Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1579/14.5TBVNG.P1.S1 – 2016-06-23

Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I - O problema da aplicabilidade do regime dos neg?cios usu?rios ao testamento n?o se encontra tratado de forma aprofundada no direito portugu?s. II - A doutrina, em tese geral, defende a possibilidade da aplica??o do regime dos neg?cios usur?rios ? generalidade dos neg?cios jur?dicos, tanto bilaterais como unilaterais, sem, contudo, se referir directamente ao testamento. III - A jurisprud?ncia do STJ vem admitindo a aplica??o da usura aos neg?cios unilaterais enunciando, em abstracto, a possibilidade de sujei??o dos testamentos ? usura, sem chegar a concretizar a transposi??o do instituto e dos seus requisitos. IV - A circunst?ncia de nos arts. 2199.? a 2203.? do CC, respeitantes ? falta e v?cios da vontade do testador, n?o existir uma norma remissiva quanto ? usura n?o permite concluir que o legislador pretendeu o seu afastamento, na medida em que o regime da usura se inclui na regulamenta??o do objecto do neg?cio jur?dico. V - A anulabilidade dos neg?cios jur?dicos usur?rios prevista no art. 282.? do CC pressup?e a verifica??o de tr?s requisitos: (i) exist?ncia de uma situa??o de inferioridade do declarante; (ii) explora??o da situa??o de inferioridade pelo usur?rio; (iii) les?o, isto ?, promessa ou concess?o de benef?cios excessivos ou injustificados para o usur?rio ou terceiro. VI - Enquanto a transposi??o dos requisitos subjectivos relativos ao declarante e ao usur?rio n?o oferece especiais d?vidas, maiores dificuldades suscita a transposi??o do requisito objectivo da ?les?o?, j? que, por natureza, o testamento ? apto a atribuir benef?cios que excedem, total ou parcialmente, os merecimentos de quem os recebe. VII - Embora a usura n?o possa, por defini??o, existir sem um elemento objectivo, a sua aplica??o ao testamento apenas poder? afirmar-se em circunst?ncias muito excepcionais em que esse neg?cio jur?dico se insira num contexto mais alargado, no qual a factualidade provada imponha uma diferente valora??o, associada ao recurso ? concep??o de ?sistema m?vel?, considerando-se que, se for particularmente intensa a prova de factos que revelam um dos pressupostos do art. 282.?, n.? 1, do CC, ser? aceit?vel um menor grau de exig?ncia na verifica??o de um outro pressuposto. VIII - Resultando da factualidade provada que a autora dos testamentos e da cess?o gratuita de mea??o e de quinh?o heredit?rio objecto do pedido de anula??o, antes de falecer, se encontrava em situa??o de acentuada inferioridade, por necessidade e depend?ncia, tanto f?sica como ps?quica, em rela??o a terceiros, depend?ncia que, por actua??o da pr?pria r?, se transformou em depend?ncia desta ?ltima, bem como que a r? explorou essa situa??o de inferioridade para conformar a vontade da falecida, o que se traduziu num processo para que esta lhe atribu?sse, em vida ou por morte, a titularidade ou o controlo jur?dico sobre a totalidade do seu patrim?nio, e n?o podendo sequer equacionar-se a hip?tese de modifica??o dos neg?cios nos termos do art. 283?, n? 2, do CC por n?o ter sido requerida em tempo, justifica-se a anula??o de tais neg?cios jur?dicos por usura.

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Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I — O problema da aplicabilidade do regime dos neg?cios usu?rios ao testamento n?o se encontra tratado de forma aprofundada no direito portugu?s. II — A doutrina, em tese geral, defende a possibilidade da aplica??o do regime dos neg?cios usur?rios ? generalidade dos neg?cios jur?dicos, tanto bilaterais como unilaterais, sem, contudo, se referir directamente ao testamento. III — A jurisprud?ncia do STJ vem admitindo a aplica??o da usura aos neg?cios unilaterais enunciando, em abstracto, a possibilidade de sujei??o dos testamentos ? usura, sem chegar a concretizar a transposi??o do instituto e dos seus requisitos. IV — A circunst?ncia de nos arts. 2199.? a 2203.? do CC, respeitantes ? falta e v?cios da vontade do testador, n?o existir uma norma remissiva quanto ? usura n?o permite concluir que o legislador pretendeu o seu afastamento, na medida em que o regime da usura se inclui na regulamenta??o do objecto do neg?cio jur?dico. V — A anulabilidade dos neg?cios jur?dicos usur?rios prevista no art. 282.? do CC pressup?e a verifica??o de tr?s requisitos: (i) exist?ncia de uma situa??o de inferioridade do declarante; (ii) explora??o da situa??o de inferioridade pelo usur?rio; (iii) les?o, isto ?, promessa ou concess?o de benef?cios excessivos ou injustificados para o usur?rio ou terceiro. VI — Enquanto a transposi??o dos requisitos subjectivos relativos ao declarante e ao usur?rio n?o oferece especiais d?vidas, maiores dificuldades suscita a transposi??o do requisito objectivo da ?les?o?, j? que, por natureza, o testamento ? apto a atribuir benef?cios que excedem, total ou parcialmente, os merecimentos de quem os recebe. VII — Embora a usura n?o possa, por defini??o, existir sem um elemento objectivo, a sua aplica??o ao testamento apenas poder? afirmar-se em circunst?ncias muito excepcionais em que esse neg?cio jur?dico se insira num contexto mais alargado, no qual a factualidade provada imponha uma diferente valora??o, associada ao recurso ? concep??o de ?sistema m?vel?, considerando-se que, se for particularmente intensa a prova de factos que revelam um dos pressupostos do art. 282.?, n.? 1, do CC, ser? aceit?vel um menor grau de exig?ncia na verifica??o de um outro pressuposto. VIII — Resultando da factualidade provada que a autora dos testamentos e da cess?o gratuita de mea??o e de quinh?o heredit?rio objecto do pedido de anula??o, antes de falecer, se encontrava em situa??o de acentuada inferioridade, por necessidade e depend?ncia, tanto f?sica como ps?quica, em rela??o a terceiros, depend?ncia que, por actua??o da pr?pria r?, se transformou em depend?ncia desta ?ltima, bem como que a r? explorou essa situa??o de inferioridade para conformar a vontade da falecida, o que se traduziu num processo para que esta lhe atribu?sse, em vida ou por morte, a titularidade ou o controlo jur?dico sobre a totalidade do seu patrim?nio, e n?o podendo sequer equacionar-se a hip?tese de modifica??o dos neg?cios nos termos do art. 283?, n? 2, do CC por n?o ter sido requerida em tempo, justifica-se a anula??o de tais neg?cios jur?dicos por usura.


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