a repeti??o da atividade criminosa, diminuem sensivelmente o grau de culpa do agente. III - A constru??o da figura do crime continuado pressup?e a atenua??o da culpa, que resulta de uma conforma??o especial do momento exterior da conduta, deve estar sempre condicionada pela circunst?ncia de esta ter efetivamente concorrido para determinar o agente ? resolu??o de renovar a pr?tica do mesmo crime. IV - A culpa do arguido n?o se mostra consideravelmente diminu?da com a atividade de tr?fico de estupefacientes que n?o ? uma situa??o exterior ao arguido; antes ? uma situa??o proveniente da sua vontade, criada e desenvolvida por sua vontade. V -? Considerando que a medida da concreta da pena, assenta na ?moldura de preven??o?, ?cujo limite m?ximo ? constitu?do pelo ponto ideal da prote??o dos bens jur?dicos e o limite m?nimo aquele que ainda ? compat?vel com essa mesma prote??o, que a pena n?o pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da preven??o geral s?o as necessidades de preven??o especial que determinam o quantum da pena a aplicar?, dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de tr?fico de estupefacientes, p. e p., pelo art. 21?, do DL n.? 15/93, de 22-01, para o crime de condu??o sem habilita??o legal, p. e p. pelo art. 3.?, n?s1 e 2 do DL? n.? 2/98, de 3-01, para o crime de deten??o de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.?, n.? 1 al. d), por refer?ncia aos arts. 2.?, n.? 1 al. m), 3.?, n?2, als. e) e ab), 3 als. a) e b), 4 al. a) e 5 al. e) (em concurso aparente com o crime previsto no art. 86.?, n.? 1 al. e)) do RJAM (praticado em 12-02-2021),e para o crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203.?, n.? 1 e 204.?, n.? 2 al. e) do CP, ponderando todas as circunst?ncias acima referidas, de harmonia com os crit?rios de proporcionalidade e proibi??o do excesso, mostram-se justas, necess?rias, adequadas e proporcionais, as penas de 4 anos e 9 meses de pris?o, para o crime de tr?fico de estupefacientes, 10 meses de pris?o, por cada um dos crimes de condu??o sem habilita??o legal, 10 meses de pris?o, para o crime de deten??o de arma proibida e 3 anos de pris?o, para o crime de furto qualificado, aplicadas no ac?rd?o recorrido. VI - Quanto ? pena ?nica a aplicar ao arguido em sede de c?mulo jur?dico, a medida concreta da pena ?nica do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplic?vel, constr?i-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e ? determinada, tal como na concretiza??o da medida das penas singulares, em fun??o da culpa e da preven??o, mas agora levando em conta um crit?rio espec?fico: a considera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente. VII -????A moldura penal abstrata da pena conjunta situa-se entre um m?nimo de 4 anos e 9 meses de pris?o [correspondente ? pena concreta mais elevada] e m?ximo 11 anos e 11 meses de pris?o correspondente ? soma das penas parcelares], aplic?vel ao caso concreto, deve definir-se um m?nimo imprescind?vel ? estabiliza??o das expetativas comunit?rias e um m?ximo consentido pela culpa do agente. VIII -??Ponderando todas as circunst?ncias a referidas, a preponder?ncia das circunst?ncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo ?s exig?ncias de preven??o geral e especial que assumem especial relevo, considerando em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exig?ncias de preven??o geral e especial, de harmonia com os crit?rios de proporcionalidade, da adequa??o e da proibi??o do excesso, mostra-se justa, necess?ria, proporcional e adequada, a pena ?nica de 6 anos e 6 meses de pris?o, em que o arguido foi condenado.

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Relator: CONCEI??O GOMES. I -???Constitui um s? crime continuado a realiza??o pl?rima do mesmo tipo de crime ou de v?rios tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jur?dico, executada por forma essencialmente homog?nea e no quadro da solicita??o de uma mesma situa??o exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (art. 30?, n?2, do C?digo Penal) II -??Para se chegar ? conclus?o que estamos perante um crime continuado h? que antes de tudo come?ar por investigar e tra?ar o quadro daquelas situa??es exteriores que, preparando as coisas para a repeti??o da atividade criminosa, diminuem sensivelmente o grau de culpa do agente. III — A constru??o da figura do crime continuado pressup?e a atenua??o da culpa, que resulta de uma conforma??o especial do momento exterior da conduta, deve estar sempre condicionada pela circunst?ncia de esta ter efetivamente concorrido para determinar o agente ? resolu??o de renovar a pr?tica do mesmo crime. IV — A culpa do arguido n?o se mostra consideravelmente diminu?da com a atividade de tr?fico de estupefacientes que n?o ? uma situa??o exterior ao arguido; antes ? uma situa??o proveniente da sua vontade, criada e desenvolvida por sua vontade. V -? Considerando que a medida da concreta da pena, assenta na ?moldura de preven??o?, ?cujo limite m?ximo ? constitu?do pelo ponto ideal da prote??o dos bens jur?dicos e o limite m?nimo aquele que ainda ? compat?vel com essa mesma prote??o, que a pena n?o pode, contudo, exceder a medida da culpa, e que dentro da moldura da preven??o geral s?o as necessidades de preven??o especial que determinam o quantum da pena a aplicar?, dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime de tr?fico de estupefacientes, p. e p., pelo art. 21?, do DL n.? 15/93, de 22-01, para o crime de condu??o sem habilita??o legal, p. e p. pelo art. 3.?, n?s1 e 2 do DL? n.? 2/98, de 3-01, para o crime de deten??o de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.?, n.? 1 al. d), por refer?ncia aos arts. 2.?, n.? 1 al. m), 3.?, n?2, als. e) e ab), 3 als. a) e b), 4 al. a) e 5 al. e) (em concurso aparente com o crime previsto no art. 86.?, n.? 1 al. e)) do RJAM (praticado em 12-02-2021),e para o crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203.?, n.? 1 e 204.?, n.? 2 al. e) do CP, ponderando todas as circunst?ncias acima referidas, de harmonia com os crit?rios de proporcionalidade e proibi??o do excesso, mostram-se justas, necess?rias, adequadas e proporcionais, as penas de 4 anos e 9 meses de pris?o, para o crime de tr?fico de estupefacientes, 10 meses de pris?o, por cada um dos crimes de condu??o sem habilita??o legal, 10 meses de pris?o, para o crime de deten??o de arma proibida e 3 anos de pris?o, para o crime de furto qualificado, aplicadas no ac?rd?o recorrido. VI — Quanto ? pena ?nica a aplicar ao arguido em sede de c?mulo jur?dico, a medida concreta da pena ?nica do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplic?vel, constr?i-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e ? determinada, tal como na concretiza??o da medida das penas singulares, em fun??o da culpa e da preven??o, mas agora levando em conta um crit?rio espec?fico: a considera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente. VII -????A moldura penal abstrata da pena conjunta situa-se entre um m?nimo de 4 anos e 9 meses de pris?o [correspondente ? pena concreta mais elevada] e m?ximo 11 anos e 11 meses de pris?o correspondente ? soma das penas parcelares], aplic?vel ao caso concreto, deve definir-se um m?nimo imprescind?vel ? estabiliza??o das expetativas comunit?rias e um m?ximo consentido pela culpa do agente. VIII -??Ponderando todas as circunst?ncias a referidas, a preponder?ncia das circunst?ncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo ?s exig?ncias de preven??o geral e especial que assumem especial relevo, considerando em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exig?ncias de preven??o geral e especial, de harmonia com os crit?rios de proporcionalidade, da adequa??o e da proibi??o do excesso, mostra-se justa, necess?ria, proporcional e adequada, a pena ?nica de 6 anos e 6 meses de pris?o, em que o arguido foi condenado.


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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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