Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 15/20.2YFLSB – 2021-02-24
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS. I. A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. II. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. III. Considerando: i) o prazo decorrido ininterruptamente até à notificação da deliberação jurisdicionalmente anulada (04-02-2019), ii) o período de suspensão do prazo prescricional por força da impugnação judicial da referida deliberação, iii) a data em que cessou a causa de suspensão e iv) a data da notificação da deliberação ora recorrida – 17-06-2020 - (a qual constitui decisão do processo disciplinar em questão), apenas decorreu 1 ano, 1 mês e 10 dias, donde, não se mostra excedido o prazo de 18 meses de prescrição do procedimento disciplinar. IV. Do teor do relatório final, em si mesmo, não tem de ser dado conhecimento ao arguido. Em nenhum ponto normativo se vislumbra tal exigência, seja no art. 122.° do EMJ na redacção vigente à data dos factos, seja no art. 120.° e 121.° do mesmo EMJ na redacção actual, seja no art. 219.° da LGTFP. V. O que os artigos 123.° (redacção anterior) ou 121.° (redacção atual) do EMJ e 220.° da LGTFP exigem, diversamente, é que a decisão final seja objeto de notificação, juntamente com o teor do relatório final em que se estribou essa decisão, mas não este em si mesmo. VI. O procedimento disciplinar, após dedução da acusação, deixa de ter natureza secreta, podendo ser consultado por quem demonstre ter interesse atendível no mesmo. E, de facto, dispõe o artigo 216.°, n.° 1, da LGTFP que, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o trabalhador ou o seu representante ou curador referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente. Idêntica solução resultava expressamente do art. 120.° do EMJ na redacção vigente à data dos factos e do art. 111.° na redacção actualmente vigente. VII. Nada impedia, pois, o recorrente de ter acesso ao processo, consultar o mesmo e inclusivamente pedir a confiança do mesmo. Só se de facto lhe tivesse sido recusado, ilegitimamente, o acesso ao processo, a sua consulta ou a confiança do mesmo é que poderíamos estar perante uma nulidade insuprível VIII. Ao nível das competências do Conselho Permanente, o regime previsto no artigo 152.° do EMJ admite que tais competências se encontram tacitamente delegadas pelo Conselho Plenário e, como tal, podem ser por este órgão delegante revogadas (avocadas). IX. Tal revogação, por estar em causa uma competência própria do Conselho Plenário delegada no Conselho Permanente, não carece de requisitos especiais, podendo inclusivamente ser tácita ou implícita. X. Nestas circunstâncias, não se encontra base legal, nem se alcança sustentação para a exigência de um pretenso duplo grau deliberatório no seio do CSM na situação vertente e nenhum prejuízo se vislumbra para o autor decorrente da intervenção imediata do Conselho Plenário. XI. Nem se refira que desta avocação, a se, tenha resultado qualquer preterição de garantia à posição jurídica subjectiva do autor. XII. A avocação, em termos práticos, vem até possibilitar que a apreciação da matéria sub judicio, privilegiando maior celeridade, prossiga uma maior formalidade e solenidade, sem que de modo algum resulte prejudicada a tutela dos interessados. XIII. O princípio non bis in idem tem acolhimento no artigo 29.° da CRP, preceito integrado no capítulo dos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, dispondo o n° 5 que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. XIV. Nos limites da punição disciplinar, o princípio é o da não acumulação de sanções, seja pela prática de uma infracção, seja pela prática de mais de uma infracção. XV. O registo/antecedente disciplinar ou a sua ausência, nos termos da alínea c) do artigo 84.º do EMJ na versão posterior à Lei 67/2019, de 27 de agosto (que corresponde ao artigo 96.º da anterior versão) apenas são ponderados como circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido. Esta ponderação em nada se confunde com a violação do princípio ne bis in idem. XVI. Tendo os factos sido integralmente considerados e adequadamente ponderados na fundamentação da decisão acerca do preenchimento do específico tipo de infração disciplinar e na concreta determinação da medida de pena, conduz à inexistência de qualquer errada valoração de circunstâncias relevantes para a decisão, e muito menos suscetíveis de violar os princípios do processo equitativo, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, antes se verificando um desacordo do autor, em relação ao juízo efetuado na deliberação impugnada acerca dessas mesmas circunstâncias. XVII. O princípio da independência dos tribunais está consagrado constitucionalmente no artigo 203.º da CRP e o da independência dos juízes tem a sua expressão no artigo 4.º do EMJ. XVIII. O exercício da ação disciplinar pelo Conselho Superior da Magistratura, quando reportada à actuação processual dos juízes, pode ser julgada legítima sempre que haja inobservância dos deveres funcionais ou profissionais dos juízes, sem que se possa considerar tal exercício como estando o CSM a imiscuir-se na esfera de apreciação das decisões judiciais. XIX. O CSM pode avaliar a correção da conduta do autor (estrita e exclusivamente funcional, profissional e disciplinar), cotejando-a com outras actuações de gestão processual do mesmo magistrado, apuradas objetivamente em sedes diversas. Indagação essa por parte do CSM que se tem por legítima, no exercício das competências disciplinares que lhe estão constitucional, legal e estatutariamente reconhecidas. XX. Embora o artigo 29.º da CRP se refira somente à lei criminal, deve considerar- se que o princípio da aplicação retroativa da lei mais favorável ao arguido (n.º 4) se aplica também aos outros dois ramos do chamado direito público sancionatório: o direito de mera ordenação social e o direito disciplinar. XXI. Princípio básico da aplicação da lei no tempo nestas matérias é aquele que se extrai do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal: aplicação do regime mais favorável em bloco, ou seja, aplicando o conjunto de todas as regras do regime vigente na data da prática dos factos ou, alternativamente, todo o regime ulterior. XXII. À situação do autor seria mais favorável a aplicação do regime actual do EMJ. XXIII. Ao entender diversamente, aplicando um regime mais desfavorável - e, em concreto, aplicando uma pena que se revelou mais severa do que aquela que resultaria da aplicação da sanção “simétrica” no regime atual -, o CSM derrogou o comando constitucional do artigo 29.º, n.º 4, da CRP, padecendo o acto impugnado e a sanção aplicada do vício de violação de lei. XXIV. No caso sub judice impõe-se o efeito anulatório da deliberação recorrida, sendo certo que não se encontra preenchida nenhuma das três situações previstas no n.º 5 do artigo 163.º do CPA.
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Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS. I. A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. II. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. III. Considerando: i) o prazo decorrido ininterruptamente até à notificação da deliberação jurisdicionalmente anulada (04-02-2019), ii) o período de suspensão do prazo prescricional por força da impugnação judicial da referida deliberação, iii) a data em que cessou a causa de suspensão e iv) a data da notificação da deliberação ora recorrida – 17-06-2020 — (a qual constitui decisão do processo disciplinar em questão), apenas decorreu 1 ano, 1 mês e 10 dias, donde, não se mostra excedido o prazo de 18 meses de prescrição do procedimento disciplinar. IV. Do teor do relatório final, em si mesmo, não tem de ser dado conhecimento ao arguido. Em nenhum ponto normativo se vislumbra tal exigência, seja no art. 122.° do EMJ na redacção vigente à data dos factos, seja no art. 120.° e 121.° do mesmo EMJ na redacção actual, seja no art. 219.° da LGTFP. V. O que os artigos 123.° (redacção anterior) ou 121.° (redacção atual) do EMJ e 220.° da LGTFP exigem, diversamente, é que a decisão final seja objeto de notificação, juntamente com o teor do relatório final em que se estribou essa decisão, mas não este em si mesmo. VI. O procedimento disciplinar, após dedução da acusação, deixa de ter natureza secreta, podendo ser consultado por quem demonstre ter interesse atendível no mesmo. E, de facto, dispõe o artigo 216.°, n.° 1, da LGTFP que, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o trabalhador ou o seu representante ou curador referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente. Idêntica solução resultava expressamente do art. 120.° do EMJ na redacção vigente à data dos factos e do art. 111.° na redacção actualmente vigente. VII. Nada impedia, pois, o recorrente de ter acesso ao processo, consultar o mesmo e inclusivamente pedir a confiança do mesmo. Só se de facto lhe tivesse sido recusado, ilegitimamente, o acesso ao processo, a sua consulta ou a confiança do mesmo é que poderíamos estar perante uma nulidade insuprível VIII. Ao nível das competências do Conselho Permanente, o regime previsto no artigo 152.° do EMJ admite que tais competências se encontram tacitamente delegadas pelo Conselho Plenário e, como tal, podem ser por este órgão delegante revogadas (avocadas). IX. Tal revogação, por estar em causa uma competência própria do Conselho Plenário delegada no Conselho Permanente, não carece de requisitos especiais, podendo inclusivamente ser tácita ou implícita. X. Nestas circunstâncias, não se encontra base legal, nem se alcança sustentação para a exigência de um pretenso duplo grau deliberatório no seio do CSM na situação vertente e nenhum prejuízo se vislumbra para o autor decorrente da intervenção imediata do Conselho Plenário. XI. Nem se refira que desta avocação, a se, tenha resultado qualquer preterição de garantia à posição jurídica subjectiva do autor. XII. A avocação, em termos práticos, vem até possibilitar que a apreciação da matéria sub judicio, privilegiando maior celeridade, prossiga uma maior formalidade e solenidade, sem que de modo algum resulte prejudicada a tutela dos interessados. XIII. O princípio non bis in idem tem acolhimento no artigo 29.° da CRP, preceito integrado no capítulo dos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, dispondo o n° 5 que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. XIV. Nos limites da punição disciplinar, o princípio é o da não acumulação de sanções, seja pela prática de uma infracção, seja pela prática de mais de uma infracção. XV. O registo/antecedente disciplinar ou a sua ausência, nos termos da alínea c) do artigo 84.º do EMJ na versão posterior à Lei 67/2019, de 27 de agosto (que corresponde ao artigo 96.º da anterior versão) apenas são ponderados como circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido. Esta ponderação em nada se confunde com a violação do princípio ne bis in idem. XVI. Tendo os factos sido integralmente considerados e adequadamente ponderados na fundamentação da decisão acerca do preenchimento do específico tipo de infração disciplinar e na concreta determinação da medida de pena, conduz à inexistência de qualquer errada valoração de circunstâncias relevantes para a decisão, e muito menos suscetíveis de violar os princípios do processo equitativo, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, antes se verificando um desacordo do autor, em relação ao juízo efetuado na deliberação impugnada acerca dessas mesmas circunstâncias. XVII. O princípio da independência dos tribunais está consagrado constitucionalmente no artigo 203.º da CRP e o da independência dos juízes tem a sua expressão no artigo 4.º do EMJ. XVIII. O exercício da ação disciplinar pelo Conselho Superior da Magistratura, quando reportada à actuação processual dos juízes, pode ser julgada legítima sempre que haja inobservância dos deveres funcionais ou profissionais dos juízes, sem que se possa considerar tal exercício como estando o CSM a imiscuir-se na esfera de apreciação das decisões judiciais. XIX. O CSM pode avaliar a correção da conduta do autor (estrita e exclusivamente funcional, profissional e disciplinar), cotejando-a com outras actuações de gestão processual do mesmo magistrado, apuradas objetivamente em sedes diversas. Indagação essa por parte do CSM que se tem por legítima, no exercício das competências disciplinares que lhe estão constitucional, legal e estatutariamente reconhecidas. XX. Embora o artigo 29.º da CRP se refira somente à lei criminal, deve considerar- se que o princípio da aplicação retroativa da lei mais favorável ao arguido (n.º 4) se aplica também aos outros dois ramos do chamado direito público sancionatório: o direito de mera ordenação social e o direito disciplinar. XXI. Princípio básico da aplicação da lei no tempo nestas matérias é aquele que se extrai do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal: aplicação do regime mais favorável em bloco, ou seja, aplicando o conjunto de todas as regras do regime vigente na data da prática dos factos ou, alternativamente, todo o regime ulterior. XXII. À situação do autor seria mais favorável a aplicação do regime actual do EMJ. XXIII. Ao entender diversamente, aplicando um regime mais desfavorável — e, em concreto, aplicando uma pena que se revelou mais severa do que aquela que resultaria da aplicação da sanção “simétrica” no regime atual -, o CSM derrogou o comando constitucional do artigo 29.º, n.º 4, da CRP, padecendo o acto impugnado e a sanção aplicada do vício de violação de lei. XXIV. No caso sub judice impõe-se o efeito anulatório da deliberação recorrida, sendo certo que não se encontra preenchida nenhuma das três situações previstas no n.º 5 do artigo 163.º do CPA.
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