Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 16/18.0GAOAZ-D.S1 – 2023-05-04
Relator: LOPES DA MOTA. I. Nos termos da al. f) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP, a revis?o de senten?a transitada em julgado ? admiss?vel quando seja declarada, pelo Tribunal Constitucional (TC), a inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral de norma de conte?do menos favor?vel ao arguido que tenha servido de fundamento ? condena??o. II. Em interpreta??o conforme ? Constitui??o, o conte?do da norma limita-se restritivamente, em conjuga??o com o n.? 3 do artigo 282.? da lei fundamental: s? poder? ocorrer revis?o com este fundamento, no pressuposto de que tal norma tem natureza penal de conte?do menos favor?vel ao arguido, quando o TC proferir decis?o em contr?rio ? ressalva do caso julgado constitucionalmente imposta; n?o havendo decis?o em contr?rio, ficam intocados todos os casos julgados que tenham aplicado a norma declarada inconstitucional. III. As normas da Lei n.? 32/2008, de 17 de julho, que o TC declarou inconstitucionais, com for?a obrigat?ria geral, no ac?rd?o n.? 268/2022, relacionam-se com a conserva??o, pelos fornecedores de servi?os de comunica??es eletr?nicas publicamente dispon?veis ou de uma rede p?blica de comunica??es de dados de tr?fego e de localiza??o relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necess?rios para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investiga??o, dete??o e repress?o de crimes graves, tal como definidos no direito nacional, pelas autoridades nacionais competentes. IV. Os dados tratados e armazenados s?o dados que respeitam a comunica??es, nos seus v?rios modos de realiza??o, iniciando-se cada registo com o estabelecimento da comunica??o e terminando com o seu fim; excluem-se dados que, podendo ser id?nticos, n?o foram tratados com respeito a comunica??es efetuadas (por exemplo, dados relativos ? identifica??o de assinantes obtidos e tratados no ?mbito da rela??o contratual com o fornecedor de servi?os). V. A Lei n.? 32/2008 transp?e para a ordem jur?dica interna a Diretiva n.? 2006/24/CE, de 15 de mar?o, que altera a Diretiva n.? 2002/58/CE, de 12 de junho, adotada com base no artigo 95.? do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (que dizia respeito ao funcionamento do mercado interno, antigo 1.? pilar da Uni?o), que teve como principal objetivo harmonizar as disposi??es dos Estados-Membros relativas ?s obriga??es dos fornecedores de servi?os de comunica??es eletr?nicas ou das redes p?blicas de comunica??es assegurarem a conserva??o desses dados, em derroga??o aos artigos 5.?, 6.? e 9.? da Diretiva 2002/58/CE, que transp?s os princ?pios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE (transposta para o direito interno pela Lei n.? 67/98, de 26 de outubro, substitu?da pelo RGPD) para regras espec?ficas do sector das comunica??es eletr?nicas. VI. O n.? 1 do artigo 15.? ? da Diretiva 2002/58/CE, transposta para o direito interno pela Lei n.? 41/2004, de 18 de agosto, que se mant?m em vigor, prev? que, com aquela finalidade, os Estados-membros possam adotar medidas legislativas e enumera as condi??es de restri??o da confidencialidade e de proibi??o do armazenamento de dados de tr?fego e de localiza??o, mas n?o ? aplic?vel ?s atividades do Estado em mat?ria penal, que constitu?a dom?nio de coopera??o intergovernamental (anterior 3.? pilar da Uni?o). VII. H? que distinguir entre opera??es de conserva??o de dados, regulada por normas de ?direito comunit?rio? (anterior 1.? pilar) e opera??es de acesso aos dados, regulada por normas processuais penais nacionais e do anterior 3.? pilar da Uni?o (distin??o que deve manter-se ap?s o Tratado de Lisboa, com a aboli??o da ?pilariza??o? de Maastricht), que constituem opera??es de tratamento de dados pessoais diferentes e, enquanto tal, inger?ncias distintas e aut?nomas em direito fundamentais ? no caso, o direito de reserva da vida privada, incluindo o direito ? prote??o de dados pessoais, que, salvaguardados os princ?pios, admitem restri??es necess?rias ? prote??o de outros direitos, em particular do direito ? liberdade e seguran?a. VIII. Cabe ao direito nacional determinar as condi??es em que os prestadores de servi?os devem conceder ?s autoridades nacionais competentes o acesso aos dados de que disp?em, no ?mbito do processo penal, para investiga??o e persegui??o da criminalidade grave, com respeito pelos princ?pios e regras essenciais do processo penal, nomeadamente pelos princ?pios da proporcionalidade, do controlo pr?vio de um ?rg?o jurisdicional, do contradit?rio e do processo equitativo (cfr. ac?rd?os TJUE de 21.12.2016, Tele2 Sverige AB, proc. C?203/15; de 6.10.2020, La Quadrature du Net e o., proc. C-511/18, C-512/18 e C-520/18;? de 2.3.2021, H. K. e Prokuratuur, proc. C-746/18; e de 5.4.2022, G. D. e Commissioner of An Garda S?och?na e o., proc. C-140/20). IX. O acesso a dados pessoais, pelas autoridades competentes, enquanto opera??o de tratamento de dados, para efeitos de preven??o, investiga??o, dete??o ou repress?o de infra??es penais, que respeita estas regras e princ?pios, rege-se atualmente pela Diretiva (UE) 2016/680, de 27 de abril de 2016, relativa ? prote??o das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, no ?mbito das investiga??es e dos processos penais, transposta para o direito interno pela Lei n.? 59/2019, de 8 de agosto. X. Sendo a conserva??o dos dados para efeitos de investiga??o criminal, relativamente a crimes graves, tal como definidos pela lei nacional, admitida pelo artigo 15.?, n.? 1, da Diretiva 2002/58/CE (e na Lei 41/2004, que a transp?e), a Diretiva 2006/24/CE visou, face ?s grandes diverg?ncias de leis nacionais que criavam s?rias dificuldades pr?ticas e de funcionamento do mercado interno, estabelecer normas de harmoniza??o, no espa?o da Uni?o Europeia, de conserva??o de dados de tr?fego e dados de localiza??o, bem como dados conexos ? que s?o normas que determinam a finalidade de tratamento dos dados (respeito pelo princ?pio da finalidade, um dos princ?pios que, a par dos princ?pios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, presidem ao tratamento de dados pessoais) ? mas n?o regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades p?blicas (?rg?os de pol?cia criminal e autoridades judici?rias ? Minist?rio P?blico, ju?zes e tribunais) com compet?ncia para assegurar a realiza??o daquela finalidade, atrav?s do processo penal. XI. Situando-se numa dimens?o diversa, a Lei n.? 32/2008 n?o revogou nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judici?rias se devam socorrer para acesso e aquisi??o da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais atividades disp?em de regime pr?prio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos dom?nios de compet?ncia da Uni?o Europeia (UE) no espa?o de liberdade, seguran?a e justi?a ? que constitui compet?ncia repartida entre a UE e os Estados-Membros (artigo 5.?, n.? 2, do Tratado sobre o Funcionamento da Uni?o Europeia ? TFUE) ?, pelo artigo 82.? do TFUE e pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei n.? 59/2019, de 8 de agosto. XII. A obten??o, no processo penal, de dados em posse de fornecedores de servi?os de comunica??es ? regulada por outras disposi??es legais: pelos artigos 187.? a 189.? e 269.?, n.? 1, al. e), do CPP e pela Lei n.? 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), que transp?e para a ordem jur?dica interna a Decis?o-Quadro n.? 2005/222/JAI, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informa??o, e adapta o direito interno ? Conven??o sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Budapeste, 2001), ratificada por Portugal. XIII. O Tribunal Constitucional n?o declarou que os efeitos da declara??o de inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral nos termos do ac?rd?o n.? 268/2022 se estendem ao caso julgado, nos termos do n.? 3 do artigo 282.? da Constitui??o, pelo que esta declara??o de inconstitucionalidade n?o constitui fundamento de revis?o de senten?a previsto al?nea f) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP. XIV. A declara??o de invalidade da Diretiva n.? 2006/24/CE pelo Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia (TJUE), por ac?rd?o de 08.04.2014, em pedidos de decis?o prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.? do TFUE (nos processos apensos Digital Rights Ireland Ltd (C?293/12) e K?rntner Landesregierung (C?594/12), anterior ao ac?rd?o em que o recorrente foi condenado, n?o constitui fundamento de revis?o da senten?a a que se refere a al. g) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP, segundo o qual a revis?o ? admiss?vel quando ?uma senten?a vinculativa do Estado Portugu?s, proferida por uma inst?ncia internacional, for inconcili?vel com a condena??o ou suscitar graves d?vidas sobre a sua justi?a?. XV. Para al?m de a lei exigir que a senten?a seja posterior ? condena??o, a senten?a do TJUE n?o constitui, ?uma senten?a vinculativa? do Estado Portugu?s, na ace??o deste preceito, o qual foi pensado para as decis?es do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (tendo presente o n.? 1 do artigo 46.? da CEDH). XVI. Uma senten?a do TJUE que, em recurso prejudicial, declara, ao abrigo do artigo 267.? do TFUE, uma diretiva inv?lida apenas se dirige diretamente ao ?rg?o jurisdicional que colocou a quest?o ao TJUE; o facto de a decis?o do TJUE constituir raz?o suficiente para qualquer outro ?rg?o jurisdicional considerar tal ato inv?lido, em resultado da obriga??o geral de garantir o primado do direito da Uni?o, abstendo-se de praticar atos contr?rios que prejudiquem a sua efetividade (neste sentido se podendo falar de uma efic?cia erga omnes ? cfr. o ac?rd?o TJUE C-66/80, de 13.5.1981), n?o lhe confere o estatuto de sujeito processual destinat?rio daquela decis?o, de modo a que se deva considerar como uma senten?a vinculativa fundamento da revis?o. XVII. Assim, n?o havendo fundamento, ? negada a revis?o da senten?a condenat?ria.
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Relator: LOPES DA MOTA. I. Nos termos da al. f) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP, a revis?o de senten?a transitada em julgado ? admiss?vel quando seja declarada, pelo Tribunal Constitucional (TC), a inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral de norma de conte?do menos favor?vel ao arguido que tenha servido de fundamento ? condena??o. II. Em interpreta??o conforme ? Constitui??o, o conte?do da norma limita-se restritivamente, em conjuga??o com o n.? 3 do artigo 282.? da lei fundamental: s? poder? ocorrer revis?o com este fundamento, no pressuposto de que tal norma tem natureza penal de conte?do menos favor?vel ao arguido, quando o TC proferir decis?o em contr?rio ? ressalva do caso julgado constitucionalmente imposta; n?o havendo decis?o em contr?rio, ficam intocados todos os casos julgados que tenham aplicado a norma declarada inconstitucional. III. As normas da Lei n.? 32/2008, de 17 de julho, que o TC declarou inconstitucionais, com for?a obrigat?ria geral, no ac?rd?o n.? 268/2022, relacionam-se com a conserva??o, pelos fornecedores de servi?os de comunica??es eletr?nicas publicamente dispon?veis ou de uma rede p?blica de comunica??es de dados de tr?fego e de localiza??o relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necess?rios para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investiga??o, dete??o e repress?o de crimes graves, tal como definidos no direito nacional, pelas autoridades nacionais competentes. IV. Os dados tratados e armazenados s?o dados que respeitam a comunica??es, nos seus v?rios modos de realiza??o, iniciando-se cada registo com o estabelecimento da comunica??o e terminando com o seu fim; excluem-se dados que, podendo ser id?nticos, n?o foram tratados com respeito a comunica??es efetuadas (por exemplo, dados relativos ? identifica??o de assinantes obtidos e tratados no ?mbito da rela??o contratual com o fornecedor de servi?os). V. A Lei n.? 32/2008 transp?e para a ordem jur?dica interna a Diretiva n.? 2006/24/CE, de 15 de mar?o, que altera a Diretiva n.? 2002/58/CE, de 12 de junho, adotada com base no artigo 95.? do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (que dizia respeito ao funcionamento do mercado interno, antigo 1.? pilar da Uni?o), que teve como principal objetivo harmonizar as disposi??es dos Estados-Membros relativas ?s obriga??es dos fornecedores de servi?os de comunica??es eletr?nicas ou das redes p?blicas de comunica??es assegurarem a conserva??o desses dados, em derroga??o aos artigos 5.?, 6.? e 9.? da Diretiva 2002/58/CE, que transp?s os princ?pios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE (transposta para o direito interno pela Lei n.? 67/98, de 26 de outubro, substitu?da pelo RGPD) para regras espec?ficas do sector das comunica??es eletr?nicas. VI. O n.? 1 do artigo 15.? ? da Diretiva 2002/58/CE, transposta para o direito interno pela Lei n.? 41/2004, de 18 de agosto, que se mant?m em vigor, prev? que, com aquela finalidade, os Estados-membros possam adotar medidas legislativas e enumera as condi??es de restri??o da confidencialidade e de proibi??o do armazenamento de dados de tr?fego e de localiza??o, mas n?o ? aplic?vel ?s atividades do Estado em mat?ria penal, que constitu?a dom?nio de coopera??o intergovernamental (anterior 3.? pilar da Uni?o). VII. H? que distinguir entre opera??es de conserva??o de dados, regulada por normas de ?direito comunit?rio? (anterior 1.? pilar) e opera??es de acesso aos dados, regulada por normas processuais penais nacionais e do anterior 3.? pilar da Uni?o (distin??o que deve manter-se ap?s o Tratado de Lisboa, com a aboli??o da ?pilariza??o? de Maastricht), que constituem opera??es de tratamento de dados pessoais diferentes e, enquanto tal, inger?ncias distintas e aut?nomas em direito fundamentais ? no caso, o direito de reserva da vida privada, incluindo o direito ? prote??o de dados pessoais, que, salvaguardados os princ?pios, admitem restri??es necess?rias ? prote??o de outros direitos, em particular do direito ? liberdade e seguran?a. VIII. Cabe ao direito nacional determinar as condi??es em que os prestadores de servi?os devem conceder ?s autoridades nacionais competentes o acesso aos dados de que disp?em, no ?mbito do processo penal, para investiga??o e persegui??o da criminalidade grave, com respeito pelos princ?pios e regras essenciais do processo penal, nomeadamente pelos princ?pios da proporcionalidade, do controlo pr?vio de um ?rg?o jurisdicional, do contradit?rio e do processo equitativo (cfr. ac?rd?os TJUE de 21.12.2016, Tele2 Sverige AB, proc. C?203/15; de 6.10.2020, La Quadrature du Net e o., proc. C-511/18, C-512/18 e C-520/18;? de 2.3.2021, H. K. e Prokuratuur, proc. C-746/18; e de 5.4.2022, G. D. e Commissioner of An Garda S?och?na e o., proc. C-140/20). IX. O acesso a dados pessoais, pelas autoridades competentes, enquanto opera??o de tratamento de dados, para efeitos de preven??o, investiga??o, dete??o ou repress?o de infra??es penais, que respeita estas regras e princ?pios, rege-se atualmente pela Diretiva (UE) 2016/680, de 27 de abril de 2016, relativa ? prote??o das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, no ?mbito das investiga??es e dos processos penais, transposta para o direito interno pela Lei n.? 59/2019, de 8 de agosto. X. Sendo a conserva??o dos dados para efeitos de investiga??o criminal, relativamente a crimes graves, tal como definidos pela lei nacional, admitida pelo artigo 15.?, n.? 1, da Diretiva 2002/58/CE (e na Lei 41/2004, que a transp?e), a Diretiva 2006/24/CE visou, face ?s grandes diverg?ncias de leis nacionais que criavam s?rias dificuldades pr?ticas e de funcionamento do mercado interno, estabelecer normas de harmoniza??o, no espa?o da Uni?o Europeia, de conserva??o de dados de tr?fego e dados de localiza??o, bem como dados conexos ? que s?o normas que determinam a finalidade de tratamento dos dados (respeito pelo princ?pio da finalidade, um dos princ?pios que, a par dos princ?pios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, presidem ao tratamento de dados pessoais) ? mas n?o regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades p?blicas (?rg?os de pol?cia criminal e autoridades judici?rias ? Minist?rio P?blico, ju?zes e tribunais) com compet?ncia para assegurar a realiza??o daquela finalidade, atrav?s do processo penal. XI. Situando-se numa dimens?o diversa, a Lei n.? 32/2008 n?o revogou nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judici?rias se devam socorrer para acesso e aquisi??o da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais atividades disp?em de regime pr?prio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos dom?nios de compet?ncia da Uni?o Europeia (UE) no espa?o de liberdade, seguran?a e justi?a ? que constitui compet?ncia repartida entre a UE e os Estados-Membros (artigo 5.?, n.? 2, do Tratado sobre o Funcionamento da Uni?o Europeia ? TFUE) ?, pelo artigo 82.? do TFUE e pela Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei n.? 59/2019, de 8 de agosto. XII. A obten??o, no processo penal, de dados em posse de fornecedores de servi?os de comunica??es ? regulada por outras disposi??es legais: pelos artigos 187.? a 189.? e 269.?, n.? 1, al. e), do CPP e pela Lei n.? 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), que transp?e para a ordem jur?dica interna a Decis?o-Quadro n.? 2005/222/JAI, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informa??o, e adapta o direito interno ? Conven??o sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Budapeste, 2001), ratificada por Portugal. XIII. O Tribunal Constitucional n?o declarou que os efeitos da declara??o de inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral nos termos do ac?rd?o n.? 268/2022 se estendem ao caso julgado, nos termos do n.? 3 do artigo 282.? da Constitui??o, pelo que esta declara??o de inconstitucionalidade n?o constitui fundamento de revis?o de senten?a previsto al?nea f) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP. XIV. A declara??o de invalidade da Diretiva n.? 2006/24/CE pelo Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia (TJUE), por ac?rd?o de 08.04.2014, em pedidos de decis?o prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.? do TFUE (nos processos apensos Digital Rights Ireland Ltd (C?293/12) e K?rntner Landesregierung (C?594/12), anterior ao ac?rd?o em que o recorrente foi condenado, n?o constitui fundamento de revis?o da senten?a a que se refere a al. g) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP, segundo o qual a revis?o ? admiss?vel quando ?uma senten?a vinculativa do Estado Portugu?s, proferida por uma inst?ncia internacional, for inconcili?vel com a condena??o ou suscitar graves d?vidas sobre a sua justi?a?. XV. Para al?m de a lei exigir que a senten?a seja posterior ? condena??o, a senten?a do TJUE n?o constitui, ?uma senten?a vinculativa? do Estado Portugu?s, na ace??o deste preceito, o qual foi pensado para as decis?es do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (tendo presente o n.? 1 do artigo 46.? da CEDH). XVI. Uma senten?a do TJUE que, em recurso prejudicial, declara, ao abrigo do artigo 267.? do TFUE, uma diretiva inv?lida apenas se dirige diretamente ao ?rg?o jurisdicional que colocou a quest?o ao TJUE; o facto de a decis?o do TJUE constituir raz?o suficiente para qualquer outro ?rg?o jurisdicional considerar tal ato inv?lido, em resultado da obriga??o geral de garantir o primado do direito da Uni?o, abstendo-se de praticar atos contr?rios que prejudiquem a sua efetividade (neste sentido se podendo falar de uma efic?cia erga omnes ? cfr. o ac?rd?o TJUE C-66/80, de 13.5.1981), n?o lhe confere o estatuto de sujeito processual destinat?rio daquela decis?o, de modo a que se deva considerar como uma senten?a vinculativa fundamento da revis?o. XVII. Assim, n?o havendo fundamento, ? negada a revis?o da senten?a condenat?ria.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.