Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 158/17.0GATND.S1 – 2018-11-08
Relator: CARLOS ALMEIDA. I - Aceitando, como acontece com a generalidade da doutrina actual, o conceito normativo modificado do resultado de perigo", deveremos entender que o mencionado perigo, no caso, o perigo para bens patrimoniais de valor elevado (e não o perigo para a vida ou para a integridade física de outra pessoa, que aqui não estão em causa) existe a partir do momento em que não for possível assegurar a integridade do bem jurídico que entrou na esfera da acção típica, tendo a sua lesão ficado dependente do acaso". II - Existe perigo a partir do momento em que deixou de ser seguro impedir a lesão dos bens patrimoniais de valor elevado que podiam ser atingidos pelo incêndio provocado pelo arguido, dependendo a sua salvação de circunstâncias extraordinárias, nomeadamente da natureza ou do comportamento do próprio ameaçado. Ora, foi precisamente isto que sucedeu neste caso. O arguido provocou dolosamente o incêndio numa pluralidade de locais ocupados por floresta em condições de ele se propagar, estendendo-se às matas e aos matos vizinhos, que tinham um valor elevado, o que apenas não aconteceu porque as populações e os bombeiros, durante a noite, acorreram prontamente aos locais e extinguiram esses focos de incêndio. Estes, pela sua pluralidade e pelos locais em que ocorreram, criaram efectivamente o perigo de que viessem a ser consumidas e destruídas casas e floresta, provocando danos de elevado valor. III - Não se pondo em causa a existência de dolo de perigo, a conduta do arguido integra, por isso, o tipo incriminador qualificado p. e p. pelo art. 274.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do CP. IV - O arguido foi considerado reincidente porque, devendo ser punido com uma pena de prisão efectiva superior a 6 meses, já tinha sido anteriormente condenado por sentença transitada em julgado, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 75.º do CP, numa pena de prisão efectiva superior a essa mesma medida pela prática de vários crimes dolosos de incêndio e se entendeu que a anterior condenação não tinha servido de suficiente advertência contra o crime, decisão com que o recorrente se conformou. V - Sendo o crime praticado pelo arguido, punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, ponderando: a pluralidade de actos de deflagração praticados pelo arguido; a sua actuação durante a noite; a utilização de um veículo para a deslocação entre os locais em que o fogo foi ateado; a área total ardida; a intensidade do dolo, manifestada pela pluralidade de actos praticados; a influência do consumo de álcool na conduta do arguido; o acompanhamento clínico do arguido; a sua actividade laboral e a inserção familiar e social e as anteriores condenações que não foram consideradas para a decisão sobre a reincidência, não merece censura a pena de 7 anos de prisão aplicada pelo tribunal de 1.ª instância pela prática de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274.º, n.º 1 e 2, al. a), do CP, ficando assim excluída a substituição da pena de prisão por uma pena não privativa da liberdade.
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Relator: CARLOS ALMEIDA. I — Aceitando, como acontece com a generalidade da doutrina actual, o conceito normativo modificado do resultado de perigo", deveremos entender que o mencionado perigo, no caso, o perigo para bens patrimoniais de valor elevado (e não o perigo para a vida ou para a integridade física de outra pessoa, que aqui não estão em causa) existe a partir do momento em que não for possível assegurar a integridade do bem jurídico que entrou na esfera da acção típica, tendo a sua lesão ficado dependente do acaso". II — Existe perigo a partir do momento em que deixou de ser seguro impedir a lesão dos bens patrimoniais de valor elevado que podiam ser atingidos pelo incêndio provocado pelo arguido, dependendo a sua salvação de circunstâncias extraordinárias, nomeadamente da natureza ou do comportamento do próprio ameaçado. Ora, foi precisamente isto que sucedeu neste caso. O arguido provocou dolosamente o incêndio numa pluralidade de locais ocupados por floresta em condições de ele se propagar, estendendo-se às matas e aos matos vizinhos, que tinham um valor elevado, o que apenas não aconteceu porque as populações e os bombeiros, durante a noite, acorreram prontamente aos locais e extinguiram esses focos de incêndio. Estes, pela sua pluralidade e pelos locais em que ocorreram, criaram efectivamente o perigo de que viessem a ser consumidas e destruídas casas e floresta, provocando danos de elevado valor. III — Não se pondo em causa a existência de dolo de perigo, a conduta do arguido integra, por isso, o tipo incriminador qualificado p. e p. pelo art. 274.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do CP. IV — O arguido foi considerado reincidente porque, devendo ser punido com uma pena de prisão efectiva superior a 6 meses, já tinha sido anteriormente condenado por sentença transitada em julgado, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 75.º do CP, numa pena de prisão efectiva superior a essa mesma medida pela prática de vários crimes dolosos de incêndio e se entendeu que a anterior condenação não tinha servido de suficiente advertência contra o crime, decisão com que o recorrente se conformou. V — Sendo o crime praticado pelo arguido, punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, ponderando: a pluralidade de actos de deflagração praticados pelo arguido; a sua actuação durante a noite; a utilização de um veículo para a deslocação entre os locais em que o fogo foi ateado; a área total ardida; a intensidade do dolo, manifestada pela pluralidade de actos praticados; a influência do consumo de álcool na conduta do arguido; o acompanhamento clínico do arguido; a sua actividade laboral e a inserção familiar e social e as anteriores condenações que não foram consideradas para a decisão sobre a reincidência, não merece censura a pena de 7 anos de prisão aplicada pelo tribunal de 1.ª instância pela prática de um crime de incêndio florestal, p. e p. pelo art. 274.º, n.º 1 e 2, al. a), do CP, ficando assim excluída a substituição da pena de prisão por uma pena não privativa da liberdade.
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