Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1589/19.6PKLSB.L1.S1 – 2021-07-14
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I -??? Uma cidad? estrangeira a viver em Portugal foi condenada pelo Tribunal Judicial da Comarca de ?, Ju?zo Central Criminal de ? ? Juiz ?, na pena de 9 anos de pris?o pela pr?tica de um crime de Homic?dio Qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos Art.s 22, 23, 73, 131 e 132 n.?1 e 2 al?neas a) c) e j) do CP. II - Inconformada, interp?s recurso para o Tribunal da Rela??o de ?, o qual, por Ac?rd?o de 16/02/2021, reconheceu a exist?ncia do v?cio da insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto, v?cio que supriu, ao abrigo do disposto no art. 431, do CPP, procedendo ? altera??o do facto provado no ponto 80 do elenco dos factos provados. Por?m, confirmou, em tudo o resto, o Ac?rd?o proferido pela 1.? Inst?ncia. III - O referido ponto 80 passou a ter a seguinte reda??o: ?80. A arguida atribui a fatores externos de causalidade os acontecimentos, revela imaturidade emocional, aus?ncia de empatia para com o ofendido, aus?ncia de remorsos e sentimentos de culpa. Aus?ncia de sentido de responsabilidade relativamente ?s suas a??es, em particular em rela??o ?s suas responsabilidades parentais, nomeadamente de cuidar e proteger.? IV - O thema decidendum no presente recurso ? a qualifica??o jur?dica dos factos e a medida da pena. A Recorrente pugnou pela qualifica??o daqueles como crime de Infantic?dio, na sua forma tentada, a que alude o disposto nos art. 22.? e 23.? e art. 136.?, todos do CP. Subsidiariamente, advogou a possibilidade de se subsumirem os factos provados no tipo de crime de homic?dio privilegiado p. e p. pelo art. 133.? do CP. Ainda colocou a possibilidade de subsun??o da facticidade no quadro de um crime de homic?dio, na sua forma tentada, nos termos do disposto no art. 131.? do CP. E finalmente, na hip?tese de manuten??o da qualifica??o que foi feita pelo Tribunal a quo, pretendeu ?uma pena mais harmoniosa e justa face ? ilicitude dos factos praticados, tendo como limite a sua culpa, em cumprimento do disposto no Art. 40?, 42? e 71? do C.P.?. V - Sucessivamente se foi concluindo no sentido de serem de descartar (sempre na forma tentada) os crimes de homic?dio qualificado (art. 132.? CP), de homic?dio tout court (art. 131.? CP), e de infantic?dio (art. 136.? CP). Pelo contr?rio, a situa??o de a agente ter atuado sob compreens?vel emo??o violenta e desespero, sensivelmente diminuidor da culpa, conduzem ? requalifica??o do crime como de homic?dio privilegiado (art. 133.?), na forma tentada. VI - Segundo o art. 23.? do CP, n.? 2, h? uma especial atenua??o da pena, no caso de tentativa. A qual, como se sabe, ? pun?vel, conforme o art. 23.?, n.? 1 do CP conjugado com o art. 133.? do CP. Sendo a moldura da pena do homic?dio privilegiado (consumado) de 1 (um) a 5 (cinco) anos de pris?o (art. 133.? CP), uma vez que se trata de crime tentado, e a tentativa ? pun?vel no caso (art. 23.?, n.? 1 CP), o crime ser? punido com a pena atribu?vel ao crime consumado, mas especialmente atenuada (art. 23, n.? 2 CP). Assim, na moldura correspondente, a pena m?xima ? reduzida de 1/3 de 5 anos de pris?o (5 - 1,(6) anos de pris?o, ou seja, ?3,4? anos ? o que significa 3 anos e 3 meses), pelo art. 73.?, n.? 1, al. a) do CP, e a pena m?nima corresponder? ao m?nimo legal, de acordo com o art. 73.?, n.? 1, al. b) in fine, do CP, ou seja, um m?s de pris?o (art. 41.?, n.? 1 CP). Cr?-se ser mais justo, equilibrado e conforme as exig?ncias legais aplicar ? Recorrente a pena de 1 ano e dez meses de pris?o, uma pena na zona interm?dia das poss?veis, com ligeira tend?ncia para o n?vel superior das penas m?dias. VII - N?o ? caso de suspens?o da execu??o da pena de pris?o, (nos termos do art. 50.?, n.? 1, a contrario, do CP), por as circunst?ncias ponderadas n?o se revelarem suficientemente indiciadoras de que a simples reprova??o e amea?a de uma pena suspensa sejam suficientes para integrar as finalidades da devida puni??o.
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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I -??? Uma cidad? estrangeira a viver em Portugal foi condenada pelo Tribunal Judicial da Comarca de ?, Ju?zo Central Criminal de ? ? Juiz ?, na pena de 9 anos de pris?o pela pr?tica de um crime de Homic?dio Qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos Art.s 22, 23, 73, 131 e 132 n.?1 e 2 al?neas a) c) e j) do CP. II — Inconformada, interp?s recurso para o Tribunal da Rela??o de ?, o qual, por Ac?rd?o de 16/02/2021, reconheceu a exist?ncia do v?cio da insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto, v?cio que supriu, ao abrigo do disposto no art. 431, do CPP, procedendo ? altera??o do facto provado no ponto 80 do elenco dos factos provados. Por?m, confirmou, em tudo o resto, o Ac?rd?o proferido pela 1.? Inst?ncia. III — O referido ponto 80 passou a ter a seguinte reda??o: ?80. A arguida atribui a fatores externos de causalidade os acontecimentos, revela imaturidade emocional, aus?ncia de empatia para com o ofendido, aus?ncia de remorsos e sentimentos de culpa. Aus?ncia de sentido de responsabilidade relativamente ?s suas a??es, em particular em rela??o ?s suas responsabilidades parentais, nomeadamente de cuidar e proteger.? IV — O thema decidendum no presente recurso ? a qualifica??o jur?dica dos factos e a medida da pena. A Recorrente pugnou pela qualifica??o daqueles como crime de Infantic?dio, na sua forma tentada, a que alude o disposto nos art. 22.? e 23.? e art. 136.?, todos do CP. Subsidiariamente, advogou a possibilidade de se subsumirem os factos provados no tipo de crime de homic?dio privilegiado p. e p. pelo art. 133.? do CP. Ainda colocou a possibilidade de subsun??o da facticidade no quadro de um crime de homic?dio, na sua forma tentada, nos termos do disposto no art. 131.? do CP. E finalmente, na hip?tese de manuten??o da qualifica??o que foi feita pelo Tribunal a quo, pretendeu ?uma pena mais harmoniosa e justa face ? ilicitude dos factos praticados, tendo como limite a sua culpa, em cumprimento do disposto no Art. 40?, 42? e 71? do C.P.?. V — Sucessivamente se foi concluindo no sentido de serem de descartar (sempre na forma tentada) os crimes de homic?dio qualificado (art. 132.? CP), de homic?dio tout court (art. 131.? CP), e de infantic?dio (art. 136.? CP). Pelo contr?rio, a situa??o de a agente ter atuado sob compreens?vel emo??o violenta e desespero, sensivelmente diminuidor da culpa, conduzem ? requalifica??o do crime como de homic?dio privilegiado (art. 133.?), na forma tentada. VI — Segundo o art. 23.? do CP, n.? 2, h? uma especial atenua??o da pena, no caso de tentativa. A qual, como se sabe, ? pun?vel, conforme o art. 23.?, n.? 1 do CP conjugado com o art. 133.? do CP. Sendo a moldura da pena do homic?dio privilegiado (consumado) de 1 (um) a 5 (cinco) anos de pris?o (art. 133.? CP), uma vez que se trata de crime tentado, e a tentativa ? pun?vel no caso (art. 23.?, n.? 1 CP), o crime ser? punido com a pena atribu?vel ao crime consumado, mas especialmente atenuada (art. 23, n.? 2 CP). Assim, na moldura correspondente, a pena m?xima ? reduzida de 1/3 de 5 anos de pris?o (5 — 1,(6) anos de pris?o, ou seja, ?3,4? anos ? o que significa 3 anos e 3 meses), pelo art. 73.?, n.? 1, al. a) do CP, e a pena m?nima corresponder? ao m?nimo legal, de acordo com o art. 73.?, n.? 1, al. b) in fine, do CP, ou seja, um m?s de pris?o (art. 41.?, n.? 1 CP). Cr?-se ser mais justo, equilibrado e conforme as exig?ncias legais aplicar ? Recorrente a pena de 1 ano e dez meses de pris?o, uma pena na zona interm?dia das poss?veis, com ligeira tend?ncia para o n?vel superior das penas m?dias. VII — N?o ? caso de suspens?o da execu??o da pena de pris?o, (nos termos do art. 50.?, n.? 1, a contrario, do CP), por as circunst?ncias ponderadas n?o se revelarem suficientemente indiciadoras de que a simples reprova??o e amea?a de uma pena suspensa sejam suficientes para integrar as finalidades da devida puni??o.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.